ESTATUTO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS
Comissão de Segurança Pública e Combate
ao Crime Organizado
Substutivo ao projeto de Lei
nº 1.332 DE 2003
(Apensados os PL 5959/2005, 4821/2009,
7937/2010 e 201/2011)
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Esta Lei institui normas
gerais para as Guardas Municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da
Constituição.
Art. 2. Incumbe às Guardas
Municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas,
e desde que atendidas às exigências previstas no Estatuto do Desarmamento Lei
nº 10.826/03, a função de proteção municipal preventiva e comunitária,
ressalvadas, quando presentes, as competências da União, dos Estados e do
Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3. É competência geral das Guardas
Municipais a proteção dos bens, serviços logradouros públicos municipais e
instalações do Município, bem como da população.
Parágrafo único. Os bens
mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os
dominicais.
Art. 4. São competências
específicas das Guardas Municipais, dentre outras eventualmente cometidas pelas
normas suplementares, respeitada as competências dos órgãos federais e
estaduais:
I – zelar pelos bens,
equipamentos e prédios públicos do Município;
II – prevenir e inibir, pela
presença e vigilância, bem como coibir, mediante atuação repressiva imediata,
infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os
bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar;
III – atuar, preventiva e
permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da
população que utilize os bens, serviços e instalações municipais;
IV – agir junto à comunidade, no
âmbito de suas atribuições, objetivando contribuir para a preservação da ordem
pública;
V – promover a resolução de
conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados,
atentando para o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
VI – exercer as competências de
trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos
termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver agentes de trânsito
devidamente criados por lei específica;
VII – proteger o patrimônio
ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município,
inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII – executar as atividades de
defesa civil municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX – interagir com a sociedade
civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à
melhoria das condições de segurança das comunidades;
X – estabelecer parcerias com os
órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração
de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas
integradas;
XI – articular-se com os órgãos
municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares
de segurança no Município;
XII – integrar-se com os órgãos
de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e
a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII – garantir,
subsidiariamente, o poder de polícia de órgãos públicos municipais, para
assegurar fiscalização ou cumprimento de ordem judicial ou administrativa de
interesse do Município;
XIV – auxiliar na segurança de eventos e na
proteção ou escolta de autoridades e dignitários;
XV – garantir o atendimento de
ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento
imediato.
§ 1º Caso o fato caracterize infração penal, a
Guarda Municipal encaminhará os envolvidos, diretamente, ao delegado de polícia
civil ou federal competente.
§ 2º Para exercício de suas
competências, a Guarda Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com
órgãos de segurança pública da União e do Estado e Distrito Federal ou de
congêneres de Municípios vizinhos, nos termos da lei regulamentadora do § 7º do
art. 144 da Constituição Federal, visando a prevenir ou reprimir atividades que
violem as normas de saúde, higiene, segurança, sossego, funcionalidade,
estética, moralidade e quaisquer outros de interesse do Município.
§ 3º Nas hipóteses de atuação conjunta
a Guarda Municipal manterá a chefia de suas frações.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5. São princípios mínimos de
atuação das Guardas Municipais, que devem constar das normas suplementares:
I – proteção dos direitos humanos
fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – patrulhamento preventivo e
proteção comunitária;
III – uso progressivo da força.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6. Qualquer Município pode
criar sua Guarda Municipal.
Parágrafo único. A Guarda
Municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo.
Art. 7. A Guarda Municipal não
pode ter efetivo superior a meio por cento (0,5%) da população do Município,
referida ao censo ou estimativa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
Parágrafo único. Se houver
redução da população, fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual
deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos da norma suplementar
estadual ou municipal, conforme haja redução do efetivo, por qualquer razão.
Art. 8. É admitida a instituição
de Guarda Municipal Metropolitana e de municípios fronteiriços, subordinadas ao
regime desta lei e das normas suplementares, para atuar em região metropolitana
legalmente constituída e de fronteira.
§ 1º A Guarda Municipal
metropolitana pode ser instituída somente pelo Município mais populoso, e
atuará em um ou mais dos demais Municípios que integrem a região metropolitana,
mediante convênio.
§ 2º A Guarda Municipal de
fronteira pode ser instituída através de consórcio de municípios que somados
atendam o mínimo de cinquenta mil habitantes.
§ 3º Aplica-se à Guarda Metropolitana o disposto no art. 7º, tendo por base a população do Município
sede e metade da população dos demais Municípios da região metropolitana.
§ 4º É facultado ao Distrito
Federal criar Guarda Metropolitana, subordinada ao governador, para atuar exclusivamente
em seu território.
Art. 9. Municípios limítrofes
podem, mediante convênio, utilizar os serviços da Guarda Municipal do mais populoso
dentre eles, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 8º.
Art. 10. A criação de Guarda
Municipal, Guarda Metropolitana e de fronteira dar-se-á por lei municipal dos
municípios envolvidos e está condicionada aos seguintes requisitos:
I – regime jurídico estatutário
para seus integrantes, como servidores públicos concursados da administração
direta ou autárquica;
II – instituição de plano de
cargos, salários e carreira única, ressalvados, quanto a esta, os integrantes
dos órgãos mencionados no art. 14, inciso I;
III – criação de plano de
segurança pública municipal e de conselho municipal de segurança;
IV – mandato para corregedores e
ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja destituição deve ser decidida pela
Câmara Municipal por maioria absoluta, fundada em
razão relevante e específica prevista na lei municipal;
V – atendimento aos critérios
estabelecidos nesta lei e na lei estadual.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 11. São requisitos básicos
para investidura em cargo público na Guarda Municipal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e
eleitorais;
IV - o nível médio completo de escolaridade;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por
investigação social e certidões expedidas junto ao poder judiciário estadual,
federal e distrital.
Parágrafo único. Outros
requisitos estabelecidos em lei estadual ou municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 12. O exercício das
atribuições dos cargos da Guarda Municipal requer capacitação específica, com
matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima de:
I – quatrocentas e oitenta horas,
para o curso de formação;
II – cento e vinte horas, para o
curso de aperfeiçoamento anual;
§ 1º – Para fins do disposto no
caput poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em
segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP)
do Ministério da Justiça.
§ 2º - Para fins do disposto nos
itens I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a utilização específica
de armas não letais que utilizem descargas elétricas.
Art. 13. É facultada ao Município a criação de
órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda
Municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 5º.
§ 1º Os Municípios poderão firmar
convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste
artigo.
§ 2º O Estado poderá, mediante
convênio com os Municípios interessados, manter ou ceder órgãos de formação e
aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a
participação dos Municípios conveniados.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 14. O funcionamento das Guardas
Municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com
atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I – controle interno, exercido
por:
a) corregedoria, naquelas com
efetivo superior a cinquenta servidores da guarda e em todas as que utilizam
arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes
de seu quadro; e
b) ouvidoria, independente em
relação à direção da respectiva guarda, naquelas com efetivo superior a
duzentos e cinquenta servidores da guarda, para receber, examinar e encaminhar
reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus
dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, bem como defender seus
direitos e prerrogativas, propor soluções, oferecer recomendações e informar os
resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta;
e
II – controle externo, exercido
pelo Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição
federal.
§ 1º O órgão de controle externo
poderá ser auxiliado, em caráter consultivo, pelo conselho municipal de
segurança, que analisará a alocação e aplicação dos recursos, opinando
previamente sobre o dimensionamento do efetivo e dos equipamentos, seu tipo,
qualidade e quantidade, bem como acerca dos
objetivos e metas e, posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade
de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2º É dispensada a criação de
corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no inciso I do
caput, disponha de órgão próprio centralizado.
Art. 15. Para efeito do disposto
no inciso I, alínea “a” do caput do art. 14, a Guarda Municipal terá
regulamento disciplinar próprio, conforme dispuser a lei municipal.
§ 1º A Guarda Municipal pode
reger-se por regulamento disciplinar de âmbito estadual, cujas disposições a
norma municipal não pode contrariar.
§ 2º As Guardas Municipais não
podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 16. A Guarda Municipal será
dirigida por integrante da carreira, com reconhecida capacidade e idoneidade
moral.
Parágrafo único. Nos primeiros
dois anos de funcionamento a Guarda Municipal poderá ser dirigida por
profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou
formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições
do caput.
Art. 17. As Guardas Municipais
podem instituir carteira de identidade funcional, de porte obrigatório, válida
como prova de identidade civil, para todos os fins, em todo o território
nacional, da qual conste eventual direito a porte de arma.
Parágrafo único. A carteira de
identidade funcional pode ser instituída por modelo unificado por norma do
Estado ou da União.
Art. 18. Aos Guardas Municipais é
autorizado o porte de arma de fogo, nos termos do Estatuto do Desarmamento,
dentro dos limites territoriais do Município da instituição a que pertença ou
do consórcio municipal estabelecido em legislação regulamentado conforme descrito
no art. 8º e parágrafos.
§ 1º Os Guardas Municipais podem,
excepcionalmente, utilizar arma de fogo fora dos limites territoriais do
Município a que pertença sua instituição, quando:
I – estiverem participando de
ações integradas com órgãos policiais estaduais ou federais ou com guardas de
outros Municípios, mediante autorização expressa do dirigente da instituição,
do secretário da pasta a que esteja subordinada ou do chefe do poder executivo;
II – integrarem Guarda Municipal
metropolitana, de fronteiras ou intermunicipal, nos limites dos Municípios
conveniados ou consorciados.
§ 2º Suspende-se o direito ao
porte da arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou do
respectivo dirigente que justifique a adoção da medida.
Art. 19. A Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa
exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam Guarda Municipal.
Art. 20. É assegurado ao Guarda
Municipal o recolhimento à cela isolado dos demais presos, quando sujeito a
prisão antes de condenação definitiva.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 21. É vedado às Guardas
Municipais:
I – participar de atividades
político-partidárias, exceto para fazer a segurança exclusiva do chefe do
executivo ou de bens públicos.
II – exercer atividades de
competência exclusiva da União, dos Estados e do Distrito Federal, salvo em
atuação preliminar ou subsidiária, para proteção individual ou coletiva, desde que
ausente o órgão competente:
a) na repressão imediata, para
evitar ou fazer cessar ação delituosa e para condução de infrator surpreendido
em flagrante delito;
b) em situações de emergência,
para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos;
c) em iminência de risco de
origem natural ou antropogênica, para assegurar a incolumidade das pessoas
vulneráveis.
Art. 22. É vedada a utilização da
Guarda Municipal:
I – na proteção pessoal de munícipes,
salvo decisão judicial;
II – para impedimento de
cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de
intervenção no Município.
Art. 23. A estrutura hierárquica
da Guarda Municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças
militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e
condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 24. Fica reconhecida a
representatividade dos Guardas Municipais, no Conselho Nacional de Segurança
Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos
Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança
Pública.
Parágrafo único. Cabe às
entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições estatutárias, velar
pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares, representando a quem de
direito no que couber, especialmente junto à Secretaria Nacional de Segurança
Pública, ao Conselho Nacional de Segurança Pública e ao conselho gestor do
Fundo Nacional de Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS SUPLEMENTARES
Art. 25. As normas suplementares
dos Estados não excluem as de seus Municípios, no que estas não conflitarem com
a presente lei e com a do Estado.
Art. 26. As normas suplementares
dos Estados podem estabelecer limites máximos inferiores, bem como requisitos
mínimos, concessões ou restrições superiores aos desta lei, quando estas não
forem manifestamente cogentes, o mesmo se aplicando às normas municipais em
relação às estaduais.
Art. 27. As normas suplementares dos
Estados podem dispor sobre:
I – regras gerais de organização
e estrutura mínima;
II – limites para fixação de
efetivos mínimo e máximo, fundamentados na área, população e condições sócio
geoeconômicas dos Municípios;
III – armamento e equipamento obrigatório,
básico e autorizado;
IV – deveres, direitos e
proibições;
V – cargos e funções e
atribuições respectivas;
VI – regime disciplinar,
compreendendo infrações e sanções disciplinares, processo disciplinar e
recursos;
VII – requisitos para instituição
de Guardas Municipais metropolitanas, de fronteiras e intermunicipais;
VIII – critérios para formação,
treinamento e aperfeiçoamento, inclusive capacitação física; e
IX – situação das Guardas
Municipais e seus integrantes que já exercem a atividade sem satisfazer os
requisitos desta lei, bem como as respectivas regras de transição.
X – Repasses do Fundo Estadual de
Segurança Pública, ou equivalente para colaborar no custeio da segurança
pública municipal.
Parágrafo único. A lei municipal
pode dispor de forma plena sobre as matérias contidas nos incisos do caput que
não forem abrangidas pela lei estadual, no que couber.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E
TRANSITÓRIAS
Art. 28. Fica instituída a data
de 10 de outubro como o Dia Nacional das Guardas
Municipais.
Art. 29. As Guardas Municipais
têm uniforme padronizado na cor azul-marinho, devendo seus meios de transporte
e equipamentos ser caracterizadas preponderantemente nessa cor, de forma a não
ser confundidos com os das forças policiais e militares.
Art. 30. Aplica-se a presente lei
a todas as Guardas Municipais existentes na data de sua publicação, a cujas
disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos.
Parágrafo único. Fica assegurada
a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como “Guarda Civil”, “Guarda
Civil Municipal”, “Guarda Metropolitana” e “Guarda Civil Metropolitana”.
Art. 31. Aplica-se o disposto
nesta lei ao Distrito Federal, no que couber.
Art. 32. Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2012
Deputado FERNANDO FRANCISCHINI
Relator

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