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MOVIMENTO FRENTE MANIFESTANTE

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

NA SURDINA- TEMOS QUE TOMAR CONHECIMENTO...

Hoje dia 27/02/2013 No Plenário da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, o Governo incluiu na ordem do dia o Projeto de Lei Complementar, abaixo discriminado. Eu Ver. Marcio Garcia, solicitei ao Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças, Ver. Jefferson Moura, que fosse adiada a votação, e a mesma foi transferida para o dia 05/03/2013. Para tanto solicitamos que os Guardas Municipais se manifestem pela aprovação, rejeição ou emenda do Projeto. OBS.: As sugestões devem ser colocadas nos comentários desta postagem, para que o Vereador Marcio Garcia e os demais tenham informações quanto a matéria em questão. Atenciosamente, MARCIO GARCIA Vereador do PR. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2012 EMENTA: DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA GUARDA MUNICIPAL – GM-RIO NA FORMA QUE MENCIONA. Autor(es): PODER EXECUTIVO A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA: Art. 1º Ficam transformados em cargos em comissão e funções gratificadas de regência estatutária os empregos de confiança e funções gratificadas de regência trabalhista da extinta Empresa Municipal de Vigilância – EMV ora ocupados em razão do art. 35 da Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009, respeitada a equivalência de símbolos, de atribuições e de remuneração. §1º Ato do Poder Executivo indicará os quantitativos de empregos da extinta EMV a serem transferidos para o quadro de pessoal permanente da Guarda Municipal - GM-RIO, na forma docaput, fazendo a necessária equivalência de símbolos, de atribuições e de remuneração. §2º Excluem-se do caput, os quatro cargos de Assessor Jurídico, constantes na estrutura da referida EMV.Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA MENSAGEM N.º 224 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012. Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências, com o fito de submeter à apreciação dessa augusta Câmara Municipal do Rio de Janeiro o presente Projeto de Lei Complementar, que“Dispõe sobre a estrutura organizacional da Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO”. O Projeto de Lei Complementar ora encaminhado possui como objetivo incorporar na estrutura organizacional da Guarda Municipal, sob a forma de cargo em comissão e função gratificada, àqueles empregos que a Lei Complementar n.º 100, de 15 de outubro de 2009, condenou à extinção, mediante realização de concurso público. Veja-se que a intenção não poderia ser esta, visto que a Lei Complementar já previa um aumento do efetivo para até dez mil Guardas, em razão da ampliação de suas ações, em especial, a criação das novas Unidades de Ordem Pública, assim como a intensificação das ações dos Grupamentos Especiais a exigir maior monitoramento das equipes, o que por certo se dá através daqueles cargos estratégicos. Desta forma, persiste a necessidade de manter aqueles cargos na estrutura organizacional da Guarda, que podem vir a ser ocupados, até mesmo pelos servidores do seu quadro efetivo, o que consistirá em fator motivacional para aquele servidor que, pela meritocracia, será elevado à condição de um cargo comissionado, cujas responsabilidades extrapolam as de sua categoria funcional. Considerando a relevância da matéria, rogamos para que, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, seja o presente projeto apreciado com a máxima urgência. Contando desde já com o apoio dessa Ilustre Casa, reiteramos a Vossas Excelências protestos de nossa elevada consideração e apreço. EDUARDO PAES Legislação Citada LEI COMPLEMENTAR N.º 100 DE 15 DE OUTUBRO DE 2009 Extingue a Empresa Municipal de Vigilância S.A., cria a autarquia denominada Guarda Municipal na estrutura da administração indireta e dá outras providências. Autor: Poder Executivo ( ... ) Art. 35. Até que seja concluído o concurso público para preenchimento dos cargos públicos na área administrativa da GM-RIO criados por esta Lei Complementar e nomeados os respectivos servidores, fica autorizado o Poder Executivo a manter os contratos de trabalho em vigor na data da publicação desta Lei Complementar. ( ... ) Atalho para outros documentos Informações Básicas Código 20120200116 Autor PODER EXECUTIVO Protocolo Mensagem 224/2012 Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência Projeto Link: Datas: Entrada 28/11/2012 Despacho 29/11/2012 Publicação 30/11/2012 Republicação Outras Informações: Pág. do DCM da Publicação 31 Pág. do DCM da Republicação Tipo de Quorum MA Arquivado Não Motivo da Republicação Observações: Section para Comissoes Editar DESPACHO: A imprimir Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira. Em 29/11/2012 JORGE FELIPPE - Presidente Comissões a serem distribuidas 01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2012 Cadastro de Proposições Data Public Autor(es) Projeto de Lei Complementar 20120200116 DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA GUARDA MUNICIPAL – GM-RIO NA FORMA QUE MENCIONA. => 20120200116 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira } 30/11/2012 Poder Executivo Envio a Assessoria Técnico-Legislativa. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº93/2012 04/12/2012 Distribuição => 20120200116 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer Distribuição => 20120200116 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer Distribuição => 20120200116 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer

A VERDADE QUE NINGUEM QUER ENXERGAR

De Nicolet --- indeferido! --- Os processos de enquadramentos tem sido indeferidos , pelo simples fato de que a Justiça entende que de acordo com a LC 100, ainda não se passaram os 04 anos iniciais da primeira classe, tirando o direito assim, de qualquer promoção ou progressão. Ela entende que, de acordo com a LC 100, estamos todos no mesmo nível, GM-1. Fato este omitido nas informações pela PGM, que não informou o quantitativo de cada classe atualmente na GMRIO. Resumindo. Só existe a classe GM-1, sem o devido enquadramento. A promoção do Valney, se deu amparado por partes da portaria 050, na justiça do trabalho, contra a extinta EMV. Todos sabemos, que a maioria que fora enquadrado em 2001, não havia sequer apresentado o diploma de 2º grau, somente averbando os mesmos no ano de 2003, prejudicando assim, os que e 1999 já possuiam o certificado de 2º grau. Com isso, permaneceram 02 anos ocupando funções e recebendo proventos sem direito aos mesmos. Processo este, que deveria ser extinto juntamente com a empresa. Mas não foi. Sentença do dia 30/03/2011, anulação do decreto 12.000/93 em sua totalidade e seus atos, sua execução foi totalmente ignorada pelo TJRJ. Tudo ligado a EMV, desde a sua criação, se tornou nulo. Contratos, promoções, demissões, licitações, a criação de novas leis como a atual LC 100, que veio para extinguir uma empresa que foi anulada através de uma sentença do TJRJ, que apesar de a PGM entrar com recurso contra a sentença, teve o seu pedido negado, prevalecendo a descisão de anulação. Hoje, não temos amparo na Faz. Pública, no MPRJ e nem no MPT, por conta da LC 100. DECLARAÇÃO DE ATO SOLENE DE POSSE - DECLARAÇÃO DE CIENTE QUANTO AO CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES GERAIS - COMPROVANTE DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS DE 2009 ATÉ ATUAL - BAIXA DA CTPS COM CARIMBO DA SMA, CONSTANDO A DATA DE POSSE DO SERVIDOR, BEM COMO A PUBLICAÇÃO EM DOM. Alguém tem a cópia destes documentos que comprovam a condição de estatutário? Todos sabem que estamos em um "vácuo jurídico". Como disseram, as aberrações aconteceram, acontecem e continuarão, se algo não for feito. Hoje, não existe a situação de buscar entendimento com a Prefeitura, Comando da GMRIO, ou mesmo, através de promessas parlamentares. Suposições, novas idéias, são vagas esperanças frEnte ao que já se encontra. A casa (LC 100) foi bem elaborada, preparada para atender apenas a poucos, a quem tiver o "acesso". O objetivo principal, era nos privar de qualquer direito, ou recurso judicial aos nossos direitos. Infelizmente. Antes de ir, quero dizer que é ilegal fazer parte de uma comissão que irá determinar os critérios de avaliação, guardas que irão concorrer a progressões e promoções dentro da GMRIO. Isso é o cúmulo do absurdo! Dia 05, estarei indo à Brasília, em uma última tentativa de LUTA PELO DIREITO, JUSTIÇA E ÉTICA! O que há muito tempo não se vê ao longo dos anos. Uma luta que não é apenas do gm, mas que também diz respeito à familia de cada um, porque durante anos, vem sofrendo juntamente com o guarda todos os dias. BOA SORTE A TDS NÓS, PQ VAMOS PRECISAR PARA COMBATER ESSAS IRREGULARIDADES! UM GDE ABRAÇO A TDS.

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

GESTÃO EM SEGURANÇA PÚBLICA

Companheiros estamos entrando na 2ª fase do projeto Universidade para o Guarda, apartir de 19/02/13, será instalado no BG e em várias inspetorias os stands da Universidade para a realização das inscrições. Aqueles que puderem não percam essa oportunidade, pois teremos que nos preparar paar as mudanças que estão por ocorrer. Boa Sorte a todos.

DISPOSITIVO DE CONCEITO DISCIPLINAR

DIÁRIO OFICIAL 26/02 GUARDA MUNICIPAL _ _ _ Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO Av: Pedro II nº111, São Cristóvão Tel.: 3295-5500 Fax: 3295-5523 - E-mail:supgm@pcrj.rj.gov.br PORTARIA “N” IG Nº 014, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013. Dispõe sobre o Conceito Disciplinar Profissional dos servidores pertencentes ao quadro operacional da Guarda Municipal do Rio de Janeiro (GM-Rio), e dá outras providências. O INSPETOR GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, Considerando que a Lei Complementar nº 100/2009 “Extingue a Empresa Municipal de Vigilância S.A., cria a autarquia denominada Guarda Municipal na estrutura da administração indireta e dá outras providências”; Considerando que o Decreto Nº 29.950/2008, foi tacitamente revogado pela LC 100/2009, haja vista a mudança de regime dos servidores da GMRIO, transformados em estatutários; Considerando que a classificação do “Conceito Disciplinar Profissional”, dos servidores da área operacional, permanece inalterada nas respectivas Fichas Disciplinares, em razão da falta de previsão normativa; Considerando a necessidade de atualização das Fichas Disciplinares, haja vista sua utilização em diversos procedimentos avaliativos realizados pela GMRIO; Considerando, por fim, o poder regulamentar atribuído à Administração Pública; RESOLVE: Artigo 1º. O Conceito Disciplinar Profissional dos servidores da Guarda Municipal será classificado em: I - EXCELENTE: Quando não tenha sofrido qualquer penalidade nos últimos 05 (cinco ) anos; II - MUITO BOM: Quando, no período dos últimos 03 (três) anos, tenha sido apenado com até 01 (uma) repreensão; III - BOM: Quando, no período dos últimos 02 (dois) anos, tenha sido apenado com até 02(duas) repreensões; IV - REGULAR: Quando, no período dos últimos 02 (dois) anos, tenha sido apenado com até 04 (quatro) repreensões; V - MAU: Quando, no período dos últimos 02 (dois) anos, tenha sido apenado com até 05 (cinco) repreensões; VI - INEFICIENTE: Quando, no período dos últimos 02 (dois) anos, tenha sido apenado com até 06 (seis) repreensões. Parágrafo único. Para efeito de conversão, duas advertências, equivalem a uma repreensão, e, duas repreensões equivalem a uma suspensão. Artigo 2º. A reclassificação, será automática para o Conceito Disciplinar Profissional (CDP), conforme acima especificado. Artigo 3º Todos os servidores efetivos ao ingressarem na autarquia serão classificados no conceito “BOM”. Artigo 4º. Os integrantes da GM-Rio que ingressarem no comportamento “MAU”, deverão ser encaminhados à sua respectiva diretoria, para ciência de frequência obrigatória a curso de atualização profissional, acompanhado pelo serviço social. Artigo 5º. A matéria tratada na presente portaria se aplica apenas aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal (GM) e Músico Guarda Municipal (MGM), devendo o setor responsável rever todas as fichas disciplinares profissionais lançadas, procedendo às devidas atualizações na forma ora prevista. Artigo 6º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
O QUE VAI ACONTECER NO DIA 06/03/2013 ÀS 10:00hs EM FRENTE AO CASS???

NOTA DE FALESCIMENTO

É com grande e profundo pesar, que publicamos em nosso Blog, a nota de falecimento de nosso amigo e companheiro de Classe, Subinspetor Gonçalves. Depois de uma luta contra um câncer instalado no cérebro, faleceu nesta manhã de Segunda-feira dia 25/02/2013, o Subinspetor Gonçalves. Um grande profissional, Instrutor incomparável e amigo inesquecível. A Guarda Municipal fica desguarnecida em suas fileiras, a área acadêmica perde uma mente brilhante e nós PERDEMOS uma pessoa marcante, vibrante, emotiva, e muito querida. Que Deus conforte o coração de seus familiares e de todos os amigos. A família informa que o sepultamento,será no Jardim da Saudade em Sulacap na Capela" A" as 11 horas e 30 minutos da manhã, do dia 26 /02/2013 terça-feira.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

MAIS UMA VEZ FOI UM SUCESSO A REUNIÃO DO VEREADOR MARCIO GARCIA, QUE CONTRIBUIU PARA UNIR OS GRUPOS EXISTENTES PARA UMA MANIFESTAÇÃO QUE ATINGIU UMA IMENSA MASSA DE CORAJOSOS GUERREIROS EM FRENTE AO CASS (PREFEITURA) REALIZADA NO DIA 20/02/13, ÀS 10;00HS COM REPORTAGEM DA GLOBO E BANDEIRANTES. AGRADECEMOS AO ESFORÇO DE TODOS E NÃO SE ESQUEÇAM QUE DIA 06/03 NOVAMENTE AO CASS E DIA 11/03 COM O VEREADOR MARCIO GARCIA.


 
TORPEDO FACIL

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

 REUNIÃO DE SUCESSO

 

2º Reunião dos Guarda Municipais do Rio de janeiro foi também um sucesso.

A mesma aconteceu assim como a primeira, no clube dos Subtenentes e Sargentos do CBMERJ, e desde já a 3º reunião também já está agendada, para o dia 11 de março de 2013 as 19h, no mesmo local das reuniões anteriores, o clube dos Subtenentes e Sargentos do CBMERJ, fica localizado na travessa Carlos Xavier da Silveira, nº 96 - Madureira.
 Compareceram nesta 2º reunião Guardas Municipais representando algumas IGMs, UOPs, GE GAT, mais ainda continuam faltando representante das demais unidades da Guarda Municipal RJ, ouvimos as declarações de alguns presentes, e principalmente as maiores demandas da categoria nas suas falas, e uma das mais questionadas foram quanto ao estatuto, o plano de cargo e salário, a carga horária, entre outras. Em seguida o vereador Marcio Garcia do PR, discursou e se manifestou em apoio, e principalmente anunciou que este apoio se estenderá na Câmara Municipal.
O vereador Marcio Garcia PR dando prosseguimento ao prometido na reunião, enviou hoje um ofício ao Comandante da Guarda municipal do Rio de Janeiro, Cap.Leandro Matieli, requisitando a cópia do projeto de estatuto da Guarda Municipal do Município do Rio de Janeiro, bem como a cópia do novo plano de cargos e salários, elaborados por uma Comissão instituída por esta instituição com essa finalidade. Abaixo digitalizado, imprimam também as suas fichas de assinaturas e escolha, dos representantes das suas IGMs para representá-los ao Gabinete, e\ou autoridades competentes do Governo e da Guarda Municipal.





quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

MIn. Ellen Gracie sobre nulidadede de atos da EMV, ação movida pelo sindicato da GM-RIO.



Guarda Municipal: sentença anula criação de cargos

Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Data de Publicação: 20 de fevereiro de 2001
O juiz da 1a Vara de Fazenda Pública do Rio, Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos, decretou hoje (20/01/01) a nulidade da criação de cargos de confiança na Guarda Municipal, feita pelos Decretos Municipais 12.000/93 e 13.117/94, e a anulação integral do Decreto 14.045/95, que transformou em sociedade de economia mista a Empresa Municipal de Vigilância S/A . Pela decisão, o prefeito deverá submeter à Câmara Municipal a criação dos cargos e a modificação do regime jurídico da empresa.
A sentença foi proferida nos autos da ação popular movida por Rogério Chagas (presidente do Sindicato da Guarda Municipal) contra a Empresa Municipal de Vigilância S/A , Paulo César Amêndola de Souza e ainda contra o prefeito César Maia (à época, em seu primeiro mandato). No seu pedido, o autor denunciou a contratação de 220 pessoas em posição hierarquicamente superior a dos concursados, mas este número, conforme diligências efetivadas posteriormente, beira a 500 servidores. Se a sentença for mantida, eles perderão os cargos.
Na sentença, o juiz Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos afirmou que a criação dos cargos não poderia ser feita por decreto, mas por lei, de acordo com a própria lei que criou a Empresa Municipal de Vigilância. O juiz apontou outro vício, decorrente do desvio de finalidade: advogados foram contratados sem concurso, para atuarem, inclusive, na representação em juízo da empresa, quando o artigo 13 do Decreto 12.000/93, posteriormente revogado, dispunha que, até a criação do quadro pertinente, essa tarefa seria da Procuradoria do Município.
A sentença também aborda a denúncia, feita pelo autor da ação, de acumulação de cargos de confiança por Paulo César Amêndola de Souza: superintendente da Guarda Municipal e conselheiro da empresa. O juiz considerou a acumulação inconstitucional, sendo descabido o pagamento de duas remunerações. Mas, tanto o réu Paulo César Amêndola de Souza quanto os beneficiários com os cargos sem concurso ficam desobrigados de devolver o que receberam, já que a Constituição proíbe o trabalho sem remuneração e "não há prova de que não trabalharam".
"Outra ilegalidade perpetrada foi a arbitrária e inconstitucional transformação" da empresa pública em sociedade de economia mista, efetivada pelo Decreto Municipal 14.045/95, o que só poderia ser autorizado por lei específica, conforme registrou o juiz, na sentença. Quanto ao pedido de perdas e danos formulado pelo autor contra o prefeito César Maia, o juiz Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos entendeu que o prefeito fica isento de pagamento. É que a doutrina só admite a punição quando houver dolo ou fraude ? o que não ocorreu -, a fim de não tolher o poder de decisão dos governantes.
  1. Nulidade da criação de cargos de confiança na Guarda Municipal, feita pelos Decretos Municipais 12.000/93 e 13.117/94, e a anulação integral do Decreto 14.045/95, que transformou em sociedade de economia mista a Empresa Municipal de Vigilância S/A .
 COMO PODE ANULAR A CRIAÇÃO DE CARGOS DE CONFIANÇA NA GUARDA MUNICIPAL EM 2001, SE NÃO EXISTIA GUARDA MUNICIPAL E SIM EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA S.A.?

2.     o autor denunciou a contratação de 220 pessoas em posição hierarquicamente superior a dos concursados, mas este número, conforme diligências efetivadas posteriormente, beira a 500 servidores. Se a sentença for mantida, eles perderão os cargos.

ENTÃO, PODEMOS CONCLUIR, QUE A SENTENÇA NÃO FOI MANTIDA, NO SENTIDO DA APLICAÇÃO, PORQUE FOI ATO CONTÍNUO A CONTRATAÇÃO DE OUTROS "CABIDES", ANO APÓS ANOS, GESTÕES APÓS GESTÕES, PREFEITO APÓS O OUTRO.....OU ISSO É MENTIRA?
QUEM É QUE PODE ASSEGURAR QUE HOJE NÃO TEMOS PESSOAS NA EMPRESA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO EMPREGADAS SEM CONCURSO? QUE NÃO SEJAM FAMILIARES DE PESSOAS LIGADAS AO ALTO ESCALÃO OU QUALQUER ESFERA INFERIOR?
QUEREM MORALIZAR? ENTÃO COMECEM, POR VOCÊS! VOCÊS QUE TINHAM O DEVER DE ZELAR PELOS INTERESSES DA CATEGORIA!
MOSTREM O EXEMPLO!

3.   O juiz apontou outro vício, decorrente do desvio de finalidade: advogados foram contratados sem concurso, para atuarem, inclusive, na representação em juízo da empresa, quando o artigo 13 do Decreto 12.000/93, posteriormente revogado, dispunha que, até a criação do quadro pertinente, essa tarefa seria da Procuradoria do Município.
NA MINHA IGNORÂNCIA, TODOS OS PROCESSOS ENVOLVENDO GUARDAS E EMPRESA, DEVERIAM SER REVISTOS, PRINCIPALMENTE SE RESULTOU EM GRANDES PERDAS PARA O FUNCIONÁRIO, FAVORECENDO DE UMA CERTA MANEIRA, A EMPRESA E TODOS OS ENVOLVIDOS COM ELA.

STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 557641 RJ
Dados Gerais
Processo:
RE 557641 RJ
Relator(a):
Min. ELLEN GRACIE
Julgamento:
30/03/2011
Publicação:
DJe-064 DIVULG 04/04/2011 PUBLIC 05/04/2011
Parte(s):
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ROGÉRIO CHAGAS
EDUARDO SANTOS E OUTRO(A/S)
MARCELO JOSÉ DOMINGUES

Decisão

1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve sentença de procedência da Ação Popular na qual se anulou os Decretos Municipais 12.000/1993, 13.117/1994 e 14.045/1995. Discutiu-se a ilegalidade de provimento do emprego na Empresa Municipal de Vigilância S/A sem concurso público, como exige a Lei 1.887/92, que autorizou a sua criação, bem como se discutiu a transformação por decreto da empresa pública em sociedade de economia mista (fls. 1.033-1.044).2. No recurso extraordinário, alega-se a juridicidade dos aludidos decretos, bem como o acórdão recorrido incorreu em ofensa aos arts. 37, XIX, 61, § 1º, II, e 173, § 1º, da Constituição Federal, dada a manifesta inconstitucionalidade do art. da Lei 1.887/1992 (fls. 1.093-1.113).3. Inadmitido o recurso (fls. 1.147-1.1.151), subiram os autos em virtude do provimento do AI 485.542/RJ (fl. 1.264).4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário (fls. 1.269-1.275).5. Como noticiado no RE 597.167/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 12.11.2010, "O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO , nos autos do Recurso Extraordinário em referência, no qual litiga com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO relativamente à inconstitucionalidade da Lei Municipal 1887/1992, informa a V. Exa. que referida lei foi revogada pela Lei Complr nº 100, de 15 de outubro de 2009".Como se observa, os fundamentos sobre os quais o acórdão recorrido assentou suas razões e que são objeto do presente recurso não mais subsistem em razão da extinção da Empresa Municipal de Vigilância S/A pelo art. da LC 100, de 15.10.2009, e conseqüente revogação pelo art. 39 da Lei 1.887, de 27 de julho de 1992, de cujo art. 5º busca-se a declaração de inconstitucionalidade.6. Isto posto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário, dada a perda superveniente de seu objeto (art. 21, IX, do RISTF).Publique-se.Brasília, 30 de março de 2011.Ministra Ellen Gracie Relatora.


O que está acontecendo??? Devemos saber o que realmente acontece nos bastidores.

 

STF ANULOU TODOS OS ATOS DA EXTNTA EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILANCIA S/A, QUE CONTROLAVA A GUARDA MUNICIPAL CELETISTA DO RIO DE JANEIRO.  LOGO, TODOS OS CONTRATOS, PROMOÇÕES, CONVENIOS SÃO NULOS. O CONVENIO REALIZADO ENTRE COMLURB E E.M.V É NULO. A TRANSPOSIÇÃO DE EMPREGADOS PUBLICOS SEM CONCURSO PÚBLICO É ILEGAL, E NULA. VIGILANTE DA COMLURB NÃO É GUARDA MUNICIPAL.



A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais,  porque deles não se originam direitos; ou revogá -los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula  473).
Reconhecida e declarada a nulidade do ato, pela Administração ou pelo Judiciário, o pronunciamento de invalidade opera ex tunc, des fazendo todos os vínculos entre as partes e obrigando-as à reposição das coisas ao status quo ante, como conseqüência natural e lógica da decisão anulatória.
"Ato administrativo: erro de fato que redunda em vício de legalidade e autoriza a anulação (Súmula 473): retificação de enquadramento de servidora beneficiada por ascensão funcional, fundada em erro quanto a sua situação anterior: validade.
1. O poder de autotutela da administração autoriza a retificação do ato fundado em erro de fato, que, cuidando-se de ato vinculado, redunda em vício de legalidade e, portanto, não gera direito adquirido.
2 . Tratando-se de ato derivado de erro quanto à existência dos seus pressupostos, faz-se impertinente a invocação da tese da inadmissibilidade da anulação fundada em mudança superveniente da interpretação da norma ou da orientação administrativa, que pressupõe a identidade de situação de fato em torno do qual variam os critérios de decisão." (STF, RMS 21.259 - DF, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 08⁄11⁄91)”.
ATO NULO. ASCENSÃO INCONSTITUCIONAL
PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO MANTÉM PESSOAS SEM CONCURSO PÚBLICO NA GUARDA MUNICIPAL, MESMO SABENDO DA FORMA ILEGAL DE PROVIMENTO, E DA ANULAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A E.M.V S/A

O CARGO DE VIGILANTE DA COMLURB NÃO FOI EXTINTO. EMPRESA CONTRATANTE: COMLURB. EDITAL DO ÚLTIMO CONCURSO. 2008

http://www.consulplan.net/upload/concursosarq/consulplan_EDITAL_COMLURB_VIGILANTE_ultima_vers%C3%A3o_2005071.pdf

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
Processo 00232.2006.000.14.00-5
(...)
Com efeito, cumpre destacar que a Constituição Federal vigente foi promulgada em 5 de outubro de 1988 e dispôs, em seu art. 37, inciso II, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.

Por seu turno, a Lei n. 8.112/90, publicada no D.O.U. De 12/12/1990, disciplinou o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelecendo que os empregos públicos ocupados na data de sua publicação, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ficariam transformados em cargos públicos, passando a se submeter ao regime jurídico único, o que revestiu de legalidade o ato admissional do servidor, tornando-se estatutário

(SEMELHANTE ATO FOI REGISTRADO NA LEI COMPLEMENTAR 100/09 QUANDO TORNOU A GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO EM AUTARQUIA COM REGIME ESTATUTÁRIO)

Entretanto, tal situação de legalidade não amparou os atos administrativos que importaram ascensão funcional de servidores para outros cargos, mormente no caso em tela, em que a ascensão do servidor para o cargo de técnico de trabalhos judiciários ocorreu em setembro de 1990 sem respaldo na Constituição Federal, vigente desde outubro de 1988.

O art. 8º da Lei n. 8.112/90 previu as formas de provimento dos cargos públicos:

Art. 8º São formas de provimento de cargo público:

I – nomeação;
II – promoção;
III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - transferência; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V – readaptação;
VI – reversão;
VII – aproveitamento;
VIII – reintegração;
IX – recondução.
(...)
Enfatizando as normas legais que respaldam esse procedimento, tem-se o art. 114 da Lei n. 8.112/90, estabelecendo que a “A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.”

A Lei n. 9.784/1999 também disciplinou as regras alusivas à anulação, revogação e convalidação dos atos administrativos, nos seguintes termos:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

(...)   
Vejamos, inicialmente, a doutrina de Hely Lopes Meirelles a respeito do ato administrativo nulo:

Ato nulo: é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A nulidade pode ser explícita ou virtual. É explícita quando a lei a comina expressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a invalidade decorre da infringência de princípios específicos do Direito Público, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato. Em qualquer destes casos, porém, o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei. A nulidade, todavia, deve ser reconhecida e proclamada pela Administração ou pelo Judiciário [...], não

sendo permitido ao particular negar exeqüibilidade ao ato administrativo, ainda que nulo, enquanto não for regularmente declarada sua invalidade, mas essa declaração opera ex tunc, isto é, retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às  suas conseqüências reflexas. (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 23ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, 1998, págs. 153/154)

O professor José dos Santos Carvalho Filho esclarece que:
Anulação (ou invalidação) é a forma de desfazimento do ato administrativo em virtude de estar inquinado de vício de legalidade.

Se o ato é válido, não há espaço para a anulação. Esta se destina a corrigir ilegalidades contidas no ato e, como regra, para que possa ser feita essa correção torna-se necessário que o agente administrativo pratique outro ato anulando o anterior e retirando-o do mundo jurídico. (José dos Santos Carvalho Filho, in Processo Administrativo Federal, “comentários à Lei nº 9.784, de 29/1/1999”, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2001, págs. 252/253)

Conforme demonstrado, o ato de ascensão funcional do servidor Natal Vieira de Almeida é inconstitucional, não podendo permanecer vigente por ser a nulidade absoluta, ou seja, um vício insanável e impossível de ser convalidado, não perecendo o direito da Administração de declará-lo absolutamente nulo em razão do decurso do tempo, devendo,

pois, afastar-se eventual óbice decorrente de prescrição ou decadência, tendo em vista que o art. 114 da Lei n. 8.112/90 não deixa dúvida de que a Administração Pública deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de vício que afetam sua legalidade.

Por outro lado, tem-se o entendimento de que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 não abrange o dever de declaração de nulidade dos atos administrativos absolutamente insanáveis, como é o caso em exame. 

A respeito, cita-se o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. TERMO DE INFRAÇÃO NO TRÂNSITO. INCOMPETÊNCIA DO AGENTE. VÍCIO SANÁVEL DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. JUROS DE MORA. APRECIAÇÃO PREJUDICADA.

[...]

II - A doutrina moderna do direito administrativo tem admitido, mutatis mutandis, a aplicação das regras sobre nulidade dos atos jurídicos do direito privado nas relações de direito público, definindo os atos inválidos em nulos

e anuláveis, a depender do grau de irregularidade. No caso da primeira espécie (nulos), o ato é insanável, não permitindo convalidação, podendo o vício ser reconhecido de ofício pelo Juiz. Quanto aos atos anuláveis, admitese a convalidação, sendo possível o reconhecimento da invalidade apenas por provocação do interessado.

III - Na hipótese dos autos, de ato expedido por sujeito incompetente, a doutrina classifica como ato anulável, permitindo sua convalidação, que é o suprimento da invalidade do ato com efeitos retroativos, de sorte que o

Tribunal de origem não poderia ter reconhecido de ofício a sua invalidade.

IV - Segundo o magistério de José dos Santos Carvalho Filho: "Nem todos os vícios do ato permitem seja este convalidado. Os vícios insanáveis impedem o aproveitamento do ato, ao passo que os vícios sanáveis possibilitam a convalidação. São convalidáveis os atos que tenham vício de

competência e de forma, nesta incluindo-se os aspectos formais dos procedimentos administrativos".
[...]

VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido (Origem: STJ - Classe: RESP 850270 - Processo: 200601053202/RS - Órgão Julgador: 1ª Turma – Rel. Min. Francisco Falcão – DJ Data:31/05/2007 Pág. 378)

A par do entendimento supra, pode-se cogitar a existência de atos administrativos nulos e anuláveis, sendo que o vício de nulidade dos primeiros é de caráter absoluto e

insanável, por isso os torna passíveis de declaração de nulidade a qualquer tempo. Os anuláveis, por sua vez, são os que apresentam vícios relativos e, portanto, comportam a possibilidade de convalidação, bem como são suscetíveis de declaração de nulidade apenas no prazo decadencial previsto em lei.

Em face da analogia com o direito privado, visto que o ato administrativo é espécie de ato jurídico, e considerando a linha jurisprudencial focalizada na decisão do Superior

Tribunal de Justiça, alicerçada na doutrina administrativista moderna, pondera-se a orientação que se extrai do artigo 169 do Código Civil, no sentido de que “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.”

(...)
conclui-se que a declaração de nulidade do ato administrativo absolutamente nulo e insanável, por violar norma constitucional, segue a mesma linha de raciocínio, qual seja, não há óbice temporal, por prescrição ou decadência, à ação administrativa voltada a rever os atos praticados com vício absolutamente insanável, de sorte que, constatada a ocorrência desse tipo de ilegalidade, pode declará-los nulos de pleno direito, a qualquer tempo, por inexistir direito adquirido nem ato jurídico perfeito contra regra de direito público prevista na Constituição Federal.

(...)

3 DECISÃO

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em sessão administrativa, por maioria, rejeitar a proposição de prescrição e decadência

...

Acórdão prolatado pela Juíza Elana Cardoso Lopes Leiva de Faria. Sessão de julgamento realizada no dia 10 de agosto de 2007.

Porto Velho, 16 de agosto de 2007.

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