relatório de 2011
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8.4. APRECIAÇÃO DAS CONTAS DE GESTÃO
Cabe ao Tribunal apreciar as Contas anuais do prefeito do Município do
Rio de
Janeiro e emitir parecer prévio sobre elas, de acordo com o estabelecido
no inciso I
do artigo 88 da lei Orgânica Municipal:
Art. 88 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, ao
qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito,
mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta
dias a contar de seu recebimento;
040/001687/2011
A Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento - CAD em cumprimento ao
disposto
no inciso I do parágrafo 4º do art. 1º da Deliberação nº 142/2002,
efetuou a análise
das Contas de Governo, relativas ao exercício encerrado em 31 de
dezembro de
2010.
Após o exame do Conselheiro Relator Nestor Guimarães Martins da Rocha,
foi
emitido projeto de parecer prévio aprovado pelo Plenário, em sessão de
11/07/2011,
nos termos a seguir transcritos:
PARECER PRÉVIO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com base no art,
71 na Constituição Federal, no art, 124, §3° da Con stituição Estadual,
na redação
dada pela Emenda Constitucional n° 4 de 1991, no ar t. 88, inciso I da
Lei Orgânica do
Município do Rio de Janeiro e no art. 29, §3° da Le i n° 289,de 25 de
Novembro de
1981, alterada pela Lei complementar n° 82, de 16 d e Janeiro de 2007,
de sua Lei
Orgânica; e
CONSIDERANDO que as contas do poder Executivo, referentes ao exercício
de
2010, foram prestadas dentro do prazo previsto no art.107, inciso XII,
da Lei Orgânica
do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que os balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os
Demonstrativos das Variações Patrimoniais estão escriturados conforme os
preceitos
de contabilidade pública e expressam os resultados da gestão
orçamentária,
financeira e patrimonial;
CONSIDERANDO que as recomendações, ressalvas e alertas constantes dos
pareceres vindos aos autos não prejudicam a exatidão das presentes
contas;
CONSIDERANDO que as análises do Corpo Instrutivo e da Procuradoria
Especial
concluem pela emissão de parecer prévio favorável;
CONSIDERANDO, finalmente, que ficam pendentes de quitação as
responsabilidades
de administradores e mais responsáveis pela ordenação de despesas cujas
Contas
pendem de julgamento por este Tribunal,
RESOLVE
Emitir parecer prévio favorável à aprovação das Contas de Gestão da
Prefeitura do
Município do Rio de Janeiro, atinentes ao exercício de 2010, de
responsabilidade do
Prefeito, Eduardo da Costa Paes, sem prejuízo de que sejam consignadas
as
recomendações, alertas e sugestões a seguir especificados:
1. Não atendimento de 67% das recomendações efetuadas por esta Corte.
Ressaltese que algumas dessas recomendações vêm sendo reiteradas há
vários exercícios TCMRJ – Tribunal de Contas do Município do Rio de
Janeiro
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(subitem 9.1.2).
2. Realização de despesas sem prévio empenho, contrariando o art. 60 da
Lei Federal
nº 4.320, de 17/03/1964 (subitens 3.1.5, 4.2.3 e 5.2);
3. Falta de repasse ao FUNPREVI, em 2010, de cerca de R$ 47 milhões, contrariando
o disposto na Lei Municipal nº 3.344, de 28/12/2001 (subitem 4.1.2);
4. Não utilização das sobras financeiras do FUNDEB de 2009 no primeiro trimestre de
2010, descumprindo uma premissa fundamental da Lei Federal nº 11.494, de
20/06/2007, que é o não entesouramento de recursos (subitem 4.3.2);
5. Não adoção do fixado no §5º do art. 69 da LDB, ao não providenciar o repasse
automático dos recursos da MDE à Secretaria Municipal de Educação (subitem 6.1.8);
6. Falta de apresentação das exigências previstas no art. 14 da Lei Complementar
101/00 - LRF nos atos de incentivo fiscal que implicaram em renúncia de receita
(subitem 1.6.2)
RECOMENDAÇÕES - EXERCÍCIO DE 2009:
1. Que as Prestações de Contas do Município do Rio de Janeiro contenham
esclarecimentos objetivos sobre as recomendações efetuadas nos exercícios
anteriores (subitem 9.1.2.1). Essa recomendação visa avaliar o empenho da
Administração em sanar as deficiências reveladas na gestão passada;
2. Que as audiências públicas do FMS mencionadas nos subitens 4.2.5 e 9.1.2.4
sejam realizadas conforme estabelecido na Lei Federal nº 8.689/93;
3. Que os repasses devidos pelo Tesouro Municipal ao FUNPREVI sejam efetuados
de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 3.344/01 (subitens 4.1.2 e 9.1.2.5);
4. Que se envidem esforços para solucionar a questão relativa à carência de
professores (subitem 9.1.2.6 e fls. 307/313 do p.p.);
5. Que o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Município do Rio de
Janeiro - FUNDET, Fundo Especial Projeto Tiradentes - FEPT, Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano - FMDU, o Fundo Municipal Antidrogas - FMAD, o Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, Fundo Municipal para
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA e Fundo Municipal
do Idoso - FMI cumpram suas diretrizes e finalidades básicas estabelecidas em suas
leis de criação (item 4 e subitem 9.1.2.7);
6. Que a CGM, ao elaborar o demonstrativo do Resultado Nominal, desconsidere o
ativo disponível do FUNPREVI em seu cálculo, bem como providencie a dedução dos
valores inscritos em Restos a Pagar Processados (subitens 8.2.3.2 e 9.1.2.10);
7. Que se proceda à regularização dos créditos do Fundo Especial de Previdência do
Município do Rio de Janeiro - FUNPREVI com órgãos e entidades do Município do
Rio de Janeiro (subitens 4.1.4, 5.1.6 e 9.1.2.11);
8. Que as contribuições patronais do TCMRJ e da CMRJ sejam efetivamente pagas
ao FUNPREVI pelo Poder Executivo, em consonância com a decisão da Oitava
Câmara Civil do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro (subitens 4.1.5
e 9.1.2.12);
9. Que seja realizada avaliação atuarial do FUNPREVI, de acordo com o estabelecido
no inciso I do art. 1º da Lei Federal nº 9717/98 (subitens 4.1.3 e 9.1.2.13);
10. Que seja adotado o procedimento prescrito no § 5º do art. 69 da LDB, a fim de
que os recursos da MDE sejam repassados automaticamente à Secretaria Municipal
de Educação (subitens 6.1.8 e 9.1.2.14);
11. Que as disponibilidades do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de
Janeiro - FUNPREVI não integrem as deduções da dívida consolidada na base de JANEIRO-DEZEMBRO/2011
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cálculo que apura o cumprimento do art. 3º, inciso II, da Resolução nº 40/2001 do
Senado (subitens 6.6 e 9.1.2.15);
12. Que os Restos a Pagar sejam incluídos nas deduções do Ativo Disponível na
base de cálculo que apura o cumprimento do art. 3º, inciso II, da Resolução nº
40/2001 do Senado (subitens 6.6 e 9.1.2.16);
13. Que o previsto no § 2º do art. 21 da Lei Federal nº 11.494/07 seja obedecido
(subitens 4.3.2 e 9.1.2.17);
14. Que sejam consideradas no cálculo da suficiência apurada de acordo com o
Anexo V do Relatório de Gestão Fiscal as "despesas a pagar", as "provisões" ou
qualquer outra obrigação financeira decorrentes ou não da execução orçamentária
(subitens 4.2.2, 6.10.1 e 9.1.2.18);
15. Que sejam observadas as decisões desta Corte sobre a apuração do percentual
mínimo de aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme
subitens 6.1 e 9.1.2.19;
16. Que sejam informadas as providências adotadas em função da anulação do
Decreto Municipal nº 30.331, de 30/12/2008 (subitem 9.1.2.20);
17. Considerando a preocupação revelada com a Previdência nos Comentários do
Prefeito, em relação ao Desempenho da Prefeitura em 2008, que sejam adotadas
providências para que cessem os efeitos do Decreto Municipal nº 27.502, de
26/12/2006 e demais dispositivos que nele tenham tido origem (subitem 4.1.2 e
9.1.2.21);
18. Que seja elaborado um plano de medidas financeiras para reestruturação e
pagamento das dívidas das empresas (subitens 5.1 e 9.1.2.23); ======
19. Que o Poder Executivo realize estudo sobre o crescimento do endividamento das
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, que se revela preocupante,
bem como sobre a viabilidade de alteração da forma jurídica dessas entidades
(subitens 5.1 e 9.1.2.24); =====
20. Que o Poder Executivo observe a correta classificação orçamentária nos Termos
celebrados, de forma a evitar que objetos similares aos comentados às fls 285 do p.p
sejam considerados como Despesa de Capital (subitem 9.1.2.27);
21. Que a CGM não considere na apuração da "Regra de Ouro" as despesas com
características similares as abordadas às fls 285 do p.p (subitem 9.1.2.28);
22. Que se envidem esforços para solucionar as imperfeições detectadas pela 3ª
Inspetoria Geral em seu Programa de Visitas às Unidades da Rede Municipal de
Ensino - 2º Segmento (subitem 9.1.2.29 e fls. 307/313);
23. Que se envidem esforços para solucionar as imperfeições detectadas pela 4ª
Inspetoria Geral vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde (subitem 9.1.2.30 e fls.
314/317);
24. Que seja aprimorado o planejamento das obras públicas, a fim de evitar sua
paralisação conforme comentado pela 2ª Inspetoria Geral (subitem 9.1.2.31 e fls.
290/306);
25. Que as despesas com recursos oriundos das multas de trânsito atendam ao
disposto no art. 320 do Código Nacional de Trânsito (subitens 2.9.2 e 9.1.2.34);
26. Que o Poder Executivo não celebre novo termo de Cessão com o Governo do
Estado, tendo como objeto a utilização das escolas municipais pelo Governo do
Estado, sem que todas as obrigações constantes do instrumento anterior sejam
cumpridas, ressaltando o disposto no art.182 do CAF e ao item 3 do §2º do mesmo
dispositivo. (subitens 4.3.3 e 9.1.2.35); TCMRJ – Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro
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27. Que o Poder Executivo Municipal efetue o ressarcimento ao FUNDEB do
montante de R$ 38.549.428,79, com recursos de outras fontes, uma vez que a opção
do Poder Executivo Municipal em conveniar com o Governo do Estado não deve ser
custeada com recursos do Fundo Especial, vinculado à educação infantil e ensino
fundamental da rede municipal (subitens 4.3.3.3 e 9.1.2.36);
28. Que o Poder Executivo adote providências para que os recursos do FUNDEB não
sejam utilizados para cobertura de despesas com ensino estadual, face ao disposto
no art.21, §1º da Lei Federal nº 11.494/2007 (subitens 4.3.3.3 e 9.1.2.37);
29. Que o Poder Executivo promova ação de cobrança dos valores devidos pela
Coopcampo ao FUNDET (subitens 4.8 e 9.1.2.39);
30. Que o Poder Executivo proceda aos ajustes no sistema da dívida ativa, a fim de
que todas as CDA que tenham como sujeito passivo órgãos integrantes da
Administração Direta ou Indireta possam ser identificadas para fins de consolidação
das demonstrações contábeis (subitem 7.1.2 e 9.1.2.42);

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