ESTE BLOG DESTINA-SE A APRESENTAÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO CONSTANTE DE NOSSA CARTA MAGNA, COM LIBERDADE E RESPEITO AS OPINIÕES, SEJAM ELAS CONTRADITÓRIAS OU NÃO. DISCUTIR AJUDA A ESCLARECER DÚVIDAS. OPINE, CRITIQUE, FALE, DÊ SUA OPINIÃO SOBRE QUALQUER ASSUNTO E PONHA PARA FORA SUAS IDEIAS SOBRE OS TEMAS... "O PINAR" É BOM...
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sexta-feira, 13 de setembro de 2013
terça-feira, 9 de julho de 2013
quarta-feira, 1 de maio de 2013
POR NICOLET ( STRESSMAN)
relatório de 2011
1
29
8.4. APRECIAÇÃO DAS CONTAS DE GESTÃO
Cabe ao Tribunal apreciar as Contas anuais do prefeito do Município do
Rio de
Janeiro e emitir parecer prévio sobre elas, de acordo com o estabelecido
no inciso I
do artigo 88 da lei Orgânica Municipal:
Art. 88 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, ao
qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito,
mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta
dias a contar de seu recebimento;
040/001687/2011
A Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento - CAD em cumprimento ao
disposto
no inciso I do parágrafo 4º do art. 1º da Deliberação nº 142/2002,
efetuou a análise
das Contas de Governo, relativas ao exercício encerrado em 31 de
dezembro de
2010.
Após o exame do Conselheiro Relator Nestor Guimarães Martins da Rocha,
foi
emitido projeto de parecer prévio aprovado pelo Plenário, em sessão de
11/07/2011,
nos termos a seguir transcritos:
PARECER PRÉVIO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com base no art,
71 na Constituição Federal, no art, 124, §3° da Con stituição Estadual,
na redação
dada pela Emenda Constitucional n° 4 de 1991, no ar t. 88, inciso I da
Lei Orgânica do
Município do Rio de Janeiro e no art. 29, §3° da Le i n° 289,de 25 de
Novembro de
1981, alterada pela Lei complementar n° 82, de 16 d e Janeiro de 2007,
de sua Lei
Orgânica; e
CONSIDERANDO que as contas do poder Executivo, referentes ao exercício
de
2010, foram prestadas dentro do prazo previsto no art.107, inciso XII,
da Lei Orgânica
do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que os balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os
Demonstrativos das Variações Patrimoniais estão escriturados conforme os
preceitos
de contabilidade pública e expressam os resultados da gestão
orçamentária,
financeira e patrimonial;
CONSIDERANDO que as recomendações, ressalvas e alertas constantes dos
pareceres vindos aos autos não prejudicam a exatidão das presentes
contas;
CONSIDERANDO que as análises do Corpo Instrutivo e da Procuradoria
Especial
concluem pela emissão de parecer prévio favorável;
CONSIDERANDO, finalmente, que ficam pendentes de quitação as
responsabilidades
de administradores e mais responsáveis pela ordenação de despesas cujas
Contas
pendem de julgamento por este Tribunal,
RESOLVE
Emitir parecer prévio favorável à aprovação das Contas de Gestão da
Prefeitura do
Município do Rio de Janeiro, atinentes ao exercício de 2010, de
responsabilidade do
Prefeito, Eduardo da Costa Paes, sem prejuízo de que sejam consignadas
as
recomendações, alertas e sugestões a seguir especificados:
1. Não atendimento de 67% das recomendações efetuadas por esta Corte.
Ressaltese que algumas dessas recomendações vêm sendo reiteradas há
vários exercícios TCMRJ – Tribunal de Contas do Município do Rio de
Janeiro
30
(subitem 9.1.2).
2. Realização de despesas sem prévio empenho, contrariando o art. 60 da
Lei Federal
nº 4.320, de 17/03/1964 (subitens 3.1.5, 4.2.3 e 5.2);
3. Falta de repasse ao FUNPREVI, em 2010, de cerca de R$ 47 milhões, contrariando
o disposto na Lei Municipal nº 3.344, de 28/12/2001 (subitem 4.1.2);
4. Não utilização das sobras financeiras do FUNDEB de 2009 no primeiro trimestre de
2010, descumprindo uma premissa fundamental da Lei Federal nº 11.494, de
20/06/2007, que é o não entesouramento de recursos (subitem 4.3.2);
5. Não adoção do fixado no §5º do art. 69 da LDB, ao não providenciar o repasse
automático dos recursos da MDE à Secretaria Municipal de Educação (subitem 6.1.8);
6. Falta de apresentação das exigências previstas no art. 14 da Lei Complementar
101/00 - LRF nos atos de incentivo fiscal que implicaram em renúncia de receita
(subitem 1.6.2)
RECOMENDAÇÕES - EXERCÍCIO DE 2009:
1. Que as Prestações de Contas do Município do Rio de Janeiro contenham
esclarecimentos objetivos sobre as recomendações efetuadas nos exercícios
anteriores (subitem 9.1.2.1). Essa recomendação visa avaliar o empenho da
Administração em sanar as deficiências reveladas na gestão passada;
2. Que as audiências públicas do FMS mencionadas nos subitens 4.2.5 e 9.1.2.4
sejam realizadas conforme estabelecido na Lei Federal nº 8.689/93;
3. Que os repasses devidos pelo Tesouro Municipal ao FUNPREVI sejam efetuados
de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 3.344/01 (subitens 4.1.2 e 9.1.2.5);
4. Que se envidem esforços para solucionar a questão relativa à carência de
professores (subitem 9.1.2.6 e fls. 307/313 do p.p.);
5. Que o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Município do Rio de
Janeiro - FUNDET, Fundo Especial Projeto Tiradentes - FEPT, Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano - FMDU, o Fundo Municipal Antidrogas - FMAD, o Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, Fundo Municipal para
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA e Fundo Municipal
do Idoso - FMI cumpram suas diretrizes e finalidades básicas estabelecidas em suas
leis de criação (item 4 e subitem 9.1.2.7);
6. Que a CGM, ao elaborar o demonstrativo do Resultado Nominal, desconsidere o
ativo disponível do FUNPREVI em seu cálculo, bem como providencie a dedução dos
valores inscritos em Restos a Pagar Processados (subitens 8.2.3.2 e 9.1.2.10);
7. Que se proceda à regularização dos créditos do Fundo Especial de Previdência do
Município do Rio de Janeiro - FUNPREVI com órgãos e entidades do Município do
Rio de Janeiro (subitens 4.1.4, 5.1.6 e 9.1.2.11);
8. Que as contribuições patronais do TCMRJ e da CMRJ sejam efetivamente pagas
ao FUNPREVI pelo Poder Executivo, em consonância com a decisão da Oitava
Câmara Civil do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro (subitens 4.1.5
e 9.1.2.12);
9. Que seja realizada avaliação atuarial do FUNPREVI, de acordo com o estabelecido
no inciso I do art. 1º da Lei Federal nº 9717/98 (subitens 4.1.3 e 9.1.2.13);
10. Que seja adotado o procedimento prescrito no § 5º do art. 69 da LDB, a fim de
que os recursos da MDE sejam repassados automaticamente à Secretaria Municipal
de Educação (subitens 6.1.8 e 9.1.2.14);
11. Que as disponibilidades do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de
Janeiro - FUNPREVI não integrem as deduções da dívida consolidada na base de JANEIRO-DEZEMBRO/2011
31
cálculo que apura o cumprimento do art. 3º, inciso II, da Resolução nº 40/2001 do
Senado (subitens 6.6 e 9.1.2.15);
12. Que os Restos a Pagar sejam incluídos nas deduções do Ativo Disponível na
base de cálculo que apura o cumprimento do art. 3º, inciso II, da Resolução nº
40/2001 do Senado (subitens 6.6 e 9.1.2.16);
13. Que o previsto no § 2º do art. 21 da Lei Federal nº 11.494/07 seja obedecido
(subitens 4.3.2 e 9.1.2.17);
14. Que sejam consideradas no cálculo da suficiência apurada de acordo com o
Anexo V do Relatório de Gestão Fiscal as "despesas a pagar", as "provisões" ou
qualquer outra obrigação financeira decorrentes ou não da execução orçamentária
(subitens 4.2.2, 6.10.1 e 9.1.2.18);
15. Que sejam observadas as decisões desta Corte sobre a apuração do percentual
mínimo de aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme
subitens 6.1 e 9.1.2.19;
16. Que sejam informadas as providências adotadas em função da anulação do
Decreto Municipal nº 30.331, de 30/12/2008 (subitem 9.1.2.20);
17. Considerando a preocupação revelada com a Previdência nos Comentários do
Prefeito, em relação ao Desempenho da Prefeitura em 2008, que sejam adotadas
providências para que cessem os efeitos do Decreto Municipal nº 27.502, de
26/12/2006 e demais dispositivos que nele tenham tido origem (subitem 4.1.2 e
9.1.2.21);
18. Que seja elaborado um plano de medidas financeiras para reestruturação e
pagamento das dívidas das empresas (subitens 5.1 e 9.1.2.23); ======
19. Que o Poder Executivo realize estudo sobre o crescimento do endividamento das
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, que se revela preocupante,
bem como sobre a viabilidade de alteração da forma jurídica dessas entidades
(subitens 5.1 e 9.1.2.24); =====
20. Que o Poder Executivo observe a correta classificação orçamentária nos Termos
celebrados, de forma a evitar que objetos similares aos comentados às fls 285 do p.p
sejam considerados como Despesa de Capital (subitem 9.1.2.27);
21. Que a CGM não considere na apuração da "Regra de Ouro" as despesas com
características similares as abordadas às fls 285 do p.p (subitem 9.1.2.28);
22. Que se envidem esforços para solucionar as imperfeições detectadas pela 3ª
Inspetoria Geral em seu Programa de Visitas às Unidades da Rede Municipal de
Ensino - 2º Segmento (subitem 9.1.2.29 e fls. 307/313);
23. Que se envidem esforços para solucionar as imperfeições detectadas pela 4ª
Inspetoria Geral vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde (subitem 9.1.2.30 e fls.
314/317);
24. Que seja aprimorado o planejamento das obras públicas, a fim de evitar sua
paralisação conforme comentado pela 2ª Inspetoria Geral (subitem 9.1.2.31 e fls.
290/306);
25. Que as despesas com recursos oriundos das multas de trânsito atendam ao
disposto no art. 320 do Código Nacional de Trânsito (subitens 2.9.2 e 9.1.2.34);
26. Que o Poder Executivo não celebre novo termo de Cessão com o Governo do
Estado, tendo como objeto a utilização das escolas municipais pelo Governo do
Estado, sem que todas as obrigações constantes do instrumento anterior sejam
cumpridas, ressaltando o disposto no art.182 do CAF e ao item 3 do §2º do mesmo
dispositivo. (subitens 4.3.3 e 9.1.2.35); TCMRJ – Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro
32
27. Que o Poder Executivo Municipal efetue o ressarcimento ao FUNDEB do
montante de R$ 38.549.428,79, com recursos de outras fontes, uma vez que a opção
do Poder Executivo Municipal em conveniar com o Governo do Estado não deve ser
custeada com recursos do Fundo Especial, vinculado à educação infantil e ensino
fundamental da rede municipal (subitens 4.3.3.3 e 9.1.2.36);
28. Que o Poder Executivo adote providências para que os recursos do FUNDEB não
sejam utilizados para cobertura de despesas com ensino estadual, face ao disposto
no art.21, §1º da Lei Federal nº 11.494/2007 (subitens 4.3.3.3 e 9.1.2.37);
29. Que o Poder Executivo promova ação de cobrança dos valores devidos pela
Coopcampo ao FUNDET (subitens 4.8 e 9.1.2.39);
30. Que o Poder Executivo proceda aos ajustes no sistema da dívida ativa, a fim de
que todas as CDA que tenham como sujeito passivo órgãos integrantes da
Administração Direta ou Indireta possam ser identificadas para fins de consolidação
das demonstrações contábeis (subitem 7.1.2 e 9.1.2.42);
terça-feira, 16 de abril de 2013
MINISTÉRIO PUBLICO - OUVIDORIA GERAL
Gostaria
de reunir todos que estão respondendo sindicância e sendo
transferidos. Tendo em vista que há um advogado a nossa disposição para
tentar sanar todos os erros jurídicos que estão sendo cometidos... apenas
precisamos juntar o pessoal e ir no escritório...volto a lembrar que: na
sindicância a resposta é..."nada a declarar"e posteriormente ir com um
advogado... as vezes ficamos admirados com o fato de pessoas ricas terem
tantas saídas na justiça... isso se chama: esclarecimento... e nós muitas das
vezes perdemos, por não tentarmos os meios judicias...
... OU ENTREM COM DENUNCIA DIRETO NA OUVIDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PUBLICO...
http://www.mp.rj.gov.br/portal/page/portal/Internet/Cidadao/Ouvidoria_Geral
... OU ENTREM COM DENUNCIA DIRETO NA OUVIDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PUBLICO...
http://www.mp.rj.gov.br/portal/page/portal/Internet/Cidadao/Ouvidoria_Geral
quarta-feira, 3 de abril de 2013
APÓS CANCELAMENTO, TEMOS NOVAS DATAS...
Convidamos
a todos os Guardas Municipais, a continuarem lutando e buscando a nossa
valorização, pois unidos seremos respeitados por toda importância que
temos, enquanto agentes garantidores da ordem pública. E agora será em
dose dupla, e devido ao adiamento do evento do dia 03 de abril, por
condições do tempo (fortes chuvas), marcamos essas novas datas, dia 17 e
18 de abril respectivamente no mesmo horário.
Em tempo, convidamos a
todos os companheiros(a) a comparecerem com seus familiares, as 10h,
em frente ao Centro Administrativo São Sebastião CASS( Sede da
Prefeitura),onde coadunaremos nossa força e nossa voz, numa caminhada do
CASS, até a Câmara Municipal, onde será entregue o Manifesto dos
Guardas Municipais ao presidente da casa.
E não se esqueçam de
levar as suas doações, 1Kg de alimentos não perecível, arroz, feijão,
acúcar, óleo, macarrão,leite em caixa ou em pó,biscoitos, fraldas
descartáveis(0 a 5 anos), material de higiene pessoal(pasta de dente,
sabonete).
Toda essa doação será entregue a uma Creche infantil em
Sta. Cruz, onde a esposa de Guarda Municipal trabalha como voluntária.
Participe! Faça parte dessa história! Tudo é possível ao que crê! Sem luta não haverá vitória !
terça-feira, 26 de março de 2013
ENQUADRAMENTO...
Enquadramento?!
Me passaram email dizendo que um GM foi a inspetor? É verdade?
Processo No 0310346-46.2011.8.19.0001
3ª Vara da Fazenda Pública
9º Ofício de Registro de Distribuição
Enquadramento / Regime Estatutário / Servidor Público Civil C/C
Adicional por Tempo de Serviço / Sistema Remuneratório e Benefícios /
Servidor Público Civil C/C Gratificações Municipais Específicas /
Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil
ALEXANDRE LEAL MARQUES
GM-RIO - GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO 10 / 08
RJ119081 - JOÃO DARC COSTA DE SOUZA MORAES
RJ123470 - DENISE DIAS JANIQUES
TJ000009 - PROCURADOR DO MUNICÍPIO
0310346-46.2011.8.19.0001
Sentença
ALEXANDRE LEAL MARQUES propôs ação, pelo rito Ordinário, em face de
GM-RIO - GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, alegando, em
síntese, que, com a extinção da Empresa Municipal de Vigilância, criação
da GM-Rio e transformação dos antigos empregados em servidores
públicos, o enquadramento para efeitos de progressão e promoção desses
funcionários seria realizado atendendo a critérios de tempo e mérito,
sendo o mérito aferido por comissão que se dissolveu sem resolver a
questão. Sustenta que, por contribuir compulsoriamente com a Previ-Rio,
não devia haver prazo de carência para o uso de seus benefícios e, por
caracterizar redução salarial, as vantagens constantes de seu
contra-cheque devem ser incorporadas ao seu vencimento. Prossegue
requerendo que tais vantagens não poderiam ter desconto previdenciário e
que é inconstitucional a supressão do triênio. Pede ainda que seja
impedida a sua remoção. Acompanham a inicial os documentos de fls.
22/84. Regularmente citada, a Ré ofereceu contestação, às fls.96/129,
sustentando, preliminarmente, que o Município não tem legitimidade
passiva na demanda. Alega, ainda, que os servidores puderam optar pelo
novo regime estatutário, que a supressão dos triênios não fere a
Constituição, que não é possível a incorporação das vantagens do antigo
regime, que as incidências previdenciárias são corretas, que deve ser
respeitado o prazo de carência e que não pode ser impedida a
Administração Pública de remover o autor. Acompanham a contestação os
documentos de fls. 130/375. Réplica às fls. 378/390. Parecer final do
Ministério Público, às fls. 433/437, opinando pela improcedência do
pedido sem resolução de mérito em face do Município do Rio de Janeiro,
procedência parcial do pedido em face do Rioprevidência para fins de
garantir a fruição de todos os benefícios mantidos pelo órgão sem prazo
de carência e improcedência dos pedidos em face da Guarda Municipal.
(GM-RIO). É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação em que o
Autor pretende o seu enquadramento, pelo preenchimento dos requisitos
exigidos para a sua progressão e remoção, quais sejam, tempo de serviço e
merecimento, com o pagamento das diferenças relativas a triênios,
gratificações e adicionais que devem ser incorporados no seu
vencimento-base. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do
Município e JULGO EXTINTO o processo em relação a esse ente estatal.
Acolho, desde logo, o pedido para exclusão dos prazos de carência da
Previ-Rio, devendo ser considerado o período vinculado à Previdência,
enquanto empregado celetista da EMV, porquanto vige na espécie o
Princípio da Isonomia, até porque o Autor era afiliado ao Regime Geral
de Previdência Social, podendo ser feita a competente compensação entre
os regimes previdenciários. Os triênios vinham sendo pagos regularmente
ao Autor e são incorporados ao seu vencimento, diferentemente dos demais
adicionais que não se incorporam, uma vez que dependem de determinada
situação fática especial a que se submete o servidor. A Ré afasta o
comportamento omissivo retratado pelo Autor na inicial, afirmando que a
sua opção pela conversão para o regime estatutário iniciou a contagem do
prazo de três anos para o estágio probatório e, somente ao seu final,
será feita a avaliação de desempenho para fins de promoção. Cinge-se,
pois, a lide administrativa, a verificação da legalidade do atuar da
Administração Pública. Com a extinção da Empresa Municipal de
Vigilância, foi instituída a Guarda Municipal-Rio que assumiu todas as
obrigações e direitos da empresa extinta, como sua sucessora, para todos
os efeitos legais, conforme estatuído no art. 4º. da Lei Complementar
100/2009. Já nos seus arts. 5º. e 6º., normatizou sobre o regime
jurídico dos servidores, indicando o estatutário e após criar os cargos
necessários para receber os empregados celetistas vindos da extinta
companhia, autorizou a edição de Decreto do Executivo para regulamentar
essa estrutura. Para a solução da controvérsia administrativa que ora se
analisa, transcreve-se, pela clareza da normatividade que daí deflui, o
art. 16 da Lei Complementar, segundo o qual: ´Art. 16. Os critérios
para o processo de progressão e promoção, mediante avaliação de
desempenho, serão definidos no prazo de cento e oitenta dias, contados
da publicação desta lei Complementar, por ato do Poder Executivo que
considerará: (............)´. Relativamente a esse período anterior,
ficou previsto a adoção de um Sistema de Avaliação de Desempenho, ´a ser
definido em regulamento específico´, o que não se concretizou e acabou
impedindo a progressão e promoção do Autor. Pela ausência do regulamento
específico, essas avaliações não aconteceram e o Autor ficou impedido
de progredir na carreira. Assim, a omissão do Município em deixar de
elaborar o Regulamento que ensejaria a avaliação do Autor para o seu
enquadramento em classe cuja remuneração é superior, não pode causar-lhe
prejuízo. Por tais motivos, acolhe-se a pretensão da inicial. Isto
posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o Réu na
obrigação de fazer, consubstanciada no enquadramento do Autor no cargo e
categoria , considerando os critérios de tempo de serviço e bom
comportamento, ajustando os seus vencimentos, com o pagamento das
diferenças pretéritas; CONDENO, ainda, ao pagamento das despesas
processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da
causa. P.R.I.
APENAS UM CAFEZINHO -
Uma questão sobre o Café Maravilha que Eduardo Paes ofereceu aos juízes da Fazenda Pública
Preocupado com processos que responde em Varas de Fazenda Pública, e
com a possibilidade de novas ações contra irregularidades em obras do
Porto Maravilha, Eduardo Paes recebeu juízes para café da manhã na sua
casa
Vocês devem ter visto na sexta -feira aqui no blog uma nota
curta intitulada "Café Maravilha": "A presidente do Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro, desembargadora Leila Mariano convidou todos os juízes
das varas de Fazenda Pública do Rio de Janeiro para um café da manhã
hoje cedo. Até aí tudo bem, se o café da manhã não fosse na casa de
Eduardo Paes, na residência oficial da Gávea Pequena, e o assunto não
fosse o Porto Maravilha".
Pois
bem, nosso leitor Marcelo colaborando com o blog levantou 12 processos
em que o prefeito Eduardo Paes é réu em Varas de Fazenda Pública do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Vejam a relação dos processos.
1ª Vara de Fazenda Pública: 0262203-94.2009.8.19.0001 (2009.001.262996-7)
3ª Vara de Fazenda Pública: 0022489-19.2006.8.19.0001 (2006.001.027590-3)
4ª Vara de Fazenda Pública: 0148437-58.2012.8.19.0001
5ª Vara de Fazenda Pública: 0164825-41.2009.8.19.0001 (2009.001.165480-2)
6ª Vara de Fazenda Pública: 0339025-90.2010.8.19.0001
6ª Vara de Fazenda Pública: 0376670-18.2011.8.19.0001
7ª Vara de Fazenda Pública: 0038282-27.2008.8.19.0001 (2008.001.037969-6)
8ª Vara de Fazenda Pública: 0348024-66.2009.8.19.0001 (2009.001.320595-6)
8ª Vara de Fazenda Pública: 0072039-12.2008.8.19.0001 (2008.001.070976-3)
8ª Vara de Fazenda Pública: 0368686-80.2011.8.19.0001
14ª Vara de Fazenda Pública: 0360621-96.2011.8.19.0001
15ª Vara de Fazenda Pública: 0057388-04.2010.8.19.0001
Bem, deixo apenas uma pergunta no ar:
É normal a presidente de Tribunal de Justiça do Rio convidar todos os
juízes das Varas de Fazenda Pública da sua alçada para um café da manhã
na casa de um réu (Eduardo Paes) que responde a 12 processos que serão
julgados por esses mesmos magistrados convidados para o evento matinal?
Postado por Beto Santos no facebook.
quinta-feira, 21 de março de 2013
terça-feira, 19 de março de 2013
MARCO REGULATÓRIO DAS GUARDAS MUNICIPAIS
ESTATUTO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS
Comissão de Segurança Pública e Combate
ao Crime Organizado
Substutivo ao projeto de Lei
nº 1.332 DE 2003
(Apensados os PL 5959/2005, 4821/2009,
7937/2010 e 201/2011)
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Esta Lei institui normas
gerais para as Guardas Municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da
Constituição.
Art. 2. Incumbe às Guardas
Municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas,
e desde que atendidas às exigências previstas no Estatuto do Desarmamento Lei
nº 10.826/03, a função de proteção municipal preventiva e comunitária,
ressalvadas, quando presentes, as competências da União, dos Estados e do
Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3. É competência geral das Guardas
Municipais a proteção dos bens, serviços logradouros públicos municipais e
instalações do Município, bem como da população.
Parágrafo único. Os bens
mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os
dominicais.
Art. 4. São competências
específicas das Guardas Municipais, dentre outras eventualmente cometidas pelas
normas suplementares, respeitada as competências dos órgãos federais e
estaduais:
I – zelar pelos bens,
equipamentos e prédios públicos do Município;
II – prevenir e inibir, pela
presença e vigilância, bem como coibir, mediante atuação repressiva imediata,
infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os
bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar;
III – atuar, preventiva e
permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da
população que utilize os bens, serviços e instalações municipais;
IV – agir junto à comunidade, no
âmbito de suas atribuições, objetivando contribuir para a preservação da ordem
pública;
V – promover a resolução de
conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados,
atentando para o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
VI – exercer as competências de
trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos
termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver agentes de trânsito
devidamente criados por lei específica;
VII – proteger o patrimônio
ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município,
inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII – executar as atividades de
defesa civil municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX – interagir com a sociedade
civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à
melhoria das condições de segurança das comunidades;
X – estabelecer parcerias com os
órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração
de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas
integradas;
XI – articular-se com os órgãos
municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares
de segurança no Município;
XII – integrar-se com os órgãos
de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e
a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII – garantir,
subsidiariamente, o poder de polícia de órgãos públicos municipais, para
assegurar fiscalização ou cumprimento de ordem judicial ou administrativa de
interesse do Município;
XIV – auxiliar na segurança de eventos e na
proteção ou escolta de autoridades e dignitários;
XV – garantir o atendimento de
ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento
imediato.
§ 1º Caso o fato caracterize infração penal, a
Guarda Municipal encaminhará os envolvidos, diretamente, ao delegado de polícia
civil ou federal competente.
§ 2º Para exercício de suas
competências, a Guarda Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com
órgãos de segurança pública da União e do Estado e Distrito Federal ou de
congêneres de Municípios vizinhos, nos termos da lei regulamentadora do § 7º do
art. 144 da Constituição Federal, visando a prevenir ou reprimir atividades que
violem as normas de saúde, higiene, segurança, sossego, funcionalidade,
estética, moralidade e quaisquer outros de interesse do Município.
§ 3º Nas hipóteses de atuação conjunta
a Guarda Municipal manterá a chefia de suas frações.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5. São princípios mínimos de
atuação das Guardas Municipais, que devem constar das normas suplementares:
I – proteção dos direitos humanos
fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – patrulhamento preventivo e
proteção comunitária;
III – uso progressivo da força.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6. Qualquer Município pode
criar sua Guarda Municipal.
Parágrafo único. A Guarda
Municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo.
Art. 7. A Guarda Municipal não
pode ter efetivo superior a meio por cento (0,5%) da população do Município,
referida ao censo ou estimativa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
Parágrafo único. Se houver
redução da população, fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual
deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos da norma suplementar
estadual ou municipal, conforme haja redução do efetivo, por qualquer razão.
Art. 8. É admitida a instituição
de Guarda Municipal Metropolitana e de municípios fronteiriços, subordinadas ao
regime desta lei e das normas suplementares, para atuar em região metropolitana
legalmente constituída e de fronteira.
§ 1º A Guarda Municipal
metropolitana pode ser instituída somente pelo Município mais populoso, e
atuará em um ou mais dos demais Municípios que integrem a região metropolitana,
mediante convênio.
§ 2º A Guarda Municipal de
fronteira pode ser instituída através de consórcio de municípios que somados
atendam o mínimo de cinquenta mil habitantes.
§ 3º Aplica-se à Guarda Metropolitana o disposto no art. 7º, tendo por base a população do Município
sede e metade da população dos demais Municípios da região metropolitana.
§ 4º É facultado ao Distrito
Federal criar Guarda Metropolitana, subordinada ao governador, para atuar exclusivamente
em seu território.
Art. 9. Municípios limítrofes
podem, mediante convênio, utilizar os serviços da Guarda Municipal do mais populoso
dentre eles, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 8º.
Art. 10. A criação de Guarda
Municipal, Guarda Metropolitana e de fronteira dar-se-á por lei municipal dos
municípios envolvidos e está condicionada aos seguintes requisitos:
I – regime jurídico estatutário
para seus integrantes, como servidores públicos concursados da administração
direta ou autárquica;
II – instituição de plano de
cargos, salários e carreira única, ressalvados, quanto a esta, os integrantes
dos órgãos mencionados no art. 14, inciso I;
III – criação de plano de
segurança pública municipal e de conselho municipal de segurança;
IV – mandato para corregedores e
ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja destituição deve ser decidida pela
Câmara Municipal por maioria absoluta, fundada em
razão relevante e específica prevista na lei municipal;
V – atendimento aos critérios
estabelecidos nesta lei e na lei estadual.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 11. São requisitos básicos
para investidura em cargo público na Guarda Municipal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e
eleitorais;
IV - o nível médio completo de escolaridade;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por
investigação social e certidões expedidas junto ao poder judiciário estadual,
federal e distrital.
Parágrafo único. Outros
requisitos estabelecidos em lei estadual ou municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 12. O exercício das
atribuições dos cargos da Guarda Municipal requer capacitação específica, com
matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima de:
I – quatrocentas e oitenta horas,
para o curso de formação;
II – cento e vinte horas, para o
curso de aperfeiçoamento anual;
§ 1º – Para fins do disposto no
caput poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em
segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP)
do Ministério da Justiça.
§ 2º - Para fins do disposto nos
itens I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a utilização específica
de armas não letais que utilizem descargas elétricas.
Art. 13. É facultada ao Município a criação de
órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda
Municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 5º.
§ 1º Os Municípios poderão firmar
convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste
artigo.
§ 2º O Estado poderá, mediante
convênio com os Municípios interessados, manter ou ceder órgãos de formação e
aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a
participação dos Municípios conveniados.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 14. O funcionamento das Guardas
Municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com
atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I – controle interno, exercido
por:
a) corregedoria, naquelas com
efetivo superior a cinquenta servidores da guarda e em todas as que utilizam
arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes
de seu quadro; e
b) ouvidoria, independente em
relação à direção da respectiva guarda, naquelas com efetivo superior a
duzentos e cinquenta servidores da guarda, para receber, examinar e encaminhar
reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus
dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, bem como defender seus
direitos e prerrogativas, propor soluções, oferecer recomendações e informar os
resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta;
e
II – controle externo, exercido
pelo Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição
federal.
§ 1º O órgão de controle externo
poderá ser auxiliado, em caráter consultivo, pelo conselho municipal de
segurança, que analisará a alocação e aplicação dos recursos, opinando
previamente sobre o dimensionamento do efetivo e dos equipamentos, seu tipo,
qualidade e quantidade, bem como acerca dos
objetivos e metas e, posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade
de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2º É dispensada a criação de
corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no inciso I do
caput, disponha de órgão próprio centralizado.
Art. 15. Para efeito do disposto
no inciso I, alínea “a” do caput do art. 14, a Guarda Municipal terá
regulamento disciplinar próprio, conforme dispuser a lei municipal.
§ 1º A Guarda Municipal pode
reger-se por regulamento disciplinar de âmbito estadual, cujas disposições a
norma municipal não pode contrariar.
§ 2º As Guardas Municipais não
podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 16. A Guarda Municipal será
dirigida por integrante da carreira, com reconhecida capacidade e idoneidade
moral.
Parágrafo único. Nos primeiros
dois anos de funcionamento a Guarda Municipal poderá ser dirigida por
profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou
formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições
do caput.
Art. 17. As Guardas Municipais
podem instituir carteira de identidade funcional, de porte obrigatório, válida
como prova de identidade civil, para todos os fins, em todo o território
nacional, da qual conste eventual direito a porte de arma.
Parágrafo único. A carteira de
identidade funcional pode ser instituída por modelo unificado por norma do
Estado ou da União.
Art. 18. Aos Guardas Municipais é
autorizado o porte de arma de fogo, nos termos do Estatuto do Desarmamento,
dentro dos limites territoriais do Município da instituição a que pertença ou
do consórcio municipal estabelecido em legislação regulamentado conforme descrito
no art. 8º e parágrafos.
§ 1º Os Guardas Municipais podem,
excepcionalmente, utilizar arma de fogo fora dos limites territoriais do
Município a que pertença sua instituição, quando:
I – estiverem participando de
ações integradas com órgãos policiais estaduais ou federais ou com guardas de
outros Municípios, mediante autorização expressa do dirigente da instituição,
do secretário da pasta a que esteja subordinada ou do chefe do poder executivo;
II – integrarem Guarda Municipal
metropolitana, de fronteiras ou intermunicipal, nos limites dos Municípios
conveniados ou consorciados.
§ 2º Suspende-se o direito ao
porte da arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou do
respectivo dirigente que justifique a adoção da medida.
Art. 19. A Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa
exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam Guarda Municipal.
Art. 20. É assegurado ao Guarda
Municipal o recolhimento à cela isolado dos demais presos, quando sujeito a
prisão antes de condenação definitiva.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 21. É vedado às Guardas
Municipais:
I – participar de atividades
político-partidárias, exceto para fazer a segurança exclusiva do chefe do
executivo ou de bens públicos.
II – exercer atividades de
competência exclusiva da União, dos Estados e do Distrito Federal, salvo em
atuação preliminar ou subsidiária, para proteção individual ou coletiva, desde que
ausente o órgão competente:
a) na repressão imediata, para
evitar ou fazer cessar ação delituosa e para condução de infrator surpreendido
em flagrante delito;
b) em situações de emergência,
para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos;
c) em iminência de risco de
origem natural ou antropogênica, para assegurar a incolumidade das pessoas
vulneráveis.
Art. 22. É vedada a utilização da
Guarda Municipal:
I – na proteção pessoal de munícipes,
salvo decisão judicial;
II – para impedimento de
cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de
intervenção no Município.
Art. 23. A estrutura hierárquica
da Guarda Municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças
militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e
condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 24. Fica reconhecida a
representatividade dos Guardas Municipais, no Conselho Nacional de Segurança
Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos
Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança
Pública.
Parágrafo único. Cabe às
entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições estatutárias, velar
pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares, representando a quem de
direito no que couber, especialmente junto à Secretaria Nacional de Segurança
Pública, ao Conselho Nacional de Segurança Pública e ao conselho gestor do
Fundo Nacional de Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS SUPLEMENTARES
Art. 25. As normas suplementares
dos Estados não excluem as de seus Municípios, no que estas não conflitarem com
a presente lei e com a do Estado.
Art. 26. As normas suplementares
dos Estados podem estabelecer limites máximos inferiores, bem como requisitos
mínimos, concessões ou restrições superiores aos desta lei, quando estas não
forem manifestamente cogentes, o mesmo se aplicando às normas municipais em
relação às estaduais.
Art. 27. As normas suplementares dos
Estados podem dispor sobre:
I – regras gerais de organização
e estrutura mínima;
II – limites para fixação de
efetivos mínimo e máximo, fundamentados na área, população e condições sócio
geoeconômicas dos Municípios;
III – armamento e equipamento obrigatório,
básico e autorizado;
IV – deveres, direitos e
proibições;
V – cargos e funções e
atribuições respectivas;
VI – regime disciplinar,
compreendendo infrações e sanções disciplinares, processo disciplinar e
recursos;
VII – requisitos para instituição
de Guardas Municipais metropolitanas, de fronteiras e intermunicipais;
VIII – critérios para formação,
treinamento e aperfeiçoamento, inclusive capacitação física; e
IX – situação das Guardas
Municipais e seus integrantes que já exercem a atividade sem satisfazer os
requisitos desta lei, bem como as respectivas regras de transição.
X – Repasses do Fundo Estadual de
Segurança Pública, ou equivalente para colaborar no custeio da segurança
pública municipal.
Parágrafo único. A lei municipal
pode dispor de forma plena sobre as matérias contidas nos incisos do caput que
não forem abrangidas pela lei estadual, no que couber.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E
TRANSITÓRIAS
Art. 28. Fica instituída a data
de 10 de outubro como o Dia Nacional das Guardas
Municipais.
Art. 29. As Guardas Municipais
têm uniforme padronizado na cor azul-marinho, devendo seus meios de transporte
e equipamentos ser caracterizadas preponderantemente nessa cor, de forma a não
ser confundidos com os das forças policiais e militares.
Art. 30. Aplica-se a presente lei
a todas as Guardas Municipais existentes na data de sua publicação, a cujas
disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos.
Parágrafo único. Fica assegurada
a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como “Guarda Civil”, “Guarda
Civil Municipal”, “Guarda Metropolitana” e “Guarda Civil Metropolitana”.
Art. 31. Aplica-se o disposto
nesta lei ao Distrito Federal, no que couber.
Art. 32. Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2012
Deputado FERNANDO FRANCISCHINI
Relator
sábado, 16 de março de 2013
ULTIMA POSTAGEM NO ORKUT-MTU...
ENTENDENDO SER ESTE UM DOS/OU O MELHORE MEIO DE COMUNICAÇÃO DOS GMs DESTA INSTITUIÇÃO, POREM ENTENDENDO A BELA POSTURA EM QUE TEVE O Sr. VALNEY QUE DENTRO DE SUAS CONVICÇÕES ENTENDEU O DIREITO DE MANIFESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO, EM NOS PERMITIR USAR DESTE MECANISMO. E COMO PERFEITO COMPANHEIRO A FRENTE DO MTU, ESTEVE EM DIVERGÊNCIAS DE OPINIÕES, MAS DEIXANDO BEM CLARO QUE NUNCA FOI CONTRA A TROPA E NEM CONTRA AS MANIFESTAÇÕES E SIM CONTRA O MOMENTO, E ENTENDEU QUE ESTAVA-MOS COM OS MESMO IDEAIS POREM EM TEMPOS LINEARES DIFERENTES. FOI POSSIVEL A PERCEPÇÃO DE QUE NOSSO OBJETIVO PARCIALMENTE FOI ATINGIDO UMA VEZ QUE CONHECENDO AS PRATICAS EXISTENTES EM NOSSA INSTITUIÇÃO CONSEGUIMOS "PÔR AS CLARAS" O QUE IRIA SER PERPETUADO SEM PREVISÕES. VIMOS QUE O DIREITO A INFORMAÇÃO, O PRINCÍPIO DA TRANSPARENCIA EM SUA TOTAL INTERPRETAÇÃO TERIA QUE SER PROVOCADO PARA QUE SEJA DE LIVRE ESCOLHA A CADA UM DAR O PROXIMO PASSO SEM QUE, "A CERTEZA DA DUVIDA" NOS PONHA EM TER NOSSAS DECISÕES CENTRALIZADAS EM IDEAIS DIVERGENTES. DORAVANTE AGRADEÇO E DIANTE TODAS AS PENDENGAS, GOSTARIA DE MAIS UMA VEZ AGRADECER A ATENÇÃO DE TODOS E EM PRINCIPALMENTE AO SR. PINHEIRO E AO Sr. VALNEY E QUE CONTINUEM TECENDO OS LAÇOS COM A TROPA NA BUSCA DO MELHOR PARA COM NOSSA INSTITUIÇÃO.
ESTAREMOS FAZENDO NOSSOS CONTATOS NO "face" NOVA GM-RIO (http://www.facebook.com/groups/328101050641293/) , AFIM DE NÃO TRAZER MAIS EMBARAÇOS E MAU ENTENDIDOS QUE VENHAM A TRAZER DISCORDIAS ENTRE COMPANHEIROS PQ NOSSA LUTA NÃO DEVE SER TRAVADA ENTRE NÓS E SIM AOS "MECANISMOS DO PODER" QUE NOS ATRAVANCAM. SEM MAIS, DESEJO BOA SORTE AOS MODERADORES E COLABORADORES DO MTU INCLUINDO A VEREADORA "TÂNEA BASTOS" ONDE DEIXO CLARO QUE FOI A MAIOR VITIMA DE UM MAU ENTENDIDO E AINDA CONTINUA COM SUA MAGNIFICA PRESTEZA A TODOS OS GMs DESTA INSTITUIÇÃO E LEMBRANDO QUE SEMPRE ESTIVE E ESTAREI NA MESMA LUTA PORQUE JUNTOS SOMOS FORTES... DESCULPAS A TODOS.
MANDATO DE INJUNÇÃO.
A Constituição Brasileira de 1988, inovando no cenário jurídico, prevê
dois remédios para combater esse tipo de inconstitucionalidade: a ação
direta de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção.
Tratando-se especificadamente do mandado de injunção, tema deste trabalho, a Magna Carta no seu art 5º, LXXI, assim estabelece, in verbis:
Art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes a nacionalidade, a soberania e a cidadania.
Da sua previsão constitucional depreende-se que são dois os pressupostos deste remédio constitucional: a falta de norma regulamentadora do direito, liberdade ou prerrogativa reclamada e ser o impetrante o beneficiário direto do direito, liberdade ou prerrogativa que postula em juízo.
No entanto, ante a superficial disciplina constitucional do citado remédio coube a doutrina e a jurisprudência delinear o conteúdo da decisão do Mandado de Injunção. Neste sentido, surgiram três correntes.
A primeira corrente doutrinária sustentava que, diante da omissão do Legislativo em elaborar a norma integradora, deveria o Poder Judiciário regulamentar o dispositivo constitucional, editando a lei que vigoraria até que o Congresso Nacional exercesse sua atividade legiferante. Essa posição não prosperou face às inúmeras críticas que apontavam a eventual atividade legislativa do Poder Judiciário como uma ruptura a Teoria da separação dos poderes.
A segunda corrente, apoiada pela doutrina majoritária, defendia a tese de que o Poder Judiciário deveria suprir a lacuna do Poder Legislativo nos limites do caso concreto. Ou seja, a norma constitucional seria aplicada em favor do impetrante independentemente de regulamentação geral, pois, segundo essa corrente, o mandado de injunção não é sucedâneo da ação de inconstitucionalidade por omissão.
No entanto o STF adotou uma terceira corrente e sustenta que através do Mandado de Injunção apenas se obtém do Judiciário a notificação ao órgão omisso, constatando que este está incorrendo em omissão inconstitucional,. Neste sentido, a ementa abaixo transcrita demonstra a posição do STF sobre a matéria, in verbis;
EMENTA-MANDADO DE INJUNÇAO-Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição. Esta Corte, ao julgar a ADIn n. 04, entendeu, por maioria de votos, que o disposto no parágrafo terceiro do artigo 192 da Constituição Federal não era auto aplicável, razão por que necessitava de regulamentação. Passados mais de cinco anos da promulgação da constituição, sem que o Congresso Nacional haja regulamentado o referido dispositivo constitucional, e sendo certo que a simples tramitação de projetos nesse sentido não e capaz de elidir a mora legislativa, não há duvida de que esta, no caso, ocorre.
Mandado de injunção deferido em parte, para que se comunique ao Poder Legislativo a mora em que se encontra a fim de que adote as providências necessárias par suprir a omissão.( STF, Adin 323, Rel. Min. Moreira Alves,j. em 4-8-1994, JUIS, n.7)
Dessa forma resta claro que o STF esvaziou o objeto do Mandado de injunção, tratando-o como uma Ação direta de inconstitucionalidade por omissão individual. Neste sentido, oportuna a lição do Prof. Luis Roberto Barroso, in verbis:
O STF equiparou, dessa forma, o objeto do mandado de injunção ao objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão numa lógica, data vênia, pouco razoável, visto que não haveria sentido em o ordenamento prever dois diferentes remédios para o mesmo fim (dar ciência) e nenhum remédio para resolver o problema do titular de um direito que esta sendo frustrado pela inércia do legislador.
Concluindo, cumpre salientar que em face de esse retrogrado posicionamento do STF, destaca-se a posição do já citado mestre Luis Barroso o qual, pugna que, diante da eficácia imediata assegurada pela magna Carta aos direitos fundamentais - art 5º, parágrafo 2º, bem como do quando disposto no art 5º da LICC, cabe a qualquer magistrado, diante da omissão legislativa, solucionar a lide com base na analogia, nos costumes e nos princípios gerais do direito.
Tratando-se especificadamente do mandado de injunção, tema deste trabalho, a Magna Carta no seu art 5º, LXXI, assim estabelece, in verbis:
Art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes a nacionalidade, a soberania e a cidadania.
Da sua previsão constitucional depreende-se que são dois os pressupostos deste remédio constitucional: a falta de norma regulamentadora do direito, liberdade ou prerrogativa reclamada e ser o impetrante o beneficiário direto do direito, liberdade ou prerrogativa que postula em juízo.
No entanto, ante a superficial disciplina constitucional do citado remédio coube a doutrina e a jurisprudência delinear o conteúdo da decisão do Mandado de Injunção. Neste sentido, surgiram três correntes.
A primeira corrente doutrinária sustentava que, diante da omissão do Legislativo em elaborar a norma integradora, deveria o Poder Judiciário regulamentar o dispositivo constitucional, editando a lei que vigoraria até que o Congresso Nacional exercesse sua atividade legiferante. Essa posição não prosperou face às inúmeras críticas que apontavam a eventual atividade legislativa do Poder Judiciário como uma ruptura a Teoria da separação dos poderes.
A segunda corrente, apoiada pela doutrina majoritária, defendia a tese de que o Poder Judiciário deveria suprir a lacuna do Poder Legislativo nos limites do caso concreto. Ou seja, a norma constitucional seria aplicada em favor do impetrante independentemente de regulamentação geral, pois, segundo essa corrente, o mandado de injunção não é sucedâneo da ação de inconstitucionalidade por omissão.
No entanto o STF adotou uma terceira corrente e sustenta que através do Mandado de Injunção apenas se obtém do Judiciário a notificação ao órgão omisso, constatando que este está incorrendo em omissão inconstitucional,. Neste sentido, a ementa abaixo transcrita demonstra a posição do STF sobre a matéria, in verbis;
EMENTA-MANDADO DE INJUNÇAO-Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição. Esta Corte, ao julgar a ADIn n. 04, entendeu, por maioria de votos, que o disposto no parágrafo terceiro do artigo 192 da Constituição Federal não era auto aplicável, razão por que necessitava de regulamentação. Passados mais de cinco anos da promulgação da constituição, sem que o Congresso Nacional haja regulamentado o referido dispositivo constitucional, e sendo certo que a simples tramitação de projetos nesse sentido não e capaz de elidir a mora legislativa, não há duvida de que esta, no caso, ocorre.
Mandado de injunção deferido em parte, para que se comunique ao Poder Legislativo a mora em que se encontra a fim de que adote as providências necessárias par suprir a omissão.( STF, Adin 323, Rel. Min. Moreira Alves,j. em 4-8-1994, JUIS, n.7)
Dessa forma resta claro que o STF esvaziou o objeto do Mandado de injunção, tratando-o como uma Ação direta de inconstitucionalidade por omissão individual. Neste sentido, oportuna a lição do Prof. Luis Roberto Barroso, in verbis:
O STF equiparou, dessa forma, o objeto do mandado de injunção ao objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão numa lógica, data vênia, pouco razoável, visto que não haveria sentido em o ordenamento prever dois diferentes remédios para o mesmo fim (dar ciência) e nenhum remédio para resolver o problema do titular de um direito que esta sendo frustrado pela inércia do legislador.
Concluindo, cumpre salientar que em face de esse retrogrado posicionamento do STF, destaca-se a posição do já citado mestre Luis Barroso o qual, pugna que, diante da eficácia imediata assegurada pela magna Carta aos direitos fundamentais - art 5º, parágrafo 2º, bem como do quando disposto no art 5º da LICC, cabe a qualquer magistrado, diante da omissão legislativa, solucionar a lide com base na analogia, nos costumes e nos princípios gerais do direito.
A VERDADE ENFIM SURGIU!!! E AGORA?
Companheiros,
entendendo que fui convidado pelo "IG" para participar de uma reunião
na intenção de divulgar o plano de progressão e promoção de carreira.
A reunião deu-se início com a fala do sr "IG" pedindo algumas mudanças
para os cursos táticos operacionais que estão sendo oferecido para os
GAOs, após isso, falou que o importante agora é pensar no futuro e não
corrigir os erros do passado, então o inspetor passou a fala para a
presidente da comissão que elaborou tal plano.
De forma resumida,
foi dito que a promoção terá como base o plano atual descrito na lei
100, e para concorrer aos cargos, os guardas terão que ter 2 requisitos,
tempo e merecimento, e ganharão pontos de acordo com o seu tempo total
de serviço, tempo de "estagnação" e haverá uma avaliação de toda a sua
ficha disciplinar, entretanto, não terá TAF, falou que "POR BAIXO", para
a conclusão de todo o processo, da primeira ação até a promoção, leva
cerca de 250 dias.
Foi perguntado sobre a questão das mulheres se
prejudicarem por ficarem grávidas, então foi respondido pela Sra. Doris,
que ela mesma engravidou quatro vezes e se prejudicou profissionalmente
por isso.
Esses foram os pontos mais importantes da reunião.
OBs. quando um companheiro perguntou do salário, foi interrompido imediatamente.
quinta-feira, 14 de março de 2013
ATENÇÃO AOS GUARDAS!!!
Devido as mobilizações, reuniões, manifestações, etc, fomos a vários
lugares conversar com pessoas importantes e fomos também convidados a
reuniões onde foram tratados constantemente assuntos ligados as
manifestações e os pleitos. Entendemos que o que todos queremos no final
é um salário justo e de respeito e queremos um plano de carreira.
Entendendo que o salário justo depende de como será o plano de carreira,
então percebemos de fato que o que queremos é tão somente o plano de
carreira. Mais do que o plano de carreira, o que seria uma grande
conquista, uma das grandes vitórias, seria que pudéssemos acompanhar,
opinar, e debater frente a frente com os elaboradores do plano, afim de
fazer também parte do processo, e entender o que ocorrerá conosco.
Percebam que nosso Inspetor declarou na
Câmara dos Vereadores que daqui a 30 dias apresentaria o plano. Não
confundamos apresentar em caráter de trazer conhecimento com apresentar
para votar, a questão será de trazer ao conhecimento. Lembremos que
alguns vereadores solicitaram o plano ao Sr. IG e o mesmo não concedeu,
mas, após longa reunião, nós enquanto comissão que representamos vc's lá
com o Sr. IG, decidimos portanto que, entendendo que o plano do Guarda é
para o Guarda, e que nós desejamos muito acompanhar o que está
finalmente acontecendo, ficou acertado que um representante da comissão
de elaboração do estatuto estará nesta sexta-feira ou mais tardar na
segunda-feira dia 15/03 ou 18/03 trazendo em reunião com representantes
das 1ª's seções (G1), clareza, transparência, com liberdade para
opinarmos e debatermos sobre nosso estatuto, as questões de como serão
os processos para as promoções, o piso salarial a escala de serviço
etc... as G1's, como de suas atribuições, estarão passando para os
guardas os assuntos ali debatidos.
Complementando, nessa reunião o inspetor geral garantiu que não haverá guardas punidos pelo ato de se manifestarem.
Entendendo portanto que O Inspetor Geral se colocou à disposição para
atender uma de nossas principais necessidades, e nos informou que “suas
portas” estariam abertas para todos nós no intuito de esclarecer
qualquer mal-entendido. De antemão dizer a todos que "a coragem de
muitos foi notada por todos os que precisavam notar".
segunda-feira, 11 de março de 2013
REPORTAGEM Publicado: 19/11/12 .
Vida de cão: Guarda Municipal doa animais
- Corporação faz campanha para achar novos donos
RIO — Kilt é uma mãezona (foi matriz de reprodução do canil da
GM-Rio); Miss é especialista em busca e salvamento; Elvis é um simpático
ex-integrante da equipe de patrulhamento que acompanhava os guardas nas
ruas da cidade; e Mike, um parrudo campeão de provas atléticas. As
quatro feras, que são dóceis e adestradas, fazem parte de um time de
ex-funcionários da Guarda Municipal do Rio que, após sete anos de
serviços, acaba de se aposentar.
Como noticiou Ancelmo Gois em sua coluna no GLOBO, os cachorros — cinco da raça pastor alemão e dois da raça belga-malinois — foram oferecidos para adoção pela GM.
Na segunda-feira, no primeiro dia da campanha “Adote uma amigo da Guarda”, pelo menos 45 pessoas já haviam se candidatado a levar para casa um dos ex-combatentes até às 17h. Para isso, os pretendentes deixaram mensagens no perfil da corporação no Facebook.
— Pela norma da GM, os cães deixam de trabalhar ao fazer 7 anos. A doação vinha sendo feita de maneira informal. Este ano, porém, decidimos criar uma campanha maior para dar a eles uma aposentadoria mais digna — afirmou o capitão Leandro Matieli, inspetor-geral da GM.
Ele explica que os candidatos serão avaliados, e que os escolhidos assinarão um termo de responsabilidade. Além disso, quem levar os animais terá que dar garantias de que eles não trabalharão. Os cães não poderão participar de concursos, competições ou exposições.
— São animais especiais, que atuaram em busca e salvamento, trabalharam em grandes eventos e ajudaram no controle urbano da cidade. Agora, eles merecem um descanso.
Atualmente, a GM tem 42 cães em serviço, onze dele filhotes em treinamento.
Como noticiou Ancelmo Gois em sua coluna no GLOBO, os cachorros — cinco da raça pastor alemão e dois da raça belga-malinois — foram oferecidos para adoção pela GM.
Na segunda-feira, no primeiro dia da campanha “Adote uma amigo da Guarda”, pelo menos 45 pessoas já haviam se candidatado a levar para casa um dos ex-combatentes até às 17h. Para isso, os pretendentes deixaram mensagens no perfil da corporação no Facebook.
— Pela norma da GM, os cães deixam de trabalhar ao fazer 7 anos. A doação vinha sendo feita de maneira informal. Este ano, porém, decidimos criar uma campanha maior para dar a eles uma aposentadoria mais digna — afirmou o capitão Leandro Matieli, inspetor-geral da GM.
Ele explica que os candidatos serão avaliados, e que os escolhidos assinarão um termo de responsabilidade. Além disso, quem levar os animais terá que dar garantias de que eles não trabalharão. Os cães não poderão participar de concursos, competições ou exposições.
— São animais especiais, que atuaram em busca e salvamento, trabalharam em grandes eventos e ajudaram no controle urbano da cidade. Agora, eles merecem um descanso.
Atualmente, a GM tem 42 cães em serviço, onze dele filhotes em treinamento.
Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/rio/vida-de-cao-guarda-municipal-doa-animais-6776309#ixzz2NFanWTqJ
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quinta-feira, 7 de março de 2013
REPORTAMENTO AO VALNEY MTU, no Orkut...
EU GELSON, GUARDA MUNICIPAL DESDE 1994, GM-2D. VENHO PELA PRIMEIRA VEZ
ME PRONUNCIAR DIRETAMENTE A VC VALNEY, E DIZER QUE TENHO ACOMPANHADO
ASSIM COMO SEMPRE DE FORMA ARDIL, PARA QUE NÃO TENHA-MOS DIVERGENCIAS
POLITICAS NO TOCANTE AS FORMAS DE RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS, ASSIM PQ
TRABALHAMOS JUNTOS EM UM ATO POLITICO, QUE MESMO SEM CONCORDAR O
ACOMPANHEI, PRIMEIRO PQ FOI VC QUEM ME PROCUROU PARA ACOMPANHA-LO E
SEGUNDO PQ VC SEMPRE FOI GUARDA MUNICIPAL,
SE É QUE VC RECORDA. E RESPEITOSAMENTE FALO COMO CHEFE DE FAMILIA,
HOMEM, PROFISSIONAL, COMO SOMOS, QUE POLITICA SE APRENDE DENTRO DE CASA,
POREM FORA DELA É MTO DIFERENTE. CONFIANÇA, RESPEITO, TRANSPARENCIA
ENTRE OUTROS SÃO TOTALMENTE DISTINTOS, POREM DEVE HAVER UM PONTO DE
EQUILIBRIO. TODOS, DE FORMA ARROJADA DEPOSITARAM NO MTU E EM SUA
FIGURA, TODO SEU "FADO" DESTINADO A UM ESPERADO ANSEIO, QUE POR VENTURA
VEIO DE UM TRABALHO SERIO EM CONJUNTO COM A TROPA E OS OUTROS GRUPOS QUE
DE FORMA TBM MTO SERIA UNIRAM-SE PARA ENGAJAR-MOS A ESSA LUTA QUE VEIO EM PARCIALIDADE, VC BEM SABE.
E FACE A TODO ACONTECIMENTO VISANDO UMA CREDIBILIDADE,(em meu ver) VC
EM SUA ATIDUDE PARTICULAR ABRIU MÃO DE SER UM FUTURO REPRESENTANTE DE
NOSSA CATEGORIA NA CÃMARA (fato q vejo politicamente o menos sensato e
provavel face a credibilidade q tinha com a tropa), QUE DEIXOU MTOS A
MARGEM DE PENSAMENTOS INCOGNITIVOS QUANTO AS INTENÇÕES POLITICAS, ORA
MOVIMENTO, ORA PARTICULARES. CONFESSO QUE FIQUEI TRISTE COM SEU
POSICIONAMENTO E NUNCA VIM A CRITICAR POIS NÃO É DE MEU FEITIO E
POSTURA, ATE MESMO PQ CADA UM FAZ JUS A LIBERDADE QUE TEM. POREM AINDA
HÁ TEMPO DE VC TENTAR RESGATAR O QUE PARECE ESTAR PERDENDO SE DEIXANDO
LEVAR POR ESSA ONDA POLITICA QUE AO LONGO DE SUA VIDA EU TENHO A MAIS
ABSOLUTA CERTEZA QUE VC NO FUNDO DO SEU VASTO CONHECIMENTO E
ESPERIENCIAS RECOLHIDAS AO LONGO DO TEMPO TENHA A MAIS PERFEITA
PERCEPÇÃO. AJUSTE SEUS PENSAMENTOS, LIVRE-SE DAS VAIDADES, SOLTE-SE AS
AMARRAS QUE O CARGO LHE IMPOE, SE MOSTRE LIDER, LUTE POR ESTA
TRANPARENCIA QUE É O MAIOR ANSEIO
DA CLASSE QNT AOS ACONTECIMENTOS, UNA-SE A ESSA LUTA. PQ NINGUEM MAIS
AGUENTA ESPERAR E SER APUNHALADO SEM TER NO MINIMO LUTADO CONTRA TUDO E
CONTRA TODOS, JUNTO SOMOS FORTE...
quarta-feira, 6 de março de 2013
sábado, 2 de março de 2013
PAUTA DA REINVIDICAÇÃO DO DIA 06/03
PAUTA DO MANIFESTO DOS GUARDAS MUNICIPAIS PARA O DIA 06 DE MARÇO DE 2013 FRENTE A PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO.
A manifestação busca o cumprimento do direito constitucional dos
servidores público a um plano de cargo e carreira e ao piso salarial
devido, e ainda a melhoria das condições de trabalho com uma escala de
serviço que permita aos servidores a terem uma vida social comum.
Diferente de todas as manifestações, a categoria busca um momento de
revindicação com o Prefeito bem antes dos grandes eventos que vão
acontecer na cidade maravilhosa.
Respeitamos o direito de greve dos
servidores, todavia entendemos que os servidores da área de segurança
pública só devem parar as suas atividades depois de esgotada todas as
possibilidade de negociação, uma vez que a sociedade espera desses
servidores a manutenção da paz e da ordem.
Estamos bastante
preocupados com a segurança nesses eventos grandiosos que vão acontecer
na nossa cidade, uma vez que não foi ainda apresentado pelo Prefeito um
plano de segurança pública municipal e que para tanto seria necessário
que a Guarda Municipal esteja organizada para executar os projetos
devidos.
Assim sendo um plano de cargo e salário, um piso
salarial devido e uma melhoria das condições de trabalho com uma escala
de serviço que permita a uma vida social comum é de extrema urgência
para que possamos garantir a segurança a todos os Brasileiros e turistas
que aqui estarão.
Além de servidores público nos somos cariocas e faremos de tudo para que todos os Brasileiros se orgulhem do nosso trabalho.
quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013
NA SURDINA- TEMOS QUE TOMAR CONHECIMENTO...
Hoje dia 27/02/2013
No Plenário da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, o Governo incluiu na ordem do dia o Projeto de Lei Complementar, abaixo discriminado.
Eu Ver. Marcio Garcia, solicitei ao Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças, Ver. Jefferson Moura, que fosse adiada a votação, e a mesma foi transferida para o dia 05/03/2013. Para tanto solicitamos que os Guardas Municipais se manifestem pela aprovação, rejeição ou emenda do Projeto.
OBS.: As sugestões devem ser colocadas nos comentários desta postagem, para que o Vereador Marcio Garcia e os demais tenham informações quanto a matéria em questão.
Atenciosamente,
MARCIO GARCIA
Vereador do PR.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2012
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA GUARDA MUNICIPAL – GM-RIO NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Ficam transformados em cargos em comissão e funções gratificadas de regência estatutária os empregos de confiança e funções gratificadas de regência trabalhista da extinta Empresa Municipal de Vigilância – EMV ora ocupados em razão do art. 35 da Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009, respeitada a equivalência de símbolos, de atribuições e de remuneração.
§1º Ato do Poder Executivo indicará os quantitativos de empregos da extinta EMV a serem transferidos para o quadro de pessoal permanente da Guarda Municipal - GM-RIO, na forma docaput, fazendo a necessária equivalência de símbolos, de atribuições e de remuneração.
§2º Excluem-se do caput, os quatro cargos de Assessor Jurídico, constantes na estrutura da referida EMV.Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM N.º 224 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências, com o fito de submeter à apreciação dessa augusta Câmara Municipal do Rio de Janeiro o presente Projeto de Lei Complementar, que“Dispõe sobre a estrutura organizacional da Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO”.
O Projeto de Lei Complementar ora encaminhado possui como objetivo incorporar na estrutura organizacional da Guarda Municipal, sob a forma de cargo em comissão e função gratificada, àqueles empregos que a Lei Complementar n.º 100, de 15 de outubro de 2009, condenou à extinção, mediante realização de concurso público.
Veja-se que a intenção não poderia ser esta, visto que a Lei Complementar já previa um aumento do efetivo para até dez mil Guardas, em razão da ampliação de suas ações, em especial, a criação das novas Unidades de Ordem Pública, assim como a intensificação das ações dos Grupamentos Especiais a exigir maior monitoramento das equipes, o que por certo se dá através daqueles cargos estratégicos.
Desta forma, persiste a necessidade de manter aqueles cargos na estrutura organizacional da Guarda, que podem vir a ser ocupados, até mesmo pelos servidores do seu quadro efetivo, o que consistirá em fator motivacional para aquele servidor que, pela meritocracia, será elevado à condição de um cargo comissionado, cujas responsabilidades extrapolam as de sua categoria funcional.
Considerando a relevância da matéria, rogamos para que, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, seja o presente projeto apreciado com a máxima urgência.
Contando desde já com o apoio dessa Ilustre Casa, reiteramos a Vossas Excelências protestos de nossa elevada consideração e apreço.
EDUARDO PAES
Legislação Citada
LEI COMPLEMENTAR N.º 100 DE 15 DE OUTUBRO DE 2009
Extingue a Empresa Municipal de Vigilância S.A., cria a autarquia denominada Guarda Municipal na estrutura da administração indireta e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
( ... )
Art. 35. Até que seja concluído o concurso público para preenchimento dos cargos públicos na área administrativa da GM-RIO criados por esta Lei Complementar e nomeados os respectivos servidores, fica autorizado o Poder Executivo a manter os contratos de trabalho em vigor na data da publicação desta Lei Complementar.
( ... )
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código 20120200116 Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 224/2012
Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
Projeto
Link:
Datas:
Entrada 28/11/2012 Despacho 29/11/2012
Publicação 30/11/2012 Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 31 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação
Observações:
Section para Comissoes Editar
DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 29/11/2012
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2012
Cadastro de Proposições Data Public Autor(es)
Projeto de Lei Complementar
20120200116
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA GUARDA MUNICIPAL – GM-RIO NA FORMA QUE MENCIONA. => 20120200116 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira } 30/11/2012 Poder Executivo
Envio a Assessoria Técnico-Legislativa. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº93/2012 04/12/2012
Distribuição => 20120200116 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Distribuição => 20120200116 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Distribuição => 20120200116 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
A VERDADE QUE NINGUEM QUER ENXERGAR
De Nicolet ---
indeferido! ---
Os processos de enquadramentos tem sido indeferidos , pelo simples fato de que a
Justiça entende que de acordo com a LC 100, ainda não se passaram os 04 anos
iniciais da primeira classe, tirando o direito assim, de qualquer promoção ou
progressão. Ela entende que, de acordo com a LC 100, estamos todos no
mesmo nível, GM-1. Fato este omitido nas informações pela PGM, que não informou
o quantitativo de cada classe atualmente na GMRIO. Resumindo. Só existe a
classe GM-1, sem o devido enquadramento. A promoção do Valney, se deu amparado
por partes da portaria 050, na justiça do trabalho, contra a extinta EMV. Todos
sabemos, que a maioria que fora enquadrado em 2001, não havia sequer
apresentado o diploma de 2º grau, somente averbando os mesmos no ano de 2003,
prejudicando assim, os que e 1999 já possuiam o certificado de 2º grau. Com
isso, permaneceram 02 anos ocupando funções e recebendo proventos sem direito
aos mesmos. Processo este, que deveria ser extinto juntamente com a empresa.
Mas não foi. Sentença do dia 30/03/2011, anulação do decreto 12.000/93 em sua
totalidade e seus atos, sua execução foi totalmente ignorada pelo TJRJ. Tudo
ligado a EMV, desde a sua criação, se tornou nulo. Contratos, promoções,
demissões, licitações, a criação de novas leis como a atual LC 100, que veio
para extinguir uma empresa que foi anulada através de uma sentença do TJRJ, que
apesar de a PGM entrar com recurso contra a sentença, teve o seu pedido negado,
prevalecendo a descisão de anulação. Hoje, não temos amparo na Faz. Pública, no
MPRJ e nem no MPT, por conta da LC 100. DECLARAÇÃO DE ATO SOLENE DE POSSE -
DECLARAÇÃO DE CIENTE QUANTO AO CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR
PÚBLICO - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES GERAIS - COMPROVANTE DE ENTREGA DA
DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS DE 2009 ATÉ ATUAL - BAIXA DA CTPS COM CARIMBO DA
SMA, CONSTANDO A DATA DE POSSE DO SERVIDOR, BEM COMO A PUBLICAÇÃO EM DOM. Alguém
tem a cópia destes documentos que comprovam a condição de estatutário?
Todos sabem que estamos em um "vácuo
jurídico". Como disseram, as aberrações aconteceram, acontecem e
continuarão, se algo não for feito. Hoje, não existe a situação de buscar
entendimento com a Prefeitura, Comando da GMRIO, ou mesmo, através de promessas
parlamentares. Suposições, novas idéias, são vagas esperanças frEnte ao que já
se encontra. A casa (LC 100) foi bem elaborada, preparada para atender apenas a
poucos, a quem tiver o "acesso". O objetivo principal, era nos privar
de qualquer direito, ou recurso judicial aos nossos direitos. Infelizmente.
Antes de ir, quero dizer que é ilegal fazer parte de uma comissão que irá
determinar os critérios de avaliação, guardas que irão concorrer a progressões
e promoções dentro da GMRIO. Isso é o cúmulo do absurdo! Dia 05, estarei indo à
Brasília, em uma última tentativa de LUTA PELO DIREITO, JUSTIÇA E ÉTICA! O que
há muito tempo não se vê ao longo dos anos. Uma luta que não é apenas do gm,
mas que também diz respeito à familia de cada um, porque durante anos, vem
sofrendo juntamente com o guarda todos os dias. BOA SORTE A TDS NÓS, PQ VAMOS
PRECISAR PARA COMBATER ESSAS IRREGULARIDADES! UM GDE ABRAÇO A TDS.
terça-feira, 26 de fevereiro de 2013
GESTÃO EM SEGURANÇA PÚBLICA
Companheiros estamos entrando na 2ª fase do projeto Universidade para o Guarda, apartir de 19/02/13, será instalado no BG e em várias inspetorias os stands da Universidade para a realização das inscrições. Aqueles que puderem não percam essa oportunidade, pois teremos que nos preparar paar as mudanças que estão por ocorrer.
Boa Sorte a todos.
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