A Constituição Brasileira de 1988, inovando no cenário jurídico, prevê
dois remédios para combater esse tipo de inconstitucionalidade: a ação
direta de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção.
Tratando-se especificadamente do mandado de injunção, tema deste
trabalho, a Magna Carta no seu art 5º, LXXI, assim estabelece, in
verbis:
Art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de
norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes a
nacionalidade, a soberania e a cidadania.
Da sua previsão constitucional depreende-se que são dois os pressupostos
deste remédio constitucional: a falta de norma regulamentadora do
direito, liberdade ou prerrogativa reclamada e ser o impetrante o
beneficiário direto do direito, liberdade ou prerrogativa que postula em
juízo.
No entanto, ante a superficial disciplina constitucional do citado
remédio coube a doutrina e a jurisprudência delinear o conteúdo da
decisão do Mandado de Injunção. Neste sentido, surgiram três correntes.
A primeira corrente doutrinária sustentava que, diante da omissão do
Legislativo em elaborar a norma integradora, deveria o Poder Judiciário
regulamentar o dispositivo constitucional, editando a lei que vigoraria
até que o Congresso Nacional exercesse sua atividade legiferante. Essa
posição não prosperou face às inúmeras críticas que apontavam a eventual
atividade legislativa do Poder Judiciário como uma ruptura a Teoria da
separação dos poderes.
A segunda corrente, apoiada pela doutrina majoritária, defendia a tese
de que o Poder Judiciário deveria suprir a lacuna do Poder Legislativo
nos limites do caso concreto. Ou seja, a norma constitucional seria
aplicada em favor do impetrante independentemente de regulamentação
geral, pois, segundo essa corrente, o mandado de injunção não é
sucedâneo da ação de inconstitucionalidade por omissão.
No entanto o STF adotou uma terceira corrente e sustenta que através do
Mandado de Injunção apenas se obtém do Judiciário a notificação ao órgão
omisso, constatando que este está incorrendo em omissão
inconstitucional,. Neste sentido, a ementa abaixo transcrita demonstra a
posição do STF sobre a matéria, in verbis;
EMENTA-MANDADO DE INJUNÇAO-Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da
Constituição. Esta Corte, ao julgar a ADIn n. 04, entendeu, por maioria
de votos, que o disposto no parágrafo terceiro do artigo 192 da
Constituição Federal não era auto aplicável, razão por que necessitava
de regulamentação. Passados mais de cinco anos da promulgação da
constituição, sem que o Congresso Nacional haja regulamentado o referido
dispositivo constitucional, e sendo certo que a simples tramitação de
projetos nesse sentido não e capaz de elidir a mora legislativa, não há
duvida de que esta, no caso, ocorre.
Mandado de injunção deferido em parte, para que se comunique ao Poder
Legislativo a mora em que se encontra a fim de que adote as providências
necessárias par suprir a omissão.( STF, Adin 323, Rel. Min. Moreira
Alves,j. em 4-8-1994, JUIS, n.7)
Dessa forma resta claro que o STF esvaziou o objeto do Mandado de
injunção, tratando-o como uma Ação direta de inconstitucionalidade por
omissão individual. Neste sentido, oportuna a lição do Prof. Luis
Roberto Barroso, in verbis:
O STF equiparou, dessa forma, o objeto do mandado de injunção ao objeto
da ação direta de inconstitucionalidade por omissão numa lógica, data
vênia, pouco razoável, visto que não haveria sentido em o ordenamento
prever dois diferentes remédios para o mesmo fim (dar ciência) e nenhum
remédio para resolver o problema do titular de um direito que esta sendo
frustrado pela inércia do legislador.
Concluindo, cumpre salientar que em face de esse retrogrado
posicionamento do STF, destaca-se a posição do já citado mestre Luis
Barroso o qual, pugna que, diante da eficácia imediata assegurada pela
magna Carta aos direitos fundamentais - art 5º, parágrafo 2º, bem como
do quando disposto no art 5º da LICC, cabe a qualquer magistrado, diante
da omissão legislativa, solucionar a lide com base na analogia, nos
costumes e nos princípios gerais do direito.

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