STF ANULOU TODOS OS ATOS DA EXTNTA EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILANCIA
S/A, QUE CONTROLAVA A GUARDA MUNICIPAL CELETISTA DO RIO DE JANEIRO.
LOGO, TODOS OS CONTRATOS, PROMOÇÕES, CONVENIOS SÃO NULOS. O CONVENIO
REALIZADO ENTRE COMLURB E E.M.V É NULO. A TRANSPOSIÇÃO DE EMPREGADOS
PUBLICOS SEM CONCURSO PÚBLICO É ILEGAL, E NULA. VIGILANTE DA COMLURB NÃO
É GUARDA MUNICIPAL.
A
administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios
que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá
-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial (Súmula 473).
Reconhecida
e declarada a nulidade do ato, pela Administração ou pelo Judiciário, o
pronunciamento de invalidade opera ex tunc, des fazendo todos os
vínculos entre as partes e obrigando-as à reposição das coisas ao status
quo ante, como conseqüência natural e lógica da decisão anulatória.
"Ato
administrativo: erro de fato que redunda em vício de legalidade e
autoriza a anulação (Súmula 473): retificação de enquadramento de
servidora beneficiada por ascensão funcional, fundada em erro quanto a sua situação anterior: validade.
1.
O poder de autotutela da administração autoriza a retificação do ato
fundado em erro de fato, que, cuidando-se de ato vinculado, redunda em
vício de legalidade e, portanto, não gera direito adquirido.
2 .
Tratando-se de ato derivado de erro quanto à existência dos seus
pressupostos, faz-se impertinente a invocação da tese da
inadmissibilidade da anulação fundada em mudança superveniente da
interpretação da norma ou da orientação administrativa, que pressupõe a
identidade de situação de fato em torno do qual variam os critérios de
decisão." (STF, RMS 21.259 - DF, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 08⁄11⁄91)”.
ATO NULO. ASCENSÃO INCONSTITUCIONAL
PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO
MANTÉM PESSOAS SEM CONCURSO PÚBLICO NA GUARDA MUNICIPAL, MESMO SABENDO
DA FORMA ILEGAL DE PROVIMENTO, E DA ANULAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A E.M.V
S/A
O CARGO DE VIGILANTE DA COMLURB NÃO FOI EXTINTO. EMPRESA CONTRATANTE: COMLURB. EDITAL DO ÚLTIMO CONCURSO. 2008
http://www.consulplan.net/upload/concursosarq/consulplan_EDITAL_COMLURB_VIGILANTE_ultima_vers%C3%A3o_2005071.pdf
(...)
Com efeito, cumpre destacar que a Constituição Federal vigente foi promulgada em 5 de outubro de 1988 e dispôs, em seu art. 37, inciso II, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.
Por seu turno, a Lei n. 8.112/90, publicada no D.O.U. De 12/12/1990, disciplinou o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelecendo que os empregos públicos ocupados na data de sua publicação, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ficariam transformados em cargos públicos, passando a se submeter ao regime jurídico único, o que revestiu de legalidade o ato admissional do servidor, tornando-se estatutário
(SEMELHANTE ATO FOI REGISTRADO NA LEI COMPLEMENTAR 100/09 QUANDO TORNOU A GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO EM AUTARQUIA COM REGIME ESTATUTÁRIO)
O art. 8º da Lei n. 8.112/90 previu as formas de provimento dos cargos públicos:
III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - transferência; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V – readaptação;
VI – reversão;
VII – aproveitamento;
VIII – reintegração;
IX – recondução.
(...)
Enfatizando as normas legais que respaldam esse procedimento, tem-se o art. 114 da Lei n. 8.112/90, estabelecendo que a “A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.”
O CARGO DE VIGILANTE DA COMLURB NÃO FOI EXTINTO. EMPRESA CONTRATANTE: COMLURB. EDITAL DO ÚLTIMO CONCURSO. 2008
http://www.consulplan.net/upload/concursosarq/consulplan_EDITAL_COMLURB_VIGILANTE_ultima_vers%C3%A3o_2005071.pdf
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª
REGIÃO
Processo
00232.2006.000.14.00-5(...)
Com efeito, cumpre destacar que a Constituição Federal vigente foi promulgada em 5 de outubro de 1988 e dispôs, em seu art. 37, inciso II, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.
Por seu turno, a Lei n. 8.112/90, publicada no D.O.U. De 12/12/1990, disciplinou o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelecendo que os empregos públicos ocupados na data de sua publicação, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ficariam transformados em cargos públicos, passando a se submeter ao regime jurídico único, o que revestiu de legalidade o ato admissional do servidor, tornando-se estatutário
(SEMELHANTE ATO FOI REGISTRADO NA LEI COMPLEMENTAR 100/09 QUANDO TORNOU A GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO EM AUTARQUIA COM REGIME ESTATUTÁRIO)
Entretanto, tal situação de
legalidade não amparou os atos administrativos que importaram ascensão
funcional de servidores para outros cargos, mormente no caso em tela, em que a
ascensão do servidor para o cargo de técnico de trabalhos judiciários ocorreu em
setembro de 1990 sem respaldo na Constituição Federal, vigente desde outubro de 1988.
O art. 8º da Lei n. 8.112/90 previu as formas de provimento dos cargos públicos:
Art. 8º São formas de
provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – promoção;III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - transferência; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V – readaptação;
VI – reversão;
VII – aproveitamento;
VIII – reintegração;
IX – recondução.
(...)
Enfatizando as normas legais que respaldam esse procedimento, tem-se o art. 114 da Lei n. 8.112/90, estabelecendo que a “A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.”
A Lei n. 9.784/1999 também
disciplinou as regras alusivas à anulação, revogação e convalidação dos atos
administrativos, nos seguintes termos:
Art. 53. A Administração
deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode
revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos.
Art. 54. O direito da
Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé.
(...)
Vejamos, inicialmente, a
doutrina de Hely Lopes Meirelles a respeito do ato administrativo nulo:
Ato nulo: é o que nasce afetado de vício insanável por
ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no
procedimento formativo. A nulidade pode ser explícita ou virtual.
É explícita quando a lei a comina expressamente, indicando os vícios que
lhe dão origem; é virtual quando a invalidade decorre da infringência de
princípios específicos do Direito Público, reconhecidos por interpretação das
normas concernentes ao ato. Em qualquer destes casos, porém, o ato é ilegítimo
ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente
razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei. A nulidade, todavia, deve ser reconhecida e proclamada pela
Administração ou pelo Judiciário [...], não
sendo permitido ao
particular negar exeqüibilidade ao ato administrativo, ainda que nulo, enquanto
não for regularmente declarada sua invalidade, mas essa declaração opera ex
tunc, isto é, retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos
passados, presentes e futuros em relação às partes, só se admitindo exceção
para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas conseqüências reflexas. (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo
Brasileiro, 23ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, 1998, págs.
153/154)
O professor José dos Santos
Carvalho Filho esclarece que:
Anulação (ou invalidação) é a
forma de desfazimento do ato administrativo em virtude de
estar inquinado de vício de legalidade.
Se o ato é válido, não há
espaço para a anulação. Esta se destina a corrigir ilegalidades contidas no ato
e, como regra, para que possa ser feita essa correção torna-se necessário que o
agente administrativo pratique outro ato anulando o anterior e retirando-o do
mundo jurídico. (José dos Santos
Carvalho Filho, in Processo Administrativo Federal, “comentários à Lei
nº 9.784, de 29/1/1999”, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2001, págs.
252/253)
Conforme demonstrado, o ato
de ascensão funcional do servidor Natal Vieira de Almeida é inconstitucional,
não podendo permanecer vigente por ser a nulidade absoluta, ou seja, um vício insanável e
impossível de ser convalidado, não perecendo o direito da Administração de
declará-lo absolutamente nulo em razão do decurso do tempo, devendo,
pois, afastar-se eventual óbice
decorrente de prescrição ou decadência, tendo em vista que o art. 114 da Lei n. 8.112/90
não deixa dúvida de que a Administração Pública deve rever seus atos, a
qualquer tempo, quando eivados de vício que afetam sua legalidade.
Por outro lado, tem-se o
entendimento de que o prazo decadencial previsto no
art. 54 da Lei n. 9.784/1999 não abrange o dever de declaração de nulidade dos
atos administrativos
absolutamente insanáveis, como é o caso em exame.
A respeito, cita-se o
seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. TERMO DE
INFRAÇÃO NO TRÂNSITO. INCOMPETÊNCIA DO AGENTE. VÍCIO SANÁVEL DO AUTO DE INFRAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE
DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. JUROS DE MORA. APRECIAÇÃO PREJUDICADA.
[...]
II - A doutrina moderna do
direito administrativo tem admitido, mutatis mutandis, a aplicação das
regras sobre nulidade dos atos jurídicos do direito privado nas relações de
direito público, definindo os atos inválidos em nulos
e anuláveis, a depender do
grau de irregularidade. No caso da primeira espécie (nulos), o ato é insanável,
não permitindo convalidação, podendo o vício ser reconhecido de ofício pelo
Juiz. Quanto aos atos anuláveis, admitese a convalidação, sendo possível o
reconhecimento da invalidade apenas por provocação do interessado.
III - Na hipótese dos autos,
de ato expedido por sujeito incompetente, a doutrina classifica como ato anulável,
permitindo sua convalidação, que é o suprimento da invalidade do ato com
efeitos retroativos, de sorte que o
Tribunal de origem não
poderia ter reconhecido de ofício a sua invalidade.
IV - Segundo o magistério de
José dos Santos Carvalho Filho: "Nem todos os vícios do ato permitem seja
este convalidado. Os vícios insanáveis impedem o aproveitamento do ato, ao
passo que os vícios sanáveis possibilitam a convalidação. São convalidáveis os
atos que tenham vício de
competência e de forma, nesta
incluindo-se os aspectos formais dos procedimentos administrativos".
[...]
VII - Recurso especial
parcialmente conhecido e, nesta parte, provido (Origem: STJ - Classe: RESP
850270 - Processo: 200601053202/RS - Órgão Julgador: 1ª Turma – Rel. Min.
Francisco Falcão – DJ Data:31/05/2007 Pág. 378)
A par do entendimento supra,
pode-se cogitar a existência de atos administrativos nulos e anuláveis, sendo que o vício de nulidade dos primeiros é de caráter absoluto e
insanável, por isso os
torna passíveis de declaração de nulidade a qualquer tempo. Os anuláveis, por sua vez,
são os que apresentam vícios relativos e, portanto, comportam a possibilidade
de convalidação, bem como são suscetíveis de declaração de nulidade apenas no
prazo decadencial previsto em lei.
Em face da analogia com o
direito privado, visto que o ato administrativo é espécie de ato jurídico, e
considerando a linha jurisprudencial focalizada na decisão do Superior
Tribunal de Justiça,
alicerçada na doutrina administrativista moderna, pondera-se a orientação que
se extrai do artigo 169 do Código Civil, no sentido de que “O negócio jurídico nulo
não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.”
(...)
conclui-se que a declaração de nulidade do ato
administrativo absolutamente nulo e insanável, por violar norma
constitucional, segue a mesma linha de raciocínio, qual seja, não há óbice
temporal, por prescrição ou decadência, à ação administrativa voltada a rever
os atos praticados com vício absolutamente insanável, de sorte que, constatada
a ocorrência desse tipo de ilegalidade, pode declará-los nulos de pleno
direito, a qualquer tempo, por inexistir direito adquirido nem ato jurídico
perfeito contra regra de direito público prevista na Constituição Federal.
(...)
3 DECISÃO
ACORDAM os Juízes do Tribunal
Regional do Trabalho da 14ª Região, em sessão administrativa, por maioria, rejeitar a proposição de prescrição e decadência
...
Acórdão prolatado pela Juíza
Elana Cardoso Lopes Leiva de Faria. Sessão de julgamento realizada no dia 10 de
agosto de 2007.
Porto Velho, 16 de agosto de 2007.
0

EXCELENTE TRABALHO
ResponderExcluirINTERESSANTE SABER QUE ATO NULO NAO PRESCREVE E NÃO GERA DIREITO ADQUIRITO. É PRECISO MORALIZAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ResponderExcluirE CADA UM PODE FAZER A SUA PARTE RELATANDO ESSE CONTINUISMO E A INÉRCIA DO TJ RJ NA EXECUÇÃO DA DECISÃO DO STF.
O MP-RJ CONTINUA A RECEBER INFORMAÇÕES ON LINE E NÃO PRECISA SE IDENTIFICAR, OU POR MEIO DE DOCUMENTO PROTOCOLADO NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Cidadania, Av. Nilo Peçanha n° 26, 4 0 andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, Telefone: (21) 2222-5191, POIS FOI DE LÁ QUE PARTIU A AÇÃO 034848-30.2008.19.0001 QUE TEM COMO RÉUS A Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB) e outros.
ESSE PROCESSO PODE SER ACOMPANHADO NO SITE DO TJ-RJ, PROCESSO JUDICIAIS.
EM RESUMO, DISSE O PARQUET
(...)
ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público da Tutela Coletiva da Cidadania da Capital em face da Empresa Municipal de Vigilância - Guarda Municipal, Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, Sindicato dos Servidores da Guarda Municipal - SISGARIO e Município do Rio de Janeiro, objetivando, resumidamente, a desconstituição do convênio celebrado entre a COMLURB e a EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIAGuarda
Municipal, com a interveniência do SISGUARIO, por flagrante incompatibilidade da lei que o fundamentou com
o artigo 37, II da Constituição Federal, sendo, em decorrência, anulados todos os atos administrativos
destinados ao provimento de cargo, emprego ou função no âmbito da Empresa Municipal de Vigilância - Guarda
Municipal que tenha se fundamentado no convênio celebrado com a COMLURB (lastreado no inconstitucional dispositivo
de lei contido no art. 6° da Lei 1887), ou cujo preenchimento tenha decorrido .de transposição dos ocupantes de cargos ou empregos cujas atribuições estavam compreendidas no dispositivo do art. 15 da Lei Federal n.° 7102, de 20 de junho de 1983, que estavam em exercício na administração direta, indireta ou fundacional.
O QUE PESA CONTRA A COMLURB, É A DECISÃO DO STF, QUE PRECISA SER CONSTANTEMENTE ALERTADA, E O FATO DE SER UM CARGO NÃO EXTINTO, CUJA INFORMAÇÃO O MP NAO SABIA...
INFORME DESTA FORMA SUAS CONSIDERAÇÕES E NÃO DEIXE DE ANEXAR O LINK DO ULTIMO CERTAME PARA VIGILANTES DA COMLURB, OCORRIDO NO ANO DE 2008.
NÃO OBSTANTE, É PÚBLICO E NOTÓRIO QUE A TRANSPOSIÇÃO CELETISTA ESTATUTARIO SÓ PODE OCORRE EM CARGOS IDENTICOS, FUNÇAO, ESCOLARIDADE, ATRIBUIÇÕES, SALARIO...FATO ESTE TAMBEM NITIDAMENTE VIOLADO.