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terça-feira, 26 de março de 2013
APENAS UM CAFEZINHO -
Uma questão sobre o Café Maravilha que Eduardo Paes ofereceu aos juízes da Fazenda Pública
Preocupado com processos que responde em Varas de Fazenda Pública, e
com a possibilidade de novas ações contra irregularidades em obras do
Porto Maravilha, Eduardo Paes recebeu juízes para café da manhã na sua
casa
Vocês devem ter visto na sexta -feira aqui no blog uma nota
curta intitulada "Café Maravilha": "A presidente do Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro, desembargadora Leila Mariano convidou todos os juízes
das varas de Fazenda Pública do Rio de Janeiro para um café da manhã
hoje cedo. Até aí tudo bem, se o café da manhã não fosse na casa de
Eduardo Paes, na residência oficial da Gávea Pequena, e o assunto não
fosse o Porto Maravilha".
Pois
bem, nosso leitor Marcelo colaborando com o blog levantou 12 processos
em que o prefeito Eduardo Paes é réu em Varas de Fazenda Pública do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Vejam a relação dos processos.
1ª Vara de Fazenda Pública: 0262203-94.2009.8.19.0001 (2009.001.262996-7)
3ª Vara de Fazenda Pública: 0022489-19.2006.8.19.0001 (2006.001.027590-3)
4ª Vara de Fazenda Pública: 0148437-58.2012.8.19.0001
5ª Vara de Fazenda Pública: 0164825-41.2009.8.19.0001 (2009.001.165480-2)
6ª Vara de Fazenda Pública: 0339025-90.2010.8.19.0001
6ª Vara de Fazenda Pública: 0376670-18.2011.8.19.0001
7ª Vara de Fazenda Pública: 0038282-27.2008.8.19.0001 (2008.001.037969-6)
8ª Vara de Fazenda Pública: 0348024-66.2009.8.19.0001 (2009.001.320595-6)
8ª Vara de Fazenda Pública: 0072039-12.2008.8.19.0001 (2008.001.070976-3)
8ª Vara de Fazenda Pública: 0368686-80.2011.8.19.0001
14ª Vara de Fazenda Pública: 0360621-96.2011.8.19.0001
15ª Vara de Fazenda Pública: 0057388-04.2010.8.19.0001
Bem, deixo apenas uma pergunta no ar:
É normal a presidente de Tribunal de Justiça do Rio convidar todos os
juízes das Varas de Fazenda Pública da sua alçada para um café da manhã
na casa de um réu (Eduardo Paes) que responde a 12 processos que serão
julgados por esses mesmos magistrados convidados para o evento matinal?
Postado por Beto Santos no facebook.
quinta-feira, 21 de março de 2013
terça-feira, 19 de março de 2013
MARCO REGULATÓRIO DAS GUARDAS MUNICIPAIS
ESTATUTO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS
Comissão de Segurança Pública e Combate
ao Crime Organizado
Substutivo ao projeto de Lei
nº 1.332 DE 2003
(Apensados os PL 5959/2005, 4821/2009,
7937/2010 e 201/2011)
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Esta Lei institui normas
gerais para as Guardas Municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da
Constituição.
Art. 2. Incumbe às Guardas
Municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas,
e desde que atendidas às exigências previstas no Estatuto do Desarmamento Lei
nº 10.826/03, a função de proteção municipal preventiva e comunitária,
ressalvadas, quando presentes, as competências da União, dos Estados e do
Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3. É competência geral das Guardas
Municipais a proteção dos bens, serviços logradouros públicos municipais e
instalações do Município, bem como da população.
Parágrafo único. Os bens
mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os
dominicais.
Art. 4. São competências
específicas das Guardas Municipais, dentre outras eventualmente cometidas pelas
normas suplementares, respeitada as competências dos órgãos federais e
estaduais:
I – zelar pelos bens,
equipamentos e prédios públicos do Município;
II – prevenir e inibir, pela
presença e vigilância, bem como coibir, mediante atuação repressiva imediata,
infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os
bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar;
III – atuar, preventiva e
permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da
população que utilize os bens, serviços e instalações municipais;
IV – agir junto à comunidade, no
âmbito de suas atribuições, objetivando contribuir para a preservação da ordem
pública;
V – promover a resolução de
conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados,
atentando para o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
VI – exercer as competências de
trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos
termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver agentes de trânsito
devidamente criados por lei específica;
VII – proteger o patrimônio
ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município,
inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII – executar as atividades de
defesa civil municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX – interagir com a sociedade
civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à
melhoria das condições de segurança das comunidades;
X – estabelecer parcerias com os
órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração
de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas
integradas;
XI – articular-se com os órgãos
municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares
de segurança no Município;
XII – integrar-se com os órgãos
de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e
a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII – garantir,
subsidiariamente, o poder de polícia de órgãos públicos municipais, para
assegurar fiscalização ou cumprimento de ordem judicial ou administrativa de
interesse do Município;
XIV – auxiliar na segurança de eventos e na
proteção ou escolta de autoridades e dignitários;
XV – garantir o atendimento de
ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento
imediato.
§ 1º Caso o fato caracterize infração penal, a
Guarda Municipal encaminhará os envolvidos, diretamente, ao delegado de polícia
civil ou federal competente.
§ 2º Para exercício de suas
competências, a Guarda Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com
órgãos de segurança pública da União e do Estado e Distrito Federal ou de
congêneres de Municípios vizinhos, nos termos da lei regulamentadora do § 7º do
art. 144 da Constituição Federal, visando a prevenir ou reprimir atividades que
violem as normas de saúde, higiene, segurança, sossego, funcionalidade,
estética, moralidade e quaisquer outros de interesse do Município.
§ 3º Nas hipóteses de atuação conjunta
a Guarda Municipal manterá a chefia de suas frações.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5. São princípios mínimos de
atuação das Guardas Municipais, que devem constar das normas suplementares:
I – proteção dos direitos humanos
fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – patrulhamento preventivo e
proteção comunitária;
III – uso progressivo da força.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6. Qualquer Município pode
criar sua Guarda Municipal.
Parágrafo único. A Guarda
Municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo.
Art. 7. A Guarda Municipal não
pode ter efetivo superior a meio por cento (0,5%) da população do Município,
referida ao censo ou estimativa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
Parágrafo único. Se houver
redução da população, fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual
deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos da norma suplementar
estadual ou municipal, conforme haja redução do efetivo, por qualquer razão.
Art. 8. É admitida a instituição
de Guarda Municipal Metropolitana e de municípios fronteiriços, subordinadas ao
regime desta lei e das normas suplementares, para atuar em região metropolitana
legalmente constituída e de fronteira.
§ 1º A Guarda Municipal
metropolitana pode ser instituída somente pelo Município mais populoso, e
atuará em um ou mais dos demais Municípios que integrem a região metropolitana,
mediante convênio.
§ 2º A Guarda Municipal de
fronteira pode ser instituída através de consórcio de municípios que somados
atendam o mínimo de cinquenta mil habitantes.
§ 3º Aplica-se à Guarda Metropolitana o disposto no art. 7º, tendo por base a população do Município
sede e metade da população dos demais Municípios da região metropolitana.
§ 4º É facultado ao Distrito
Federal criar Guarda Metropolitana, subordinada ao governador, para atuar exclusivamente
em seu território.
Art. 9. Municípios limítrofes
podem, mediante convênio, utilizar os serviços da Guarda Municipal do mais populoso
dentre eles, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 8º.
Art. 10. A criação de Guarda
Municipal, Guarda Metropolitana e de fronteira dar-se-á por lei municipal dos
municípios envolvidos e está condicionada aos seguintes requisitos:
I – regime jurídico estatutário
para seus integrantes, como servidores públicos concursados da administração
direta ou autárquica;
II – instituição de plano de
cargos, salários e carreira única, ressalvados, quanto a esta, os integrantes
dos órgãos mencionados no art. 14, inciso I;
III – criação de plano de
segurança pública municipal e de conselho municipal de segurança;
IV – mandato para corregedores e
ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja destituição deve ser decidida pela
Câmara Municipal por maioria absoluta, fundada em
razão relevante e específica prevista na lei municipal;
V – atendimento aos critérios
estabelecidos nesta lei e na lei estadual.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 11. São requisitos básicos
para investidura em cargo público na Guarda Municipal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e
eleitorais;
IV - o nível médio completo de escolaridade;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por
investigação social e certidões expedidas junto ao poder judiciário estadual,
federal e distrital.
Parágrafo único. Outros
requisitos estabelecidos em lei estadual ou municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 12. O exercício das
atribuições dos cargos da Guarda Municipal requer capacitação específica, com
matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima de:
I – quatrocentas e oitenta horas,
para o curso de formação;
II – cento e vinte horas, para o
curso de aperfeiçoamento anual;
§ 1º – Para fins do disposto no
caput poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em
segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP)
do Ministério da Justiça.
§ 2º - Para fins do disposto nos
itens I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a utilização específica
de armas não letais que utilizem descargas elétricas.
Art. 13. É facultada ao Município a criação de
órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda
Municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 5º.
§ 1º Os Municípios poderão firmar
convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste
artigo.
§ 2º O Estado poderá, mediante
convênio com os Municípios interessados, manter ou ceder órgãos de formação e
aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a
participação dos Municípios conveniados.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 14. O funcionamento das Guardas
Municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com
atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I – controle interno, exercido
por:
a) corregedoria, naquelas com
efetivo superior a cinquenta servidores da guarda e em todas as que utilizam
arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes
de seu quadro; e
b) ouvidoria, independente em
relação à direção da respectiva guarda, naquelas com efetivo superior a
duzentos e cinquenta servidores da guarda, para receber, examinar e encaminhar
reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus
dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, bem como defender seus
direitos e prerrogativas, propor soluções, oferecer recomendações e informar os
resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta;
e
II – controle externo, exercido
pelo Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição
federal.
§ 1º O órgão de controle externo
poderá ser auxiliado, em caráter consultivo, pelo conselho municipal de
segurança, que analisará a alocação e aplicação dos recursos, opinando
previamente sobre o dimensionamento do efetivo e dos equipamentos, seu tipo,
qualidade e quantidade, bem como acerca dos
objetivos e metas e, posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade
de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2º É dispensada a criação de
corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no inciso I do
caput, disponha de órgão próprio centralizado.
Art. 15. Para efeito do disposto
no inciso I, alínea “a” do caput do art. 14, a Guarda Municipal terá
regulamento disciplinar próprio, conforme dispuser a lei municipal.
§ 1º A Guarda Municipal pode
reger-se por regulamento disciplinar de âmbito estadual, cujas disposições a
norma municipal não pode contrariar.
§ 2º As Guardas Municipais não
podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 16. A Guarda Municipal será
dirigida por integrante da carreira, com reconhecida capacidade e idoneidade
moral.
Parágrafo único. Nos primeiros
dois anos de funcionamento a Guarda Municipal poderá ser dirigida por
profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou
formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições
do caput.
Art. 17. As Guardas Municipais
podem instituir carteira de identidade funcional, de porte obrigatório, válida
como prova de identidade civil, para todos os fins, em todo o território
nacional, da qual conste eventual direito a porte de arma.
Parágrafo único. A carteira de
identidade funcional pode ser instituída por modelo unificado por norma do
Estado ou da União.
Art. 18. Aos Guardas Municipais é
autorizado o porte de arma de fogo, nos termos do Estatuto do Desarmamento,
dentro dos limites territoriais do Município da instituição a que pertença ou
do consórcio municipal estabelecido em legislação regulamentado conforme descrito
no art. 8º e parágrafos.
§ 1º Os Guardas Municipais podem,
excepcionalmente, utilizar arma de fogo fora dos limites territoriais do
Município a que pertença sua instituição, quando:
I – estiverem participando de
ações integradas com órgãos policiais estaduais ou federais ou com guardas de
outros Municípios, mediante autorização expressa do dirigente da instituição,
do secretário da pasta a que esteja subordinada ou do chefe do poder executivo;
II – integrarem Guarda Municipal
metropolitana, de fronteiras ou intermunicipal, nos limites dos Municípios
conveniados ou consorciados.
§ 2º Suspende-se o direito ao
porte da arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou do
respectivo dirigente que justifique a adoção da medida.
Art. 19. A Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa
exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam Guarda Municipal.
Art. 20. É assegurado ao Guarda
Municipal o recolhimento à cela isolado dos demais presos, quando sujeito a
prisão antes de condenação definitiva.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 21. É vedado às Guardas
Municipais:
I – participar de atividades
político-partidárias, exceto para fazer a segurança exclusiva do chefe do
executivo ou de bens públicos.
II – exercer atividades de
competência exclusiva da União, dos Estados e do Distrito Federal, salvo em
atuação preliminar ou subsidiária, para proteção individual ou coletiva, desde que
ausente o órgão competente:
a) na repressão imediata, para
evitar ou fazer cessar ação delituosa e para condução de infrator surpreendido
em flagrante delito;
b) em situações de emergência,
para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos;
c) em iminência de risco de
origem natural ou antropogênica, para assegurar a incolumidade das pessoas
vulneráveis.
Art. 22. É vedada a utilização da
Guarda Municipal:
I – na proteção pessoal de munícipes,
salvo decisão judicial;
II – para impedimento de
cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de
intervenção no Município.
Art. 23. A estrutura hierárquica
da Guarda Municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças
militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e
condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 24. Fica reconhecida a
representatividade dos Guardas Municipais, no Conselho Nacional de Segurança
Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos
Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança
Pública.
Parágrafo único. Cabe às
entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições estatutárias, velar
pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares, representando a quem de
direito no que couber, especialmente junto à Secretaria Nacional de Segurança
Pública, ao Conselho Nacional de Segurança Pública e ao conselho gestor do
Fundo Nacional de Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS SUPLEMENTARES
Art. 25. As normas suplementares
dos Estados não excluem as de seus Municípios, no que estas não conflitarem com
a presente lei e com a do Estado.
Art. 26. As normas suplementares
dos Estados podem estabelecer limites máximos inferiores, bem como requisitos
mínimos, concessões ou restrições superiores aos desta lei, quando estas não
forem manifestamente cogentes, o mesmo se aplicando às normas municipais em
relação às estaduais.
Art. 27. As normas suplementares dos
Estados podem dispor sobre:
I – regras gerais de organização
e estrutura mínima;
II – limites para fixação de
efetivos mínimo e máximo, fundamentados na área, população e condições sócio
geoeconômicas dos Municípios;
III – armamento e equipamento obrigatório,
básico e autorizado;
IV – deveres, direitos e
proibições;
V – cargos e funções e
atribuições respectivas;
VI – regime disciplinar,
compreendendo infrações e sanções disciplinares, processo disciplinar e
recursos;
VII – requisitos para instituição
de Guardas Municipais metropolitanas, de fronteiras e intermunicipais;
VIII – critérios para formação,
treinamento e aperfeiçoamento, inclusive capacitação física; e
IX – situação das Guardas
Municipais e seus integrantes que já exercem a atividade sem satisfazer os
requisitos desta lei, bem como as respectivas regras de transição.
X – Repasses do Fundo Estadual de
Segurança Pública, ou equivalente para colaborar no custeio da segurança
pública municipal.
Parágrafo único. A lei municipal
pode dispor de forma plena sobre as matérias contidas nos incisos do caput que
não forem abrangidas pela lei estadual, no que couber.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E
TRANSITÓRIAS
Art. 28. Fica instituída a data
de 10 de outubro como o Dia Nacional das Guardas
Municipais.
Art. 29. As Guardas Municipais
têm uniforme padronizado na cor azul-marinho, devendo seus meios de transporte
e equipamentos ser caracterizadas preponderantemente nessa cor, de forma a não
ser confundidos com os das forças policiais e militares.
Art. 30. Aplica-se a presente lei
a todas as Guardas Municipais existentes na data de sua publicação, a cujas
disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos.
Parágrafo único. Fica assegurada
a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como “Guarda Civil”, “Guarda
Civil Municipal”, “Guarda Metropolitana” e “Guarda Civil Metropolitana”.
Art. 31. Aplica-se o disposto
nesta lei ao Distrito Federal, no que couber.
Art. 32. Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2012
Deputado FERNANDO FRANCISCHINI
Relator
sábado, 16 de março de 2013
ULTIMA POSTAGEM NO ORKUT-MTU...
ENTENDENDO SER ESTE UM DOS/OU O MELHORE MEIO DE COMUNICAÇÃO DOS GMs DESTA INSTITUIÇÃO, POREM ENTENDENDO A BELA POSTURA EM QUE TEVE O Sr. VALNEY QUE DENTRO DE SUAS CONVICÇÕES ENTENDEU O DIREITO DE MANIFESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO, EM NOS PERMITIR USAR DESTE MECANISMO. E COMO PERFEITO COMPANHEIRO A FRENTE DO MTU, ESTEVE EM DIVERGÊNCIAS DE OPINIÕES, MAS DEIXANDO BEM CLARO QUE NUNCA FOI CONTRA A TROPA E NEM CONTRA AS MANIFESTAÇÕES E SIM CONTRA O MOMENTO, E ENTENDEU QUE ESTAVA-MOS COM OS MESMO IDEAIS POREM EM TEMPOS LINEARES DIFERENTES. FOI POSSIVEL A PERCEPÇÃO DE QUE NOSSO OBJETIVO PARCIALMENTE FOI ATINGIDO UMA VEZ QUE CONHECENDO AS PRATICAS EXISTENTES EM NOSSA INSTITUIÇÃO CONSEGUIMOS "PÔR AS CLARAS" O QUE IRIA SER PERPETUADO SEM PREVISÕES. VIMOS QUE O DIREITO A INFORMAÇÃO, O PRINCÍPIO DA TRANSPARENCIA EM SUA TOTAL INTERPRETAÇÃO TERIA QUE SER PROVOCADO PARA QUE SEJA DE LIVRE ESCOLHA A CADA UM DAR O PROXIMO PASSO SEM QUE, "A CERTEZA DA DUVIDA" NOS PONHA EM TER NOSSAS DECISÕES CENTRALIZADAS EM IDEAIS DIVERGENTES. DORAVANTE AGRADEÇO E DIANTE TODAS AS PENDENGAS, GOSTARIA DE MAIS UMA VEZ AGRADECER A ATENÇÃO DE TODOS E EM PRINCIPALMENTE AO SR. PINHEIRO E AO Sr. VALNEY E QUE CONTINUEM TECENDO OS LAÇOS COM A TROPA NA BUSCA DO MELHOR PARA COM NOSSA INSTITUIÇÃO.
ESTAREMOS FAZENDO NOSSOS CONTATOS NO "face" NOVA GM-RIO (http://www.facebook.com/groups/328101050641293/) , AFIM DE NÃO TRAZER MAIS EMBARAÇOS E MAU ENTENDIDOS QUE VENHAM A TRAZER DISCORDIAS ENTRE COMPANHEIROS PQ NOSSA LUTA NÃO DEVE SER TRAVADA ENTRE NÓS E SIM AOS "MECANISMOS DO PODER" QUE NOS ATRAVANCAM. SEM MAIS, DESEJO BOA SORTE AOS MODERADORES E COLABORADORES DO MTU INCLUINDO A VEREADORA "TÂNEA BASTOS" ONDE DEIXO CLARO QUE FOI A MAIOR VITIMA DE UM MAU ENTENDIDO E AINDA CONTINUA COM SUA MAGNIFICA PRESTEZA A TODOS OS GMs DESTA INSTITUIÇÃO E LEMBRANDO QUE SEMPRE ESTIVE E ESTAREI NA MESMA LUTA PORQUE JUNTOS SOMOS FORTES... DESCULPAS A TODOS.
MANDATO DE INJUNÇÃO.
A Constituição Brasileira de 1988, inovando no cenário jurídico, prevê
dois remédios para combater esse tipo de inconstitucionalidade: a ação
direta de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção.
Tratando-se especificadamente do mandado de injunção, tema deste trabalho, a Magna Carta no seu art 5º, LXXI, assim estabelece, in verbis:
Art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes a nacionalidade, a soberania e a cidadania.
Da sua previsão constitucional depreende-se que são dois os pressupostos deste remédio constitucional: a falta de norma regulamentadora do direito, liberdade ou prerrogativa reclamada e ser o impetrante o beneficiário direto do direito, liberdade ou prerrogativa que postula em juízo.
No entanto, ante a superficial disciplina constitucional do citado remédio coube a doutrina e a jurisprudência delinear o conteúdo da decisão do Mandado de Injunção. Neste sentido, surgiram três correntes.
A primeira corrente doutrinária sustentava que, diante da omissão do Legislativo em elaborar a norma integradora, deveria o Poder Judiciário regulamentar o dispositivo constitucional, editando a lei que vigoraria até que o Congresso Nacional exercesse sua atividade legiferante. Essa posição não prosperou face às inúmeras críticas que apontavam a eventual atividade legislativa do Poder Judiciário como uma ruptura a Teoria da separação dos poderes.
A segunda corrente, apoiada pela doutrina majoritária, defendia a tese de que o Poder Judiciário deveria suprir a lacuna do Poder Legislativo nos limites do caso concreto. Ou seja, a norma constitucional seria aplicada em favor do impetrante independentemente de regulamentação geral, pois, segundo essa corrente, o mandado de injunção não é sucedâneo da ação de inconstitucionalidade por omissão.
No entanto o STF adotou uma terceira corrente e sustenta que através do Mandado de Injunção apenas se obtém do Judiciário a notificação ao órgão omisso, constatando que este está incorrendo em omissão inconstitucional,. Neste sentido, a ementa abaixo transcrita demonstra a posição do STF sobre a matéria, in verbis;
EMENTA-MANDADO DE INJUNÇAO-Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição. Esta Corte, ao julgar a ADIn n. 04, entendeu, por maioria de votos, que o disposto no parágrafo terceiro do artigo 192 da Constituição Federal não era auto aplicável, razão por que necessitava de regulamentação. Passados mais de cinco anos da promulgação da constituição, sem que o Congresso Nacional haja regulamentado o referido dispositivo constitucional, e sendo certo que a simples tramitação de projetos nesse sentido não e capaz de elidir a mora legislativa, não há duvida de que esta, no caso, ocorre.
Mandado de injunção deferido em parte, para que se comunique ao Poder Legislativo a mora em que se encontra a fim de que adote as providências necessárias par suprir a omissão.( STF, Adin 323, Rel. Min. Moreira Alves,j. em 4-8-1994, JUIS, n.7)
Dessa forma resta claro que o STF esvaziou o objeto do Mandado de injunção, tratando-o como uma Ação direta de inconstitucionalidade por omissão individual. Neste sentido, oportuna a lição do Prof. Luis Roberto Barroso, in verbis:
O STF equiparou, dessa forma, o objeto do mandado de injunção ao objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão numa lógica, data vênia, pouco razoável, visto que não haveria sentido em o ordenamento prever dois diferentes remédios para o mesmo fim (dar ciência) e nenhum remédio para resolver o problema do titular de um direito que esta sendo frustrado pela inércia do legislador.
Concluindo, cumpre salientar que em face de esse retrogrado posicionamento do STF, destaca-se a posição do já citado mestre Luis Barroso o qual, pugna que, diante da eficácia imediata assegurada pela magna Carta aos direitos fundamentais - art 5º, parágrafo 2º, bem como do quando disposto no art 5º da LICC, cabe a qualquer magistrado, diante da omissão legislativa, solucionar a lide com base na analogia, nos costumes e nos princípios gerais do direito.
Tratando-se especificadamente do mandado de injunção, tema deste trabalho, a Magna Carta no seu art 5º, LXXI, assim estabelece, in verbis:
Art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes a nacionalidade, a soberania e a cidadania.
Da sua previsão constitucional depreende-se que são dois os pressupostos deste remédio constitucional: a falta de norma regulamentadora do direito, liberdade ou prerrogativa reclamada e ser o impetrante o beneficiário direto do direito, liberdade ou prerrogativa que postula em juízo.
No entanto, ante a superficial disciplina constitucional do citado remédio coube a doutrina e a jurisprudência delinear o conteúdo da decisão do Mandado de Injunção. Neste sentido, surgiram três correntes.
A primeira corrente doutrinária sustentava que, diante da omissão do Legislativo em elaborar a norma integradora, deveria o Poder Judiciário regulamentar o dispositivo constitucional, editando a lei que vigoraria até que o Congresso Nacional exercesse sua atividade legiferante. Essa posição não prosperou face às inúmeras críticas que apontavam a eventual atividade legislativa do Poder Judiciário como uma ruptura a Teoria da separação dos poderes.
A segunda corrente, apoiada pela doutrina majoritária, defendia a tese de que o Poder Judiciário deveria suprir a lacuna do Poder Legislativo nos limites do caso concreto. Ou seja, a norma constitucional seria aplicada em favor do impetrante independentemente de regulamentação geral, pois, segundo essa corrente, o mandado de injunção não é sucedâneo da ação de inconstitucionalidade por omissão.
No entanto o STF adotou uma terceira corrente e sustenta que através do Mandado de Injunção apenas se obtém do Judiciário a notificação ao órgão omisso, constatando que este está incorrendo em omissão inconstitucional,. Neste sentido, a ementa abaixo transcrita demonstra a posição do STF sobre a matéria, in verbis;
EMENTA-MANDADO DE INJUNÇAO-Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição. Esta Corte, ao julgar a ADIn n. 04, entendeu, por maioria de votos, que o disposto no parágrafo terceiro do artigo 192 da Constituição Federal não era auto aplicável, razão por que necessitava de regulamentação. Passados mais de cinco anos da promulgação da constituição, sem que o Congresso Nacional haja regulamentado o referido dispositivo constitucional, e sendo certo que a simples tramitação de projetos nesse sentido não e capaz de elidir a mora legislativa, não há duvida de que esta, no caso, ocorre.
Mandado de injunção deferido em parte, para que se comunique ao Poder Legislativo a mora em que se encontra a fim de que adote as providências necessárias par suprir a omissão.( STF, Adin 323, Rel. Min. Moreira Alves,j. em 4-8-1994, JUIS, n.7)
Dessa forma resta claro que o STF esvaziou o objeto do Mandado de injunção, tratando-o como uma Ação direta de inconstitucionalidade por omissão individual. Neste sentido, oportuna a lição do Prof. Luis Roberto Barroso, in verbis:
O STF equiparou, dessa forma, o objeto do mandado de injunção ao objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão numa lógica, data vênia, pouco razoável, visto que não haveria sentido em o ordenamento prever dois diferentes remédios para o mesmo fim (dar ciência) e nenhum remédio para resolver o problema do titular de um direito que esta sendo frustrado pela inércia do legislador.
Concluindo, cumpre salientar que em face de esse retrogrado posicionamento do STF, destaca-se a posição do já citado mestre Luis Barroso o qual, pugna que, diante da eficácia imediata assegurada pela magna Carta aos direitos fundamentais - art 5º, parágrafo 2º, bem como do quando disposto no art 5º da LICC, cabe a qualquer magistrado, diante da omissão legislativa, solucionar a lide com base na analogia, nos costumes e nos princípios gerais do direito.
A VERDADE ENFIM SURGIU!!! E AGORA?
Companheiros,
entendendo que fui convidado pelo "IG" para participar de uma reunião
na intenção de divulgar o plano de progressão e promoção de carreira.
A reunião deu-se início com a fala do sr "IG" pedindo algumas mudanças
para os cursos táticos operacionais que estão sendo oferecido para os
GAOs, após isso, falou que o importante agora é pensar no futuro e não
corrigir os erros do passado, então o inspetor passou a fala para a
presidente da comissão que elaborou tal plano.
De forma resumida,
foi dito que a promoção terá como base o plano atual descrito na lei
100, e para concorrer aos cargos, os guardas terão que ter 2 requisitos,
tempo e merecimento, e ganharão pontos de acordo com o seu tempo total
de serviço, tempo de "estagnação" e haverá uma avaliação de toda a sua
ficha disciplinar, entretanto, não terá TAF, falou que "POR BAIXO", para
a conclusão de todo o processo, da primeira ação até a promoção, leva
cerca de 250 dias.
Foi perguntado sobre a questão das mulheres se
prejudicarem por ficarem grávidas, então foi respondido pela Sra. Doris,
que ela mesma engravidou quatro vezes e se prejudicou profissionalmente
por isso.
Esses foram os pontos mais importantes da reunião.
OBs. quando um companheiro perguntou do salário, foi interrompido imediatamente.
quinta-feira, 14 de março de 2013
ATENÇÃO AOS GUARDAS!!!
Devido as mobilizações, reuniões, manifestações, etc, fomos a vários
lugares conversar com pessoas importantes e fomos também convidados a
reuniões onde foram tratados constantemente assuntos ligados as
manifestações e os pleitos. Entendemos que o que todos queremos no final
é um salário justo e de respeito e queremos um plano de carreira.
Entendendo que o salário justo depende de como será o plano de carreira,
então percebemos de fato que o que queremos é tão somente o plano de
carreira. Mais do que o plano de carreira, o que seria uma grande
conquista, uma das grandes vitórias, seria que pudéssemos acompanhar,
opinar, e debater frente a frente com os elaboradores do plano, afim de
fazer também parte do processo, e entender o que ocorrerá conosco.
Percebam que nosso Inspetor declarou na
Câmara dos Vereadores que daqui a 30 dias apresentaria o plano. Não
confundamos apresentar em caráter de trazer conhecimento com apresentar
para votar, a questão será de trazer ao conhecimento. Lembremos que
alguns vereadores solicitaram o plano ao Sr. IG e o mesmo não concedeu,
mas, após longa reunião, nós enquanto comissão que representamos vc's lá
com o Sr. IG, decidimos portanto que, entendendo que o plano do Guarda é
para o Guarda, e que nós desejamos muito acompanhar o que está
finalmente acontecendo, ficou acertado que um representante da comissão
de elaboração do estatuto estará nesta sexta-feira ou mais tardar na
segunda-feira dia 15/03 ou 18/03 trazendo em reunião com representantes
das 1ª's seções (G1), clareza, transparência, com liberdade para
opinarmos e debatermos sobre nosso estatuto, as questões de como serão
os processos para as promoções, o piso salarial a escala de serviço
etc... as G1's, como de suas atribuições, estarão passando para os
guardas os assuntos ali debatidos.
Complementando, nessa reunião o inspetor geral garantiu que não haverá guardas punidos pelo ato de se manifestarem.
Entendendo portanto que O Inspetor Geral se colocou à disposição para
atender uma de nossas principais necessidades, e nos informou que “suas
portas” estariam abertas para todos nós no intuito de esclarecer
qualquer mal-entendido. De antemão dizer a todos que "a coragem de
muitos foi notada por todos os que precisavam notar".
segunda-feira, 11 de março de 2013
REPORTAGEM Publicado: 19/11/12 .
Vida de cão: Guarda Municipal doa animais
- Corporação faz campanha para achar novos donos
RIO — Kilt é uma mãezona (foi matriz de reprodução do canil da
GM-Rio); Miss é especialista em busca e salvamento; Elvis é um simpático
ex-integrante da equipe de patrulhamento que acompanhava os guardas nas
ruas da cidade; e Mike, um parrudo campeão de provas atléticas. As
quatro feras, que são dóceis e adestradas, fazem parte de um time de
ex-funcionários da Guarda Municipal do Rio que, após sete anos de
serviços, acaba de se aposentar.
Como noticiou Ancelmo Gois em sua coluna no GLOBO, os cachorros — cinco da raça pastor alemão e dois da raça belga-malinois — foram oferecidos para adoção pela GM.
Na segunda-feira, no primeiro dia da campanha “Adote uma amigo da Guarda”, pelo menos 45 pessoas já haviam se candidatado a levar para casa um dos ex-combatentes até às 17h. Para isso, os pretendentes deixaram mensagens no perfil da corporação no Facebook.
— Pela norma da GM, os cães deixam de trabalhar ao fazer 7 anos. A doação vinha sendo feita de maneira informal. Este ano, porém, decidimos criar uma campanha maior para dar a eles uma aposentadoria mais digna — afirmou o capitão Leandro Matieli, inspetor-geral da GM.
Ele explica que os candidatos serão avaliados, e que os escolhidos assinarão um termo de responsabilidade. Além disso, quem levar os animais terá que dar garantias de que eles não trabalharão. Os cães não poderão participar de concursos, competições ou exposições.
— São animais especiais, que atuaram em busca e salvamento, trabalharam em grandes eventos e ajudaram no controle urbano da cidade. Agora, eles merecem um descanso.
Atualmente, a GM tem 42 cães em serviço, onze dele filhotes em treinamento.
Como noticiou Ancelmo Gois em sua coluna no GLOBO, os cachorros — cinco da raça pastor alemão e dois da raça belga-malinois — foram oferecidos para adoção pela GM.
Na segunda-feira, no primeiro dia da campanha “Adote uma amigo da Guarda”, pelo menos 45 pessoas já haviam se candidatado a levar para casa um dos ex-combatentes até às 17h. Para isso, os pretendentes deixaram mensagens no perfil da corporação no Facebook.
— Pela norma da GM, os cães deixam de trabalhar ao fazer 7 anos. A doação vinha sendo feita de maneira informal. Este ano, porém, decidimos criar uma campanha maior para dar a eles uma aposentadoria mais digna — afirmou o capitão Leandro Matieli, inspetor-geral da GM.
Ele explica que os candidatos serão avaliados, e que os escolhidos assinarão um termo de responsabilidade. Além disso, quem levar os animais terá que dar garantias de que eles não trabalharão. Os cães não poderão participar de concursos, competições ou exposições.
— São animais especiais, que atuaram em busca e salvamento, trabalharam em grandes eventos e ajudaram no controle urbano da cidade. Agora, eles merecem um descanso.
Atualmente, a GM tem 42 cães em serviço, onze dele filhotes em treinamento.
Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/rio/vida-de-cao-guarda-municipal-doa-animais-6776309#ixzz2NFanWTqJ
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quinta-feira, 7 de março de 2013
REPORTAMENTO AO VALNEY MTU, no Orkut...
EU GELSON, GUARDA MUNICIPAL DESDE 1994, GM-2D. VENHO PELA PRIMEIRA VEZ
ME PRONUNCIAR DIRETAMENTE A VC VALNEY, E DIZER QUE TENHO ACOMPANHADO
ASSIM COMO SEMPRE DE FORMA ARDIL, PARA QUE NÃO TENHA-MOS DIVERGENCIAS
POLITICAS NO TOCANTE AS FORMAS DE RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS, ASSIM PQ
TRABALHAMOS JUNTOS EM UM ATO POLITICO, QUE MESMO SEM CONCORDAR O
ACOMPANHEI, PRIMEIRO PQ FOI VC QUEM ME PROCUROU PARA ACOMPANHA-LO E
SEGUNDO PQ VC SEMPRE FOI GUARDA MUNICIPAL,
SE É QUE VC RECORDA. E RESPEITOSAMENTE FALO COMO CHEFE DE FAMILIA,
HOMEM, PROFISSIONAL, COMO SOMOS, QUE POLITICA SE APRENDE DENTRO DE CASA,
POREM FORA DELA É MTO DIFERENTE. CONFIANÇA, RESPEITO, TRANSPARENCIA
ENTRE OUTROS SÃO TOTALMENTE DISTINTOS, POREM DEVE HAVER UM PONTO DE
EQUILIBRIO. TODOS, DE FORMA ARROJADA DEPOSITARAM NO MTU E EM SUA
FIGURA, TODO SEU "FADO" DESTINADO A UM ESPERADO ANSEIO, QUE POR VENTURA
VEIO DE UM TRABALHO SERIO EM CONJUNTO COM A TROPA E OS OUTROS GRUPOS QUE
DE FORMA TBM MTO SERIA UNIRAM-SE PARA ENGAJAR-MOS A ESSA LUTA QUE VEIO EM PARCIALIDADE, VC BEM SABE.
E FACE A TODO ACONTECIMENTO VISANDO UMA CREDIBILIDADE,(em meu ver) VC
EM SUA ATIDUDE PARTICULAR ABRIU MÃO DE SER UM FUTURO REPRESENTANTE DE
NOSSA CATEGORIA NA CÃMARA (fato q vejo politicamente o menos sensato e
provavel face a credibilidade q tinha com a tropa), QUE DEIXOU MTOS A
MARGEM DE PENSAMENTOS INCOGNITIVOS QUANTO AS INTENÇÕES POLITICAS, ORA
MOVIMENTO, ORA PARTICULARES. CONFESSO QUE FIQUEI TRISTE COM SEU
POSICIONAMENTO E NUNCA VIM A CRITICAR POIS NÃO É DE MEU FEITIO E
POSTURA, ATE MESMO PQ CADA UM FAZ JUS A LIBERDADE QUE TEM. POREM AINDA
HÁ TEMPO DE VC TENTAR RESGATAR O QUE PARECE ESTAR PERDENDO SE DEIXANDO
LEVAR POR ESSA ONDA POLITICA QUE AO LONGO DE SUA VIDA EU TENHO A MAIS
ABSOLUTA CERTEZA QUE VC NO FUNDO DO SEU VASTO CONHECIMENTO E
ESPERIENCIAS RECOLHIDAS AO LONGO DO TEMPO TENHA A MAIS PERFEITA
PERCEPÇÃO. AJUSTE SEUS PENSAMENTOS, LIVRE-SE DAS VAIDADES, SOLTE-SE AS
AMARRAS QUE O CARGO LHE IMPOE, SE MOSTRE LIDER, LUTE POR ESTA
TRANPARENCIA QUE É O MAIOR ANSEIO
DA CLASSE QNT AOS ACONTECIMENTOS, UNA-SE A ESSA LUTA. PQ NINGUEM MAIS
AGUENTA ESPERAR E SER APUNHALADO SEM TER NO MINIMO LUTADO CONTRA TUDO E
CONTRA TODOS, JUNTO SOMOS FORTE...
quarta-feira, 6 de março de 2013
sábado, 2 de março de 2013
PAUTA DA REINVIDICAÇÃO DO DIA 06/03
PAUTA DO MANIFESTO DOS GUARDAS MUNICIPAIS PARA O DIA 06 DE MARÇO DE 2013 FRENTE A PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO.
A manifestação busca o cumprimento do direito constitucional dos
servidores público a um plano de cargo e carreira e ao piso salarial
devido, e ainda a melhoria das condições de trabalho com uma escala de
serviço que permita aos servidores a terem uma vida social comum.
Diferente de todas as manifestações, a categoria busca um momento de
revindicação com o Prefeito bem antes dos grandes eventos que vão
acontecer na cidade maravilhosa.
Respeitamos o direito de greve dos
servidores, todavia entendemos que os servidores da área de segurança
pública só devem parar as suas atividades depois de esgotada todas as
possibilidade de negociação, uma vez que a sociedade espera desses
servidores a manutenção da paz e da ordem.
Estamos bastante
preocupados com a segurança nesses eventos grandiosos que vão acontecer
na nossa cidade, uma vez que não foi ainda apresentado pelo Prefeito um
plano de segurança pública municipal e que para tanto seria necessário
que a Guarda Municipal esteja organizada para executar os projetos
devidos.
Assim sendo um plano de cargo e salário, um piso
salarial devido e uma melhoria das condições de trabalho com uma escala
de serviço que permita a uma vida social comum é de extrema urgência
para que possamos garantir a segurança a todos os Brasileiros e turistas
que aqui estarão.
Além de servidores público nos somos cariocas e faremos de tudo para que todos os Brasileiros se orgulhem do nosso trabalho.
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