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MOVIMENTO FRENTE MANIFESTANTE

terça-feira, 26 de março de 2013

ENQUADRAMENTO...

Enquadramento?!
Me passaram email dizendo que um GM foi a inspetor? É verdade?
Processo No 0310346-46.2011.8.19.0001
3ª Vara da Fazenda Pública
9º Ofício de Registro de Distribuição
Enquadramento / Regime Estatutário / Servidor Público Civil C/C Adicional por Tempo de Serviço / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil C/C Gratificações Municipais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil

ALEXANDRE LEAL MARQUES
GM-RIO - GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO 10 / 08

RJ119081 - JOÃO DARC COSTA DE SOUZA MORAES
RJ123470 - DENISE DIAS JANIQUES
TJ000009 - PROCURADOR DO MUNICÍPIO
0310346-46.2011.8.19.0001
Sentença
ALEXANDRE LEAL MARQUES propôs ação, pelo rito Ordinário, em face de GM-RIO - GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que, com a extinção da Empresa Municipal de Vigilância, criação da GM-Rio e transformação dos antigos empregados em servidores públicos, o enquadramento para efeitos de progressão e promoção desses funcionários seria realizado atendendo a critérios de tempo e mérito, sendo o mérito aferido por comissão que se dissolveu sem resolver a questão. Sustenta que, por contribuir compulsoriamente com a Previ-Rio, não devia haver prazo de carência para o uso de seus benefícios e, por caracterizar redução salarial, as vantagens constantes de seu contra-cheque devem ser incorporadas ao seu vencimento. Prossegue requerendo que tais vantagens não poderiam ter desconto previdenciário e que é inconstitucional a supressão do triênio. Pede ainda que seja impedida a sua remoção. Acompanham a inicial os documentos de fls. 22/84. Regularmente citada, a Ré ofereceu contestação, às fls.96/129, sustentando, preliminarmente, que o Município não tem legitimidade passiva na demanda. Alega, ainda, que os servidores puderam optar pelo novo regime estatutário, que a supressão dos triênios não fere a Constituição, que não é possível a incorporação das vantagens do antigo regime, que as incidências previdenciárias são corretas, que deve ser respeitado o prazo de carência e que não pode ser impedida a Administração Pública de remover o autor. Acompanham a contestação os documentos de fls. 130/375. Réplica às fls. 378/390. Parecer final do Ministério Público, às fls. 433/437, opinando pela improcedência do pedido sem resolução de mérito em face do Município do Rio de Janeiro, procedência parcial do pedido em face do Rioprevidência para fins de garantir a fruição de todos os benefícios mantidos pelo órgão sem prazo de carência e improcedência dos pedidos em face da Guarda Municipal. (GM-RIO). É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação em que o Autor pretende o seu enquadramento, pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a sua progressão e remoção, quais sejam, tempo de serviço e merecimento, com o pagamento das diferenças relativas a triênios, gratificações e adicionais que devem ser incorporados no seu vencimento-base. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Município e JULGO EXTINTO o processo em relação a esse ente estatal. Acolho, desde logo, o pedido para exclusão dos prazos de carência da Previ-Rio, devendo ser considerado o período vinculado à Previdência, enquanto empregado celetista da EMV, porquanto vige na espécie o Princípio da Isonomia, até porque o Autor era afiliado ao Regime Geral de Previdência Social, podendo ser feita a competente compensação entre os regimes previdenciários. Os triênios vinham sendo pagos regularmente ao Autor e são incorporados ao seu vencimento, diferentemente dos demais adicionais que não se incorporam, uma vez que dependem de determinada situação fática especial a que se submete o servidor. A Ré afasta o comportamento omissivo retratado pelo Autor na inicial, afirmando que a sua opção pela conversão para o regime estatutário iniciou a contagem do prazo de três anos para o estágio probatório e, somente ao seu final, será feita a avaliação de desempenho para fins de promoção. Cinge-se, pois, a lide administrativa, a verificação da legalidade do atuar da Administração Pública. Com a extinção da Empresa Municipal de Vigilância, foi instituída a Guarda Municipal-Rio que assumiu todas as obrigações e direitos da empresa extinta, como sua sucessora, para todos os efeitos legais, conforme estatuído no art. 4º. da Lei Complementar 100/2009. Já nos seus arts. 5º. e 6º., normatizou sobre o regime jurídico dos servidores, indicando o estatutário e após criar os cargos necessários para receber os empregados celetistas vindos da extinta companhia, autorizou a edição de Decreto do Executivo para regulamentar essa estrutura. Para a solução da controvérsia administrativa que ora se analisa, transcreve-se, pela clareza da normatividade que daí deflui, o art. 16 da Lei Complementar, segundo o qual: ´Art. 16. Os critérios para o processo de progressão e promoção, mediante avaliação de desempenho, serão definidos no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação desta lei Complementar, por ato do Poder Executivo que considerará: (............)´. Relativamente a esse período anterior, ficou previsto a adoção de um Sistema de Avaliação de Desempenho, ´a ser definido em regulamento específico´, o que não se concretizou e acabou impedindo a progressão e promoção do Autor. Pela ausência do regulamento específico, essas avaliações não aconteceram e o Autor ficou impedido de progredir na carreira. Assim, a omissão do Município em deixar de elaborar o Regulamento que ensejaria a avaliação do Autor para o seu enquadramento em classe cuja remuneração é superior, não pode causar-lhe prejuízo. Por tais motivos, acolhe-se a pretensão da inicial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o Réu na obrigação de fazer, consubstanciada no enquadramento do Autor no cargo e categoria , considerando os critérios de tempo de serviço e bom comportamento, ajustando os seus vencimentos, com o pagamento das diferenças pretéritas; CONDENO, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.

APENAS UM CAFEZINHO -

Uma questão sobre o Café Maravilha que Eduardo Paes ofereceu aos juízes da Fazenda Pública
Preocupado com processos que responde em Varas de Fazenda Pública, e com a possibilidade de novas ações contra irregularidades em obras do Porto Maravilha, Eduardo Paes recebeu juízes para café da manhã na sua casa
Vocês devem ter visto na sexta -feira aqui no blog uma nota curta intitulada "Café Maravilha": "A presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargadora Leila Mariano convidou todos os juízes das varas de Fazenda Pública do Rio de Janeiro para um café da manhã hoje cedo. Até aí tudo bem, se o café da manhã não fosse na casa de Eduardo Paes, na residência oficial da Gávea Pequena, e o assunto não fosse o Porto Maravilha".

Pois bem, nosso leitor Marcelo colaborando com o blog levantou 12 processos em que o prefeito Eduardo Paes é réu em Varas de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Vejam a relação dos processos.

1ª Vara de Fazenda Pública: 0262203-94.2009.8.19.0001 (2009.001.262996-7)

3ª Vara de Fazenda Pública: 0022489-19.2006.8.19.0001 (2006.001.027590-3)

4ª Vara de Fazenda Pública: 0148437-58.2012.8.19.0001

5ª Vara de Fazenda Pública: 0164825-41.2009.8.19.0001 (2009.001.165480-2)

6ª Vara de Fazenda Pública: 0339025-90.2010.8.19.0001
6ª Vara de Fazenda Pública: 0376670-18.2011.8.19.0001

7ª Vara de Fazenda Pública: 0038282-27.2008.8.19.0001 (2008.001.037969-6)

8ª Vara de Fazenda Pública: 0348024-66.2009.8.19.0001 (2009.001.320595-6)
8ª Vara de Fazenda Pública: 0072039-12.2008.8.19.0001 (2008.001.070976-3)
8ª Vara de Fazenda Pública: 0368686-80.2011.8.19.0001

14ª Vara de Fazenda Pública: 0360621-96.2011.8.19.0001

15ª Vara de Fazenda Pública: 0057388-04.2010.8.19.0001

Bem, deixo apenas uma pergunta no ar:

É normal a presidente de Tribunal de Justiça do Rio convidar todos os juízes das Varas de Fazenda Pública da sua alçada para um café da manhã na casa de um réu (Eduardo Paes) que responde a 12 processos que serão julgados por esses mesmos magistrados convidados para o evento matinal?
 
 Postado por Beto Santos no facebook.

terça-feira, 19 de março de 2013

MARCO REGULATÓRIO DAS GUARDAS MUNICIPAIS


ESTATUTO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS
Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado
Substutivo ao projeto de Lei nº  1.332 DE 2003
(Apensados os PL 5959/2005, 4821/2009, 7937/2010 e 201/2011)
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Esta Lei institui normas gerais para as Guardas Municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição.
Art. 2. Incumbe às Guardas Municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas, e desde que atendidas às exigências previstas no Estatuto do Desarmamento Lei nº 10.826/03, a função de proteção municipal preventiva e comunitária, ressalvadas, quando presentes, as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3. É competência geral das Guardas Municipais a proteção dos bens, serviços logradouros públicos municipais e instalações do Município, bem como da população.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominicais.
Art. 4. São competências específicas das Guardas Municipais, dentre outras eventualmente cometidas pelas normas suplementares, respeitada as competências dos órgãos federais e estaduais:
I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, mediante atuação repressiva imediata, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar;
III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utilize os bens, serviços e instalações municipais;
IV – agir junto à comunidade, no âmbito de suas atribuições, objetivando contribuir para a preservação da ordem pública;
V – promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver agentes de trânsito devidamente criados por lei específica;
VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII – executar as atividades de defesa civil municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII – integrar-se com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII – garantir, subsidiariamente, o poder de polícia de órgãos públicos municipais, para assegurar fiscalização ou cumprimento de ordem judicial ou administrativa de interesse do Município;
 XIV – auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e dignitários;
XV – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento imediato.
 § 1º Caso o fato caracterize infração penal, a Guarda Municipal encaminhará os envolvidos, diretamente, ao delegado de polícia civil ou federal competente.
§ 2º Para exercício de suas competências, a Guarda Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e do Estado e Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos, nos termos da lei regulamentadora do § 7º do art. 144 da Constituição Federal, visando a prevenir ou reprimir atividades que violem as normas de saúde, higiene, segurança, sossego, funcionalidade, estética, moralidade e quaisquer outros de interesse do Município.
§ 3º Nas hipóteses de atuação conjunta a Guarda Municipal manterá a chefia de suas frações.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5. São princípios mínimos de atuação das Guardas Municipais, que devem constar das normas suplementares:
I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – patrulhamento preventivo e proteção comunitária;
III – uso progressivo da força.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6. Qualquer Município pode criar sua Guarda Municipal.
Parágrafo único. A Guarda Municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo.
Art. 7. A Guarda Municipal não pode ter efetivo superior a meio por cento (0,5%) da população do Município, referida ao censo ou estimativa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. Se houver redução da população, fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos da norma suplementar estadual ou municipal, conforme haja redução do efetivo, por qualquer razão.
Art. 8. É admitida a instituição de Guarda Municipal Metropolitana e de municípios fronteiriços, subordinadas ao regime desta lei e das normas suplementares, para atuar em região metropolitana legalmente constituída e de fronteira.
§ 1º A Guarda Municipal metropolitana pode ser instituída somente pelo Município mais populoso, e atuará em um ou mais dos demais Municípios que integrem a região metropolitana, mediante convênio.
§ 2º A Guarda Municipal de fronteira pode ser instituída através de consórcio de municípios que somados atendam o mínimo de cinquenta mil habitantes.
§ 3º Aplica-se à Guarda Metropolitana o disposto no art. 7º, tendo por base a população do Município sede e metade da população dos demais Municípios da região metropolitana.
§ 4º É facultado ao Distrito Federal criar Guarda Metropolitana, subordinada ao governador, para atuar exclusivamente em seu território.
Art. 9. Municípios limítrofes podem, mediante convênio, utilizar os serviços da Guarda Municipal do mais populoso dentre eles, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 8º.
Art. 10. A criação de Guarda Municipal, Guarda Metropolitana e de fronteira dar-se-á por lei municipal dos municípios envolvidos e está condicionada aos seguintes requisitos:
I – regime jurídico estatutário para seus integrantes, como servidores públicos concursados da administração direta ou autárquica;
II – instituição de plano de cargos, salários e carreira única, ressalvados, quanto a esta, os integrantes dos órgãos mencionados no art. 14, inciso I;
III – criação de plano de segurança pública municipal e de conselho municipal de segurança;
IV – mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja destituição deve ser decidida pela Câmara Municipal por maioria absoluta, fundada em razão relevante e específica prevista na lei municipal;
V – atendimento aos critérios estabelecidos nesta lei e na lei estadual.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 11. São requisitos básicos para investidura em cargo público na Guarda Municipal:
 I - a nacionalidade brasileira;
 II - o gozo dos direitos políticos;
 III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
 IV - o nível médio completo de escolaridade;
 V - a idade mínima de dezoito anos;
 VI - aptidão física, mental e psicológica;
 VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas junto ao poder judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos estabelecidos em lei estadual ou municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 12. O exercício das atribuições dos cargos da Guarda Municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima de:
I – quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação;
II – cento e vinte horas, para o curso de aperfeiçoamento anual;
§ 1º – Para fins do disposto no caput poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Justiça.
§ 2º - Para fins do disposto nos itens I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a utilização específica de armas não letais que utilizem descargas elétricas.
 Art. 13. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda Municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 5º.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter ou ceder órgãos de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 14. O funcionamento das Guardas Municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I – controle interno, exercido por:
a) corregedoria, naquelas com efetivo superior a cinquenta servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
b) ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, naquelas com efetivo superior a duzentos e cinquenta servidores da guarda, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, bem como defender seus direitos e prerrogativas, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta; e
II – controle externo, exercido pelo Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição federal.
§ 1º O órgão de controle externo poderá ser auxiliado, em caráter consultivo, pelo conselho municipal de segurança, que analisará a alocação e aplicação dos recursos, opinando previamente sobre o dimensionamento do efetivo e dos equipamentos, seu tipo, qualidade e quantidade, bem como acerca dos objetivos e metas e, posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2º É dispensada a criação de corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no inciso I do caput, disponha de órgão próprio centralizado.
Art. 15. Para efeito do disposto no inciso I, alínea “a” do caput do art. 14, a Guarda Municipal terá regulamento disciplinar próprio, conforme dispuser a lei municipal.
§ 1º A Guarda Municipal pode reger-se por regulamento disciplinar de âmbito estadual, cujas disposições a norma municipal não pode contrariar.
§ 2º As Guardas Municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 16. A Guarda Municipal será dirigida por integrante da carreira, com reconhecida capacidade e idoneidade moral.
Parágrafo único. Nos primeiros dois anos de funcionamento a Guarda Municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput.
Art. 17. As Guardas Municipais podem instituir carteira de identidade funcional, de porte obrigatório, válida como prova de identidade civil, para todos os fins, em todo o território nacional, da qual conste eventual direito a porte de arma.
Parágrafo único. A carteira de identidade funcional pode ser instituída por modelo unificado por norma do Estado ou da União.
Art. 18. Aos Guardas Municipais é autorizado o porte de arma de fogo, nos termos do Estatuto do Desarmamento, dentro dos limites territoriais do Município da instituição a que pertença ou do consórcio municipal estabelecido em legislação regulamentado conforme descrito no art. 8º e parágrafos.

§ 1º Os Guardas Municipais podem, excepcionalmente, utilizar arma de fogo fora dos limites territoriais do Município a que pertença sua instituição, quando:

I – estiverem participando de ações integradas com órgãos policiais estaduais ou federais ou com guardas de outros Municípios, mediante autorização expressa do dirigente da instituição, do secretário da pasta a que esteja subordinada ou do chefe do poder executivo;

II – integrarem Guarda Municipal metropolitana, de fronteiras ou intermunicipal, nos limites dos Municípios conveniados ou consorciados.
§ 2º Suspende-se o direito ao porte da arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou do respectivo dirigente que justifique a adoção da medida.
Art. 19. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam Guarda Municipal.
Art. 20. É assegurado ao Guarda Municipal o recolhimento à cela isolado dos demais presos, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 21. É vedado às Guardas Municipais:
I – participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a segurança exclusiva do chefe do executivo ou de bens públicos.
II – exercer atividades de competência exclusiva da União, dos Estados e do Distrito Federal, salvo em atuação preliminar ou subsidiária, para proteção individual ou coletiva, desde que ausente o órgão competente:
a) na repressão imediata, para evitar ou fazer cessar ação delituosa e para condução de infrator surpreendido em flagrante delito;
b) em situações de emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos;
c) em iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a incolumidade das pessoas vulneráveis.
Art. 22. É vedada a utilização da Guarda Municipal:
I – na proteção pessoal de munícipes, salvo decisão judicial;
II – para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de intervenção no Município.
Art. 23. A estrutura hierárquica da Guarda Municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 24. Fica reconhecida a representatividade dos Guardas Municipais, no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
Parágrafo único. Cabe às entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares, representando a quem de direito no que couber, especialmente junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública, ao Conselho Nacional de Segurança Pública e ao conselho gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS SUPLEMENTARES

Art. 25. As normas suplementares dos Estados não excluem as de seus Municípios, no que estas não conflitarem com a presente lei e com a do Estado.

Art. 26. As normas suplementares dos Estados podem estabelecer limites máximos inferiores, bem como requisitos mínimos, concessões ou restrições superiores aos desta lei, quando estas não forem manifestamente cogentes, o mesmo se aplicando às normas municipais em relação às estaduais.

Art. 27. As normas suplementares dos Estados podem dispor sobre:

I – regras gerais de organização e estrutura mínima;

II – limites para fixação de efetivos mínimo e máximo, fundamentados na área, população e condições sócio geoeconômicas dos Municípios;

III – armamento e equipamento obrigatório, básico e autorizado;

IV – deveres, direitos e proibições;

V – cargos e funções e atribuições respectivas;

VI – regime disciplinar, compreendendo infrações e sanções disciplinares, processo disciplinar e recursos;

VII – requisitos para instituição de Guardas Municipais metropolitanas, de fronteiras e intermunicipais;

VIII – critérios para formação, treinamento e aperfeiçoamento, inclusive capacitação física; e

IX – situação das Guardas Municipais e seus integrantes que já exercem a atividade sem satisfazer os requisitos desta lei, bem como as respectivas regras de transição.

X – Repasses do Fundo Estadual de Segurança Pública, ou equivalente para colaborar no custeio da segurança pública municipal.

Parágrafo único. A lei municipal pode dispor de forma plena sobre as matérias contidas nos incisos do caput que não forem abrangidas pela lei estadual, no que couber.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Fica instituída a data de 10 de outubro como o Dia Nacional das Guardas Municipais.
Art. 29. As Guardas Municipais têm uniforme padronizado na cor azul-marinho, devendo seus meios de transporte e equipamentos ser caracterizadas preponderantemente nessa cor, de forma a não ser confundidos com os das forças policiais e militares.
Art. 30. Aplica-se a presente lei a todas as Guardas Municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos.
Parágrafo único. Fica assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como “Guarda Civil”, “Guarda Civil Municipal”, “Guarda Metropolitana” e “Guarda Civil Metropolitana”.
Art. 31. Aplica-se o disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que couber.
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de  de  2012
Deputado FERNANDO FRANCISCHINI
 Relator

sábado, 16 de março de 2013

ULTIMA POSTAGEM NO ORKUT-MTU...


ENTENDENDO SER ESTE UM DOS/OU O MELHORE MEIO DE COMUNICAÇÃO DOS GMs DESTA INSTITUIÇÃO, POREM ENTENDENDO A BELA POSTURA EM QUE TEVE O Sr. VALNEY QUE DENTRO DE SUAS CONVICÇÕES ENTENDEU O DIREITO DE MANIFESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO, EM NOS PERMITIR USAR DESTE MECANISMO. E COMO PERFEITO COMPANHEIRO A FRENTE DO MTU, ESTEVE EM DIVERGÊNCIAS DE OPINIÕES, MAS DEIXANDO BEM CLARO QUE NUNCA FOI CONTRA A TROPA E NEM CONTRA AS MANIFESTAÇÕES E SIM CONTRA O MOMENTO, E ENTENDEU QUE ESTAVA-MOS COM OS MESMO IDEAIS POREM EM TEMPOS LINEARES DIFERENTES. FOI POSSIVEL A PERCEPÇÃO DE QUE NOSSO OBJETIVO PARCIALMENTE FOI ATINGIDO UMA VEZ QUE CONHECENDO AS PRATICAS EXISTENTES EM NOSSA INSTITUIÇÃO CONSEGUIMOS "PÔR AS CLARAS" O QUE IRIA SER PERPETUADO SEM PREVISÕES. VIMOS QUE O DIREITO A INFORMAÇÃO, O PRINCÍPIO DA TRANSPARENCIA EM SUA TOTAL INTERPRETAÇÃO TERIA QUE SER PROVOCADO PARA QUE SEJA DE LIVRE ESCOLHA A CADA UM DAR O PROXIMO PASSO SEM QUE, "A CERTEZA DA DUVIDA" NOS PONHA EM TER NOSSAS DECISÕES CENTRALIZADAS EM IDEAIS DIVERGENTES. DORAVANTE AGRADEÇO E DIANTE TODAS AS PENDENGAS, GOSTARIA DE MAIS UMA VEZ AGRADECER A ATENÇÃO DE TODOS E EM PRINCIPALMENTE AO SR. PINHEIRO E AO Sr. VALNEY E QUE CONTINUEM TECENDO OS LAÇOS COM A TROPA NA BUSCA DO MELHOR PARA COM NOSSA INSTITUIÇÃO.
ESTAREMOS FAZENDO NOSSOS CONTATOS NO "face" NOVA GM-RIO (http://www.facebook.com/groups/328101050641293/) , AFIM DE NÃO TRAZER MAIS EMBARAÇOS E MAU ENTENDIDOS QUE VENHAM A TRAZER DISCORDIAS ENTRE COMPANHEIROS PQ NOSSA LUTA NÃO DEVE SER TRAVADA ENTRE NÓS E SIM AOS "MECANISMOS DO PODER" QUE NOS ATRAVANCAM. SEM MAIS, DESEJO BOA SORTE AOS MODERADORES E COLABORADORES DO MTU INCLUINDO A VEREADORA "TÂNEA BASTOS" ONDE DEIXO CLARO QUE FOI A MAIOR VITIMA DE UM MAU ENTENDIDO E AINDA CONTINUA COM SUA MAGNIFICA PRESTEZA A TODOS OS GMs DESTA INSTITUIÇÃO E LEMBRANDO QUE SEMPRE ESTIVE E ESTAREI NA MESMA LUTA PORQUE JUNTOS SOMOS FORTES... DESCULPAS A TODOS.

MANDATO DE INJUNÇÃO.

A Constituição Brasileira de 1988, inovando no cenário jurídico, prevê dois remédios para combater esse tipo de inconstitucionalidade: a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção.

Tratando-se especificadamente do mandado de injunção, tema deste trabalho, a Magna Carta no seu art 5º, LXXI, assim estabelece, in verbis:

Art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes a nacionalidade, a soberania e a cidadania.

Da sua previsão constitucional depreende-se que são dois os pressupostos deste remédio constitucional: a falta de norma regulamentadora do direito, liberdade ou prerrogativa reclamada e ser o impetrante o beneficiário direto do direito, liberdade ou prerrogativa que postula em juízo.

No entanto, ante a superficial disciplina constitucional do citado remédio coube a doutrina e a jurisprudência delinear o conteúdo da decisão do Mandado de Injunção. Neste sentido, surgiram três correntes.

A primeira corrente doutrinária sustentava que, diante da omissão do Legislativo em elaborar a norma integradora, deveria o Poder Judiciário regulamentar o dispositivo constitucional, editando a lei que vigoraria até que o Congresso Nacional exercesse sua atividade legiferante. Essa posição não prosperou face às inúmeras críticas que apontavam a eventual atividade legislativa do Poder Judiciário como uma ruptura a Teoria da separação dos poderes.

A segunda corrente, apoiada pela doutrina majoritária, defendia a tese de que o Poder Judiciário deveria suprir a lacuna do Poder Legislativo nos limites do caso concreto. Ou seja, a norma constitucional seria aplicada em favor do impetrante independentemente de regulamentação geral, pois, segundo essa corrente, o mandado de injunção não é sucedâneo da ação de inconstitucionalidade por omissão.

No entanto o STF adotou uma terceira corrente e sustenta que através do Mandado de Injunção apenas se obtém do Judiciário a notificação ao órgão omisso, constatando que este está incorrendo em omissão inconstitucional,. Neste sentido, a ementa abaixo transcrita demonstra a posição do STF sobre a matéria, in verbis;

EMENTA-MANDADO DE INJUNÇAO-Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição. Esta Corte, ao julgar a ADIn n. 04, entendeu, por maioria de votos, que o disposto no parágrafo terceiro do artigo 192 da Constituição Federal não era auto aplicável, razão por que necessitava de regulamentação. Passados mais de cinco anos da promulgação da constituição, sem que o Congresso Nacional haja regulamentado o referido dispositivo constitucional, e sendo certo que a simples tramitação de projetos nesse sentido não e capaz de elidir a mora legislativa, não há duvida de que esta, no caso, ocorre.

Mandado de injunção deferido em parte, para que se comunique ao Poder Legislativo a mora em que se encontra a fim de que adote as providências necessárias par suprir a omissão.( STF, Adin 323, Rel. Min. Moreira Alves,j. em 4-8-1994, JUIS, n.7)

Dessa forma resta claro que o STF esvaziou o objeto do Mandado de injunção, tratando-o como uma Ação direta de inconstitucionalidade por omissão individual. Neste sentido, oportuna a lição do Prof. Luis Roberto Barroso, in verbis:

O STF equiparou, dessa forma, o objeto do mandado de injunção ao objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão numa lógica, data vênia, pouco razoável, visto que não haveria sentido em o ordenamento prever dois diferentes remédios para o mesmo fim (dar ciência) e nenhum remédio para resolver o problema do titular de um direito que esta sendo frustrado pela inércia do legislador.

Concluindo, cumpre salientar que em face de esse retrogrado posicionamento do STF, destaca-se a posição do já citado mestre Luis Barroso o qual, pugna que, diante da eficácia imediata assegurada pela magna Carta aos direitos fundamentais - art 5º, parágrafo 2º, bem como do quando disposto no art 5º da LICC, cabe a qualquer magistrado, diante da omissão legislativa, solucionar a lide com base na analogia, nos costumes e nos princípios gerais do direito.

A VERDADE ENFIM SURGIU!!! E AGORA?

Companheiros, entendendo que fui convidado pelo "IG" para participar de uma reunião na intenção de divulgar o plano de progressão e promoção de carreira.
A reunião deu-se início com a fala do sr "IG" pedindo algumas mudanças para os cursos táticos operacionais que estão sendo oferecido para os GAOs, após isso, falou que o importante agora é pensar no futuro e não corrigir os erros do passado, então o inspetor passou a fala para a presidente da comissão que elaborou tal plano.
De forma resumida, foi dito que a promoção terá como base o plano atual descrito na lei 100, e para concorrer aos cargos, os guardas terão que ter 2 requisitos, tempo e merecimento, e ganharão pontos de acordo com o seu tempo total de serviço, tempo de "estagnação" e haverá uma avaliação de toda a sua ficha disciplinar, entretanto, não terá TAF, falou que "POR BAIXO", para a conclusão de todo o processo, da primeira ação até a promoção, leva cerca de 250 dias.
Foi perguntado sobre a questão das mulheres se prejudicarem por ficarem grávidas, então foi respondido pela Sra. Doris, que ela mesma engravidou quatro vezes e se prejudicou profissionalmente por isso.
Esses foram os pontos mais importantes da reunião.
OBs. quando um companheiro perguntou do salário, foi interrompido imediatamente.

quinta-feira, 14 de março de 2013

ATENÇÃO AOS GUARDAS!!!


Devido as mobilizações, reuniões, manifestações, etc, fomos a vários lugares conversar com pessoas importantes e fomos também convidados a reuniões onde foram tratados constantemente assuntos ligados as manifestações e os pleitos. Entendemos que o que todos queremos no final é um salário justo e de respeito e queremos um plano de carreira. Entendendo que o salário justo depende de como será o plano de carreira, então percebemos de fato que o que queremos é tão somente o plano de carreira. Mais do que o plano de carreira, o que seria uma grande conquista, uma das grandes vitórias, seria que pudéssemos acompanhar, opinar, e debater frente a frente com os elaboradores do plano, afim de fazer também parte do processo, e entender o que ocorrerá conosco. Percebam que nosso Inspetor declarou na Câmara dos Vereadores que daqui a 30 dias apresentaria o plano. Não confundamos apresentar em caráter de trazer conhecimento com apresentar para votar, a questão será de trazer ao conhecimento. Lembremos que alguns vereadores solicitaram o plano ao Sr. IG e o mesmo não concedeu, mas, após longa reunião, nós enquanto comissão que representamos vc's lá com o Sr. IG, decidimos portanto que, entendendo que o plano do Guarda é para o Guarda, e que nós desejamos muito acompanhar o que está finalmente acontecendo, ficou acertado que um representante da comissão de elaboração do estatuto estará nesta sexta-feira ou mais tardar na segunda-feira dia 15/03 ou 18/03 trazendo em reunião com representantes das 1ª's seções (G1), clareza, transparência, com liberdade para opinarmos e debatermos sobre nosso estatuto, as questões de como serão os processos para as promoções, o piso salarial a escala de serviço etc... as G1's, como de suas atribuições, estarão passando para os guardas os assuntos ali debatidos.
Complementando, nessa reunião o inspetor geral garantiu que não haverá guardas punidos pelo ato de se manifestarem.
Entendendo portanto que O Inspetor Geral se colocou à disposição para atender uma de nossas principais necessidades, e nos informou que “suas portas” estariam abertas para todos nós no intuito de esclarecer qualquer mal-entendido. De antemão dizer a todos que "a coragem de muitos foi notada por todos os que precisavam notar".

segunda-feira, 11 de março de 2013

OCUPANDO A MENTE...


REPORTAGEM Publicado: 19/11/12 .

Vida de cão: Guarda Municipal doa animais

  • Corporação faz campanha para achar novos donos


Simone Candida (Email)
Publicado:
Atualizado:

Aposentada: Kilte busca um dono
Foto: Domingos Peixoto / O Globo
Aposentada: Kilte busca um dono Domingos Peixoto / O Globo
RIO — Kilt é uma mãezona (foi matriz de reprodução do canil da GM-Rio); Miss é especialista em busca e salvamento; Elvis é um simpático ex-integrante da equipe de patrulhamento que acompanhava os guardas nas ruas da cidade; e Mike, um parrudo campeão de provas atléticas. As quatro feras, que são dóceis e adestradas, fazem parte de um time de ex-funcionários da Guarda Municipal do Rio que, após sete anos de serviços, acaba de se aposentar.
Como noticiou Ancelmo Gois em sua coluna no GLOBO, os cachorros — cinco da raça pastor alemão e dois da raça belga-malinois — foram oferecidos para adoção pela GM.
Na segunda-feira, no primeiro dia da campanha “Adote uma amigo da Guarda”, pelo menos 45 pessoas já haviam se candidatado a levar para casa um dos ex-combatentes até às 17h. Para isso, os pretendentes deixaram mensagens no perfil da corporação no Facebook.
— Pela norma da GM, os cães deixam de trabalhar ao fazer 7 anos. A doação vinha sendo feita de maneira informal. Este ano, porém, decidimos criar uma campanha maior para dar a eles uma aposentadoria mais digna — afirmou o capitão Leandro Matieli, inspetor-geral da GM.
Ele explica que os candidatos serão avaliados, e que os escolhidos assinarão um termo de responsabilidade. Além disso, quem levar os animais terá que dar garantias de que eles não trabalharão. Os cães não poderão participar de concursos, competições ou exposições.
— São animais especiais, que atuaram em busca e salvamento, trabalharam em grandes eventos e ajudaram no controle urbano da cidade. Agora, eles merecem um descanso.
Atualmente, a GM tem 42 cães em serviço, onze dele filhotes em treinamento.

Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/rio/vida-de-cao-guarda-municipal-doa-animais-6776309#ixzz2NFanWTqJ
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quinta-feira, 7 de março de 2013

REPORTAMENTO AO VALNEY MTU, no Orkut...



EU GELSON, GUARDA MUNICIPAL DESDE 1994, GM-2D. VENHO PELA PRIMEIRA VEZ ME PRONUNCIAR DIRETAMENTE A VC VALNEY, E DIZER QUE TENHO ACOMPANHADO ASSIM COMO SEMPRE DE FORMA ARDIL, PARA QUE NÃO TENHA-MOS DIVERGENCIAS POLITICAS NO TOCANTE AS FORMAS DE RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS, ASSIM PQ TRABALHAMOS JUNTOS EM UM ATO POLITICO, QUE MESMO SEM CONCORDAR O ACOMPANHEI, PRIMEIRO PQ FOI VC QUEM ME PROCUROU PARA ACOMPANHA-LO E SEGUNDO PQ VC SEMPRE FOI GUARDA MUNICIPAL,
SE É QUE VC RECORDA. E RESPEITOSAMENTE FALO COMO CHEFE DE FAMILIA,
HOMEM, PROFISSIONAL, COMO SOMOS, QUE POLITICA SE APRENDE DENTRO DE CASA,
POREM FORA DELA É MTO DIFERENTE. CONFIANÇA, RESPEITO, TRANSPARENCIA
ENTRE OUTROS SÃO TOTALMENTE DISTINTOS, POREM DEVE HAVER UM PONTO DE
EQUILIBRIO. TODOS, DE FORMA ARROJADA DEPOSITARAM NO MTU E EM SUA
FIGURA, TODO SEU "FADO" DESTINADO A UM ESPERADO ANSEIO, QUE POR VENTURA
VEIO DE UM TRABALHO SERIO EM CONJUNTO COM A TROPA E OS OUTROS GRUPOS QUE
DE FORMA TBM MTO SERIA UNIRAM-SE PARA ENGAJAR-MOS A ESSA LUTA QUE VEIO EM PARCIALIDADE, VC BEM SABE.
E FACE A TODO ACONTECIMENTO VISANDO UMA CREDIBILIDADE,(em meu ver) VC
EM SUA ATIDUDE PARTICULAR ABRIU MÃO DE SER UM FUTURO REPRESENTANTE DE
NOSSA CATEGORIA NA CÃMARA (fato q vejo politicamente o menos sensato e
provavel face a credibilidade q tinha com a tropa), QUE DEIXOU MTOS A
MARGEM DE PENSAMENTOS INCOGNITIVOS QUANTO AS INTENÇÕES POLITICAS, ORA
MOVIMENTO, ORA PARTICULARES. CONFESSO QUE FIQUEI TRISTE COM SEU
POSICIONAMENTO E NUNCA VIM A CRITICAR POIS NÃO É DE MEU FEITIO E
POSTURA, ATE MESMO PQ CADA UM FAZ JUS A LIBERDADE QUE TEM. POREM AINDA
HÁ TEMPO DE VC TENTAR RESGATAR O QUE PARECE ESTAR PERDENDO SE DEIXANDO
LEVAR POR ESSA ONDA POLITICA QUE AO LONGO DE SUA VIDA EU TENHO A MAIS
ABSOLUTA CERTEZA QUE VC NO FUNDO DO SEU VASTO CONHECIMENTO E
ESPERIENCIAS RECOLHIDAS AO LONGO DO TEMPO TENHA A MAIS PERFEITA
PERCEPÇÃO. AJUSTE SEUS PENSAMENTOS, LIVRE-SE DAS VAIDADES, SOLTE-SE AS AMARRAS QUE O CARGO LHE IMPOE, SE MOSTRE LIDER, LUTE POR ESTA TRANPARENCIA QUE É O MAIOR ANSEIO
DA CLASSE QNT AOS ACONTECIMENTOS, UNA-SE A ESSA LUTA. PQ NINGUEM MAIS
AGUENTA ESPERAR E SER APUNHALADO SEM TER NO MINIMO LUTADO CONTRA TUDO E
CONTRA TODOS, JUNTO SOMOS FORTE...

quarta-feira, 6 de março de 2013

sábado, 2 de março de 2013

PAUTA DA REINVIDICAÇÃO DO DIA 06/03


PAUTA DO MANIFESTO DOS GUARDAS MUNICIPAIS PARA O DIA 06 DE MARÇO DE 2013 FRENTE A PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO.

A manifestação busca o cumprimento do direito constitucional dos servidores público a um plano de cargo e carreira e ao piso salarial devido, e ainda a melhoria das condições de trabalho com uma escala de serviço que permita aos servidores a terem uma vida social comum.
Diferente de todas as manifestações, a categoria busca um momento de revindicação com o Prefeito bem antes dos grandes eventos que vão acontecer na cidade maravilhosa.
Respeitamos o direito de greve dos servidores, todavia entendemos que os servidores da área de segurança pública só devem parar as suas atividades depois de esgotada todas as possibilidade de negociação, uma vez que a sociedade espera desses servidores a manutenção da paz e da ordem.
Estamos bastante preocupados com a segurança nesses eventos grandiosos que vão acontecer na nossa cidade, uma vez que não foi ainda apresentado pelo Prefeito um plano de segurança pública municipal e que para tanto seria necessário que a Guarda Municipal esteja organizada para executar os projetos devidos.

Assim sendo um plano de cargo e salário, um piso salarial devido e uma melhoria das condições de trabalho com uma escala de serviço que permita a uma vida social comum é de extrema urgência para que possamos garantir a segurança a todos os Brasileiros e turistas que aqui estarão.
Além de servidores público nos somos cariocas e faremos de tudo para que todos os Brasileiros se orgulhem do nosso trabalho.

NOTA DO JORNAL O EXTRA - Guardas municipais do Rio fazem protesto na quarta-feira

                

ESSE CARA É BOM!!!