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MOVIMENTO FRENTE MANIFESTANTE

segunda-feira, 24 de agosto de 2015




O QUE PLEITEIAM OS GUARDAS? Aprovação da PEC 534 e a adequação e cumprimento da lei fed. 13.022/14 O QUE PROPÕE A PEC 534? Apenas acrescenta mais duas atribuições aos GMs no §8 do Art 144 e especifica ser conforme lei “federal”: TEXTO ORIGINAL: § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. TEXTO PROPOSTO PELA PEC 534 (sublinhado): § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de suas populações, de seus bens, serviços, instalações e logradouros públicos municipais, conforme dispuser lei federal. PORQUE O GM PLEITEIA A PEC 534? O GM ganhando a atribuição de proteger a população significa ter capacidade de não permitir que nenhum munícipe seja atingido na sua segurança, isso só seria possível armado com pleno poder de polícia. Tendo que proteger também os logradouros públicos municipais, significa que não se restringirá mais a interpretação de ser somente uma Guarda patrimonial. O fato de ser conforme dispuser lei federal, descarta a possibilidade da interpretação de ser conforme lei orgânica municipal, não dando oportunidade de um prefeito desviar um GM de suas funções, pois inclinaria para a lei federal 13.022/14 (Estatuto Geral das Guardas Municipais). ADEQUAÇÃO E CUMPRIMENTO DA LEI FED. 13.022/14 Adequação pois o Art. 22 diz: “Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.” , com isso o prefeito tem dois anos pra adequar sua GM, porém quando o prefeito não apresenta um projeto de adequação, não apresenta um decreto criando comissão que estuda a adequação ou que planeje as novas normas de transformação, ou não aceita um debate sobre a matéria, ou já declara na imprensa que não armará a sua GM, significa que o prefeito já está demonstrando que não cumprirá a lei. (isso já está acontecendo na maioria das cidades). A lei federal 13.022/14 é pequena, porem existem alguns poucos artigos que são chaves para discurso,pois fala que ela disciplina um art da Constituição Federal, falam das novas atribuições que as GMs receberam,determina que a GM é civil, uniformizada e armada. Pode-se focar nos 4 primeiros artigos que são mais polêmicos e o que mais interessa pra sociedade e pra categoria. Art 1º Diz que disciplina o Art 144 §8º da C.F., portanto tem força e não se pode desprezá-la. Art 2º Diz que a GM não pode ser militar, não pode atuar sem uniforme e diz que não pode ser desarmada(conforme lei específica, quem trata de armas é o estatuto do desarmamento lei fed. 10.826/03, este estatuto regulamenta a forma de como a GM se armará). Art. 3º Trata dos principios dos Gms e o mais imapctante é quando fala de que temos que dar proteção dos direitos humanos fundamentais e temos que preservar vidas. Art. 4ª Apresenta uma série de competências que configuram que só uma coorporação armada e bem treinada poderá desempenhar essas atribuições, e o prefeito passou a ter essa responsabilidade.

quarta-feira, 1 de maio de 2013

POR NICOLET ( STRESSMAN)

1 29 8.4. APRECIAÇÃO DAS CONTAS DE GESTÃO Cabe ao Tribunal apreciar as Contas anuais do prefeito do Município do Rio de Janeiro e emitir parecer prévio sobre elas, de acordo com o estabelecido no inciso I do artigo 88 da lei Orgânica Municipal: Art. 88 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; 040/001687/2011 A Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento - CAD em cumprimento ao disposto no inciso I do parágrafo 4º do art. 1º da Deliberação nº 142/2002, efetuou a análise das Contas de Governo, relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2010. Após o exame do Conselheiro Relator Nestor Guimarães Martins da Rocha, foi emitido projeto de parecer prévio aprovado pelo Plenário, em sessão de 11/07/2011, nos termos a seguir transcritos: PARECER PRÉVIO O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com base no art, 71 na Constituição Federal, no art, 124, §3° da Con stituição Estadual, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 4 de 1991, no ar t. 88, inciso I da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e no art. 29, §3° da Le i n° 289,de 25 de Novembro de 1981, alterada pela Lei complementar n° 82, de 16 d e Janeiro de 2007, de sua Lei Orgânica; e CONSIDERANDO que as contas do poder Executivo, referentes ao exercício de 2010, foram prestadas dentro do prazo previsto no art.107, inciso XII, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO que os balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; CONSIDERANDO que as recomendações, ressalvas e alertas constantes dos pareceres vindos aos autos não prejudicam a exatidão das presentes contas; CONSIDERANDO que as análises do Corpo Instrutivo e da Procuradoria Especial concluem pela emissão de parecer prévio favorável; CONSIDERANDO, finalmente, que ficam pendentes de quitação as responsabilidades de administradores e mais responsáveis pela ordenação de despesas cujas Contas pendem de julgamento por este Tribunal, RESOLVE Emitir parecer prévio favorável à aprovação das Contas de Gestão da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, atinentes ao exercício de 2010, de responsabilidade do Prefeito, Eduardo da Costa Paes, sem prejuízo de que sejam consignadas as recomendações, alertas e sugestões a seguir especificados: 1. Não atendimento de 67% das recomendações efetuadas por esta Corte. Ressaltese que algumas dessas recomendações vêm sendo reiteradas há vários exercícios TCMRJ – Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro 30 (subitem 9.1.2). 2. Realização de despesas sem prévio empenho, contrariando o art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964 (subitens 3.1.5, 4.2.3 e 5.2); 3. Falta de repasse ao FUNPREVI, em 2010, de cerca de R$ 47 milhões, contrariando o disposto na Lei Municipal nº 3.344, de 28/12/2001 (subitem 4.1.2); 4. Não utilização das sobras financeiras do FUNDEB de 2009 no primeiro trimestre de 2010, descumprindo uma premissa fundamental da Lei Federal nº 11.494, de 20/06/2007, que é o não entesouramento de recursos (subitem 4.3.2); 5. Não adoção do fixado no §5º do art. 69 da LDB, ao não providenciar o repasse automático dos recursos da MDE à Secretaria Municipal de Educação (subitem 6.1.8); 6. Falta de apresentação das exigências previstas no art. 14 da Lei Complementar 101/00 - LRF nos atos de incentivo fiscal que implicaram em renúncia de receita (subitem 1.6.2) RECOMENDAÇÕES - EXERCÍCIO DE 2009: 1. Que as Prestações de Contas do Município do Rio de Janeiro contenham esclarecimentos objetivos sobre as recomendações efetuadas nos exercícios anteriores (subitem 9.1.2.1). Essa recomendação visa avaliar o empenho da Administração em sanar as deficiências reveladas na gestão passada; 2. Que as audiências públicas do FMS mencionadas nos subitens 4.2.5 e 9.1.2.4 sejam realizadas conforme estabelecido na Lei Federal nº 8.689/93; 3. Que os repasses devidos pelo Tesouro Municipal ao FUNPREVI sejam efetuados de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 3.344/01 (subitens 4.1.2 e 9.1.2.5); 4. Que se envidem esforços para solucionar a questão relativa à carência de professores (subitem 9.1.2.6 e fls. 307/313 do p.p.); 5. Que o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Município do Rio de Janeiro - FUNDET, Fundo Especial Projeto Tiradentes - FEPT, Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, o Fundo Municipal Antidrogas - FMAD, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA e Fundo Municipal do Idoso - FMI cumpram suas diretrizes e finalidades básicas estabelecidas em suas leis de criação (item 4 e subitem 9.1.2.7); 6. Que a CGM, ao elaborar o demonstrativo do Resultado Nominal, desconsidere o ativo disponível do FUNPREVI em seu cálculo, bem como providencie a dedução dos valores inscritos em Restos a Pagar Processados (subitens 8.2.3.2 e 9.1.2.10); 7. Que se proceda à regularização dos créditos do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro - FUNPREVI com órgãos e entidades do Município do Rio de Janeiro (subitens 4.1.4, 5.1.6 e 9.1.2.11); 8. Que as contribuições patronais do TCMRJ e da CMRJ sejam efetivamente pagas ao FUNPREVI pelo Poder Executivo, em consonância com a decisão da Oitava Câmara Civil do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro (subitens 4.1.5 e 9.1.2.12); 9. Que seja realizada avaliação atuarial do FUNPREVI, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei Federal nº 9717/98 (subitens 4.1.3 e 9.1.2.13); 10. Que seja adotado o procedimento prescrito no § 5º do art. 69 da LDB, a fim de que os recursos da MDE sejam repassados automaticamente à Secretaria Municipal de Educação (subitens 6.1.8 e 9.1.2.14); 11. Que as disponibilidades do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro - FUNPREVI não integrem as deduções da dívida consolidada na base de JANEIRO-DEZEMBRO/2011 31 cálculo que apura o cumprimento do art. 3º, inciso II, da Resolução nº 40/2001 do Senado (subitens 6.6 e 9.1.2.15); 12. Que os Restos a Pagar sejam incluídos nas deduções do Ativo Disponível na base de cálculo que apura o cumprimento do art. 3º, inciso II, da Resolução nº 40/2001 do Senado (subitens 6.6 e 9.1.2.16); 13. Que o previsto no § 2º do art. 21 da Lei Federal nº 11.494/07 seja obedecido (subitens 4.3.2 e 9.1.2.17); 14. Que sejam consideradas no cálculo da suficiência apurada de acordo com o Anexo V do Relatório de Gestão Fiscal as "despesas a pagar", as "provisões" ou qualquer outra obrigação financeira decorrentes ou não da execução orçamentária (subitens 4.2.2, 6.10.1 e 9.1.2.18); 15. Que sejam observadas as decisões desta Corte sobre a apuração do percentual mínimo de aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme subitens 6.1 e 9.1.2.19; 16. Que sejam informadas as providências adotadas em função da anulação do Decreto Municipal nº 30.331, de 30/12/2008 (subitem 9.1.2.20); 17. Considerando a preocupação revelada com a Previdência nos Comentários do Prefeito, em relação ao Desempenho da Prefeitura em 2008, que sejam adotadas providências para que cessem os efeitos do Decreto Municipal nº 27.502, de 26/12/2006 e demais dispositivos que nele tenham tido origem (subitem 4.1.2 e 9.1.2.21); 18. Que seja elaborado um plano de medidas financeiras para reestruturação e pagamento das dívidas das empresas (subitens 5.1 e 9.1.2.23); ====== 19. Que o Poder Executivo realize estudo sobre o crescimento do endividamento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, que se revela preocupante, bem como sobre a viabilidade de alteração da forma jurídica dessas entidades (subitens 5.1 e 9.1.2.24); ===== 20. Que o Poder Executivo observe a correta classificação orçamentária nos Termos celebrados, de forma a evitar que objetos similares aos comentados às fls 285 do p.p sejam considerados como Despesa de Capital (subitem 9.1.2.27); 21. Que a CGM não considere na apuração da "Regra de Ouro" as despesas com características similares as abordadas às fls 285 do p.p (subitem 9.1.2.28); 22. Que se envidem esforços para solucionar as imperfeições detectadas pela 3ª Inspetoria Geral em seu Programa de Visitas às Unidades da Rede Municipal de Ensino - 2º Segmento (subitem 9.1.2.29 e fls. 307/313); 23. Que se envidem esforços para solucionar as imperfeições detectadas pela 4ª Inspetoria Geral vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde (subitem 9.1.2.30 e fls. 314/317); 24. Que seja aprimorado o planejamento das obras públicas, a fim de evitar sua paralisação conforme comentado pela 2ª Inspetoria Geral (subitem 9.1.2.31 e fls. 290/306); 25. Que as despesas com recursos oriundos das multas de trânsito atendam ao disposto no art. 320 do Código Nacional de Trânsito (subitens 2.9.2 e 9.1.2.34); 26. Que o Poder Executivo não celebre novo termo de Cessão com o Governo do Estado, tendo como objeto a utilização das escolas municipais pelo Governo do Estado, sem que todas as obrigações constantes do instrumento anterior sejam cumpridas, ressaltando o disposto no art.182 do CAF e ao item 3 do §2º do mesmo dispositivo. (subitens 4.3.3 e 9.1.2.35); TCMRJ – Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro 32 27. Que o Poder Executivo Municipal efetue o ressarcimento ao FUNDEB do montante de R$ 38.549.428,79, com recursos de outras fontes, uma vez que a opção do Poder Executivo Municipal em conveniar com o Governo do Estado não deve ser custeada com recursos do Fundo Especial, vinculado à educação infantil e ensino fundamental da rede municipal (subitens 4.3.3.3 e 9.1.2.36); 28. Que o Poder Executivo adote providências para que os recursos do FUNDEB não sejam utilizados para cobertura de despesas com ensino estadual, face ao disposto no art.21, §1º da Lei Federal nº 11.494/2007 (subitens 4.3.3.3 e 9.1.2.37); 29. Que o Poder Executivo promova ação de cobrança dos valores devidos pela Coopcampo ao FUNDET (subitens 4.8 e 9.1.2.39); 30. Que o Poder Executivo proceda aos ajustes no sistema da dívida ativa, a fim de que todas as CDA que tenham como sujeito passivo órgãos integrantes da Administração Direta ou Indireta possam ser identificadas para fins de consolidação das demonstrações contábeis (subitem 7.1.2 e 9.1.2.42);

terça-feira, 16 de abril de 2013

MINISTÉRIO PUBLICO - OUVIDORIA GERAL

Gostaria de reunir todos que estão respondendo sindicância e sendo transferidos. Tendo em vista que há um advogado a nossa disposição para tentar sanar todos os erros jurídicos que estão sendo cometidos... apenas precisamos juntar o pessoal e ir no escritório...volto a lembrar que: na sindicância a resposta é..."nada a declarar"e posteriormente ir com um advogado... as vezes ficamos admirados com o fato de pessoas ricas terem tantas saídas na justiça... isso se chama: esclarecimento... e nós muitas das vezes perdemos, por não tentarmos os meios judicias...  

... OU ENTREM COM DENUNCIA DIRETO NA OUVIDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PUBLICO...



http://www.mp.rj.gov.br/portal/page/portal/Internet/Cidadao/Ouvidoria_GeralMinistério Público do Estado do Rio de Janeiro



quarta-feira, 3 de abril de 2013

APÓS CANCELAMENTO, TEMOS NOVAS DATAS...

Convidamos a todos os Guardas Municipais, a continuarem lutando e buscando a nossa valorização, pois unidos seremos respeitados por toda importância que temos, enquanto agentes garantidores da ordem pública. E agora será em dose dupla, e devido ao adiamento do evento do dia 03 de abril, por condições do tempo (fortes chuvas), marcamos essas novas datas, dia 17 e 18 de abril respectivamente no mesmo horário.
Em tempo, convidamos a todos os companheiros(a) a comparecerem com seus familiares, as 10h, em frente ao Centro Administrativo São Sebastião CASS( Sede da Prefeitura),onde coadunaremos nossa força e nossa voz, numa caminhada do CASS, até a Câmara Municipal, onde será entregue o Manifesto dos Guardas Municipais ao presidente da casa.
E não se esqueçam de levar as suas doações, 1Kg de alimentos não perecível, arroz, feijão, acúcar, óleo, macarrão,leite em caixa ou em pó,biscoitos, fraldas descartáveis(0 a 5 anos), material de higiene pessoal(pasta de dente, sabonete).
Toda essa doação será entregue a uma Creche infantil em Sta. Cruz, onde a esposa de Guarda Municipal trabalha como voluntária.
Participe! Faça parte dessa história! Tudo é possível ao que crê! Sem luta não haverá vitória !

terça-feira, 26 de março de 2013

ENQUADRAMENTO...

Enquadramento?!
Me passaram email dizendo que um GM foi a inspetor? É verdade?
Processo No 0310346-46.2011.8.19.0001
3ª Vara da Fazenda Pública
9º Ofício de Registro de Distribuição
Enquadramento / Regime Estatutário / Servidor Público Civil C/C Adicional por Tempo de Serviço / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil C/C Gratificações Municipais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil

ALEXANDRE LEAL MARQUES
GM-RIO - GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO 10 / 08

RJ119081 - JOÃO DARC COSTA DE SOUZA MORAES
RJ123470 - DENISE DIAS JANIQUES
TJ000009 - PROCURADOR DO MUNICÍPIO
0310346-46.2011.8.19.0001
Sentença
ALEXANDRE LEAL MARQUES propôs ação, pelo rito Ordinário, em face de GM-RIO - GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que, com a extinção da Empresa Municipal de Vigilância, criação da GM-Rio e transformação dos antigos empregados em servidores públicos, o enquadramento para efeitos de progressão e promoção desses funcionários seria realizado atendendo a critérios de tempo e mérito, sendo o mérito aferido por comissão que se dissolveu sem resolver a questão. Sustenta que, por contribuir compulsoriamente com a Previ-Rio, não devia haver prazo de carência para o uso de seus benefícios e, por caracterizar redução salarial, as vantagens constantes de seu contra-cheque devem ser incorporadas ao seu vencimento. Prossegue requerendo que tais vantagens não poderiam ter desconto previdenciário e que é inconstitucional a supressão do triênio. Pede ainda que seja impedida a sua remoção. Acompanham a inicial os documentos de fls. 22/84. Regularmente citada, a Ré ofereceu contestação, às fls.96/129, sustentando, preliminarmente, que o Município não tem legitimidade passiva na demanda. Alega, ainda, que os servidores puderam optar pelo novo regime estatutário, que a supressão dos triênios não fere a Constituição, que não é possível a incorporação das vantagens do antigo regime, que as incidências previdenciárias são corretas, que deve ser respeitado o prazo de carência e que não pode ser impedida a Administração Pública de remover o autor. Acompanham a contestação os documentos de fls. 130/375. Réplica às fls. 378/390. Parecer final do Ministério Público, às fls. 433/437, opinando pela improcedência do pedido sem resolução de mérito em face do Município do Rio de Janeiro, procedência parcial do pedido em face do Rioprevidência para fins de garantir a fruição de todos os benefícios mantidos pelo órgão sem prazo de carência e improcedência dos pedidos em face da Guarda Municipal. (GM-RIO). É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação em que o Autor pretende o seu enquadramento, pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a sua progressão e remoção, quais sejam, tempo de serviço e merecimento, com o pagamento das diferenças relativas a triênios, gratificações e adicionais que devem ser incorporados no seu vencimento-base. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Município e JULGO EXTINTO o processo em relação a esse ente estatal. Acolho, desde logo, o pedido para exclusão dos prazos de carência da Previ-Rio, devendo ser considerado o período vinculado à Previdência, enquanto empregado celetista da EMV, porquanto vige na espécie o Princípio da Isonomia, até porque o Autor era afiliado ao Regime Geral de Previdência Social, podendo ser feita a competente compensação entre os regimes previdenciários. Os triênios vinham sendo pagos regularmente ao Autor e são incorporados ao seu vencimento, diferentemente dos demais adicionais que não se incorporam, uma vez que dependem de determinada situação fática especial a que se submete o servidor. A Ré afasta o comportamento omissivo retratado pelo Autor na inicial, afirmando que a sua opção pela conversão para o regime estatutário iniciou a contagem do prazo de três anos para o estágio probatório e, somente ao seu final, será feita a avaliação de desempenho para fins de promoção. Cinge-se, pois, a lide administrativa, a verificação da legalidade do atuar da Administração Pública. Com a extinção da Empresa Municipal de Vigilância, foi instituída a Guarda Municipal-Rio que assumiu todas as obrigações e direitos da empresa extinta, como sua sucessora, para todos os efeitos legais, conforme estatuído no art. 4º. da Lei Complementar 100/2009. Já nos seus arts. 5º. e 6º., normatizou sobre o regime jurídico dos servidores, indicando o estatutário e após criar os cargos necessários para receber os empregados celetistas vindos da extinta companhia, autorizou a edição de Decreto do Executivo para regulamentar essa estrutura. Para a solução da controvérsia administrativa que ora se analisa, transcreve-se, pela clareza da normatividade que daí deflui, o art. 16 da Lei Complementar, segundo o qual: ´Art. 16. Os critérios para o processo de progressão e promoção, mediante avaliação de desempenho, serão definidos no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação desta lei Complementar, por ato do Poder Executivo que considerará: (............)´. Relativamente a esse período anterior, ficou previsto a adoção de um Sistema de Avaliação de Desempenho, ´a ser definido em regulamento específico´, o que não se concretizou e acabou impedindo a progressão e promoção do Autor. Pela ausência do regulamento específico, essas avaliações não aconteceram e o Autor ficou impedido de progredir na carreira. Assim, a omissão do Município em deixar de elaborar o Regulamento que ensejaria a avaliação do Autor para o seu enquadramento em classe cuja remuneração é superior, não pode causar-lhe prejuízo. Por tais motivos, acolhe-se a pretensão da inicial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o Réu na obrigação de fazer, consubstanciada no enquadramento do Autor no cargo e categoria , considerando os critérios de tempo de serviço e bom comportamento, ajustando os seus vencimentos, com o pagamento das diferenças pretéritas; CONDENO, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.

APENAS UM CAFEZINHO -

Uma questão sobre o Café Maravilha que Eduardo Paes ofereceu aos juízes da Fazenda Pública
Preocupado com processos que responde em Varas de Fazenda Pública, e com a possibilidade de novas ações contra irregularidades em obras do Porto Maravilha, Eduardo Paes recebeu juízes para café da manhã na sua casa
Vocês devem ter visto na sexta -feira aqui no blog uma nota curta intitulada "Café Maravilha": "A presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargadora Leila Mariano convidou todos os juízes das varas de Fazenda Pública do Rio de Janeiro para um café da manhã hoje cedo. Até aí tudo bem, se o café da manhã não fosse na casa de Eduardo Paes, na residência oficial da Gávea Pequena, e o assunto não fosse o Porto Maravilha".

Pois bem, nosso leitor Marcelo colaborando com o blog levantou 12 processos em que o prefeito Eduardo Paes é réu em Varas de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Vejam a relação dos processos.

1ª Vara de Fazenda Pública: 0262203-94.2009.8.19.0001 (2009.001.262996-7)

3ª Vara de Fazenda Pública: 0022489-19.2006.8.19.0001 (2006.001.027590-3)

4ª Vara de Fazenda Pública: 0148437-58.2012.8.19.0001

5ª Vara de Fazenda Pública: 0164825-41.2009.8.19.0001 (2009.001.165480-2)

6ª Vara de Fazenda Pública: 0339025-90.2010.8.19.0001
6ª Vara de Fazenda Pública: 0376670-18.2011.8.19.0001

7ª Vara de Fazenda Pública: 0038282-27.2008.8.19.0001 (2008.001.037969-6)

8ª Vara de Fazenda Pública: 0348024-66.2009.8.19.0001 (2009.001.320595-6)
8ª Vara de Fazenda Pública: 0072039-12.2008.8.19.0001 (2008.001.070976-3)
8ª Vara de Fazenda Pública: 0368686-80.2011.8.19.0001

14ª Vara de Fazenda Pública: 0360621-96.2011.8.19.0001

15ª Vara de Fazenda Pública: 0057388-04.2010.8.19.0001

Bem, deixo apenas uma pergunta no ar:

É normal a presidente de Tribunal de Justiça do Rio convidar todos os juízes das Varas de Fazenda Pública da sua alçada para um café da manhã na casa de um réu (Eduardo Paes) que responde a 12 processos que serão julgados por esses mesmos magistrados convidados para o evento matinal?
 
 Postado por Beto Santos no facebook.