Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 30/03/2011 Publicação:DJe-064 DIVULG 04/04/2011 PUBLIC 05/04/2011 Ação Popular na qual se anulou os Decretos Municipais 12.000/1993, 13.117/1994 e 14.045/1995
Guarda Municipal: sentença anula criação de cargos
Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Data de Publicação: 20 de fevereiro de 2001
Data de Publicação: 20 de fevereiro de 2001
O juiz da 1a Vara
de Fazenda Pública do Rio, Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos,
decretou hoje (20/01/01) a nulidade da criação de cargos de confiança na
Guarda Municipal, feita pelos Decretos Municipais 12.000/93 e
13.117/94, e a anulação integral do Decreto 14.045/95, que transformou
em sociedade de economia mista a Empresa Municipal de Vigilância S/A . Pela decisão, o prefeito deverá submeter à Câmara Municipal a criação dos cargos e a modificação do regime jurídico da empresa.
A
sentença foi proferida nos autos da ação popular movida por Rogério
Chagas (presidente do Sindicato da Guarda Municipal) contra a Empresa
Municipal de Vigilância S/A , Paulo César Amêndola de Souza e ainda
contra o prefeito César Maia (à época, em seu primeiro mandato). No seu
pedido, o autor denunciou a contratação de 220 pessoas em posição
hierarquicamente superior a dos concursados, mas este número, conforme
diligências efetivadas posteriormente, beira a 500 servidores. Se a
sentença for mantida, eles perderão os cargos.
Na
sentença, o juiz Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos afirmou que a
criação dos cargos não poderia ser feita por decreto, mas por lei, de
acordo com a própria lei que criou a Empresa Municipal de Vigilância.
O juiz apontou outro vício, decorrente do desvio de finalidade:
advogados foram contratados sem concurso, para atuarem, inclusive, na
representação em juízo da empresa, quando o artigo 13 do Decreto
12.000/93, posteriormente revogado, dispunha que, até a criação do
quadro pertinente, essa tarefa seria da Procuradoria do Município.
A
sentença também aborda a denúncia, feita pelo autor da ação, de
acumulação de cargos de confiança por Paulo César Amêndola de Souza:
superintendente da Guarda Municipal e conselheiro da empresa. O juiz
considerou a acumulação inconstitucional, sendo descabido o pagamento de
duas remunerações. Mas, tanto o réu Paulo César Amêndola de Souza
quanto os beneficiários com os cargos sem concurso ficam desobrigados de
devolver o que receberam, já que a Constituição proíbe o trabalho sem
remuneração e "não há prova de que não trabalharam".
"Outra
ilegalidade perpetrada foi a arbitrária e inconstitucional
transformação" da empresa pública em sociedade de economia mista,
efetivada pelo Decreto Municipal 14.045/95, o que só poderia ser
autorizado por lei específica, conforme registrou o juiz, na sentença.
Quanto ao pedido de perdas e danos formulado pelo autor contra o
prefeito César Maia, o juiz Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos
entendeu que o prefeito fica isento de pagamento. É que a doutrina só
admite a punição quando houver dolo ou fraude ? o que não ocorreu -, a
fim de não tolher o poder de decisão dos governantes.
- Nulidade da criação de cargos de confiança na Guarda Municipal, feita pelos Decretos Municipais 12.000/93 e 13.117/94, e a anulação integral do Decreto 14.045/95, que transformou em sociedade de economia mista a Empresa Municipal de Vigilância S/A .
COMO
PODE ANULAR A CRIAÇÃO DE CARGOS DE CONFIANÇA NA GUARDA MUNICIPAL EM
2001, SE NÃO EXISTIA GUARDA MUNICIPAL E SIM EMPRESA MUNICIPAL DE
VIGILÂNCIA S.A.?
2. o autor denunciou a contratação de 220 pessoas em posição hierarquicamente superior a dos concursados,
mas este número, conforme diligências efetivadas posteriormente, beira a
500 servidores. Se a sentença for mantida, eles perderão os cargos.
ENTÃO,
PODEMOS CONCLUIR, QUE A SENTENÇA NÃO FOI MANTIDA, NO SENTIDO DA
APLICAÇÃO, PORQUE FOI ATO CONTÍNUO A CONTRATAÇÃO DE OUTROS "CABIDES",
ANO APÓS ANOS, GESTÕES APÓS GESTÕES, PREFEITO APÓS O OUTRO.....OU ISSO É
MENTIRA?
QUEM
É QUE PODE ASSEGURAR QUE HOJE NÃO TEMOS PESSOAS NA EMPRESA GUARDA
MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO EMPREGADAS SEM CONCURSO? QUE NÃO SEJAM
FAMILIARES DE PESSOAS LIGADAS AO ALTO ESCALÃO OU QUALQUER ESFERA
INFERIOR?
QUEREM MORALIZAR? ENTÃO COMECEM, POR VOCÊS! VOCÊS QUE TINHAM O DEVER DE ZELAR PELOS INTERESSES DA CATEGORIA!
MOSTREM O EXEMPLO!
3.
O juiz apontou outro vício, decorrente do desvio de finalidade:
advogados foram contratados sem concurso, para atuarem, inclusive, na
representação em juízo da empresa, quando o artigo 13 do Decreto
12.000/93, posteriormente revogado, dispunha que, até a criação do
quadro pertinente, essa tarefa seria da Procuradoria do Município.
NA
MINHA IGNORÂNCIA, TODOS OS PROCESSOS ENVOLVENDO GUARDAS E EMPRESA,
DEVERIAM SER REVISTOS, PRINCIPALMENTE SE RESULTOU EM GRANDES PERDAS PARA
O FUNCIONÁRIO, FAVORECENDO DE UMA CERTA MANEIRA, A EMPRESA E TODOS OS
ENVOLVIDOS COM ELA.
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 557641 RJ
Dados Gerais
Processo:
RE 557641 RJ
Relator(a):
Min. ELLEN GRACIE
Julgamento:
30/03/2011
Publicação:
DJe-064 DIVULG 04/04/2011 PUBLIC 05/04/2011
Parte(s):
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ROGÉRIO CHAGAS
EDUARDO SANTOS E OUTRO(A/S)
MARCELO JOSÉ DOMINGUES
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ROGÉRIO CHAGAS
EDUARDO SANTOS E OUTRO(A/S)
MARCELO JOSÉ DOMINGUES
Decisão
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve sentença de procedência da Ação Popular na qual se anulou os Decretos Municipais 12.000/1993, 13.117/1994 e 14.045/1995.
Discutiu-se a ilegalidade de provimento do emprego na Empresa Municipal
de Vigilância S/A sem concurso público, como exige a Lei 1.887/92,
que autorizou a sua criação, bem como se discutiu a transformação por
decreto da empresa pública em sociedade de economia mista (fls.
1.033-1.044).2. No recurso extraordinário, alega-se a juridicidade dos
aludidos decretos, bem como o acórdão recorrido incorreu em ofensa aos
arts. 37, XIX, 61, § 1º, II, e 173, § 1º, da Constituição Federal, dada a manifesta inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.887/1992
(fls. 1.093-1.113).3. Inadmitido o recurso (fls. 1.147-1.1.151),
subiram os autos em virtude do provimento do AI 485.542/RJ (fl. 1.264).4.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso
extraordinário (fls. 1.269-1.275).5. Como noticiado no RE 597.167/RJ,
rel. Min. Dias Toffoli, DJe 12.11.2010, "O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO , nos autos do Recurso Extraordinário em referência, no qual
litiga com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
relativamente à inconstitucionalidade da Lei Municipal 1887/1992, informa a V. Exa. que referida lei foi revogada pela Lei Complr nº 100, de 15 de outubro de 2009".Como
se observa, os fundamentos sobre os quais o acórdão recorrido assentou
suas razões e que são objeto do presente recurso não mais subsistem em
razão da extinção da Empresa Municipal de Vigilância S/A pelo art. 1º da LC 100, de 15.10.2009, e conseqüente revogação pelo art. 39 da Lei 1.887, de 27 de julho de 1992, de cujo art. 5º busca-se a declaração de inconstitucionalidade.6. Isto posto,
julgo prejudicado o presente recurso extraordinário, dada a perda
superveniente de seu objeto (art. 21, IX, do
RISTF).Publique-se.Brasília, 30 de março de 2011.Ministra Ellen Gracie
Relatora.

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